sábado, 17 de dezembro de 2011

Simulado 6_2011 - Processo Civil - Questão 5 - Comentários



Questão 05. (Procurador do Município de Recife) No que concerne ao procedimento sumário, na forma preconizada pelo Código de Processo Civil, é correto afirmar:

(A) Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, deverá aguardar o pronunciamento favorável do Juiz em audiência para, posteriormente, formular quesitos e indicar assistente técnico.

Falso. Observe que o artigo 276 do Código de Processo Civil estabelece que se o autor requerer perícia já na Petição Inicial formulará os quesitos, podendo indicar assistente técnico.

Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

Sobre o tema, ressalta-se que o autor tem de requerer a produção de prova pericial na petição inicial, tendo o ônus de apresentar, de plano, os quesitos. Caso não tenham sido apresentados os quesitos, mas tenha sido requerida prova pericial, deve entender-se que o autor perdeu apenas a oportunidade de quesitar, devendo a prova pericial requerida ser produzida, tendo de recais sobre a alegação de fato controvertido que precisa ser elucidado. Portanto, a preclusão é tão somente da oportunidade de se apresentar quesitos.

(B) Em regra, observar-se-á o procedimento sumário, nas causas cujo valor não exceda a 40 vezes o valor do salário mínimo.

Falso. Nessa questão, a banca exigiu do candidato a principal hipótese de adoção do procedimento sumário.

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo (...)

Nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo, independentemente da matéria discutida no processo, cabe a observância do procedimento sumário. Só não será possível o emprego do procedimento sumário se a causa versar sobre o estado e a capacidade das pessoas (art. 275, pú do CPC). O valor da causa para fins de fixação do procedimento é o valor que consta da petição inicial no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes eventuais modificações posteriores. Assim, a condenação no procedimento sumário pode exceder 60 (sessenta) salário mínimos.

(C) Na audiência de conciliação designada o réu oferecerá contestação, de forma escrita ou oral, e poderá, inclusive, apresentar reconvenção fundada nos mesmos fatos referidos na inicial.

Falso. Sobre a possibilidade de defesa do réu no procedimento sumário, o artigo 278 do Código de Processo Civil estabelece:

Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. §1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. §2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.

O erro está justamente no fato de que no procedimento sumário admite-se a formulação de pedido contraposto, inadmitindo-se a reconvenção. No procedimento comum sumário, pode o demandado, por escrito ou oralmente, contestar, excetuar, provocar a intervenção forçada de um terceiro com base em contrato de seguro, reconhecer juridicamente o pedido, impugnar o valor da causa e nada fazer, com o que será revel. Não pode propor ação declaratória incidental, nem reconvir ao autor.

(D) No procedimento sumário não é admissível a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro, sendo admitida a ação declaratória incidental.

Falso. Sobre a admissibilidade de ação declaratória incidental no procedimento sumário, estabelece o artigo 280 do Código de Processo Civil.

Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

Ora, a proibição de propositura de ação declaratória incidental não significa, por óbvio, vedação à arguição e decisão no procedimento comum sumário de questão prejudicial ao julgamento do mérito da causa. De modo nenhum. Veda-se apenas que sobre ela se requeira declaração incidente com força de coisa julgada.

(E) Se a ré for a Fazenda Pública ela deverá ser citada para a audiência conciliatória designada pelo Juiz com antecedência mínima de vinte dias.

Verdadeiro. Sobre a atuação da Fazenda Pública no procedimento sumário estabelece o artigo 277 do Código de Processo Civil.

Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no §2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

Sobre o tema, esclarece Leonardo José Carneiro da Cunha que:

“(...) Há, na verdade, 2 (dois) prazos previstos no art. 277 do CPC. O primeiro indica o tempo recomendável em que deve ser realizada a audiência, ou seja, ao determinar a citação do réu, o juiz deverá já designar a realização de audiência de conciliação, a se realizar no prazo de 30 (trinta) dias. O segundo prazo ali indicado diz respeito ao período que deve mediar entre a citação do réu e a data da audiência, não podendo ser inferior a 10 (dez) dias.

(...) Se o réu for a Fazenda Pública, os mencionados prazos devem ser contados em dobro. Vale dizer que, sendo a Fazenda Pública ré no procedimento sumário, a audiência deve ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do despacho que ordenar a citação, devendo ser citada com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias”.

               

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