3) (FCC - Defensor Público - DPE/SP – 2011) O ato da Administração Pública declarando como de utilidade pública ou de interesse social a desapropriação de determinado imóvel NÃO tem como efeito
(A) iniciar a contagem do prazo legal para a verificação da caducidade do ato.
(B) permitir às autoridades competentes adentrar no prédio objeto da declaração.
(C) demonstrar o posterior interesse na transferência da propriedade do imóvel.
(D) indicar o estado em que se encontra o imóvel, para fins de futura indenização.
(E) proibir a obtenção de licença para o proprietário efetuar obras no imóvel.
Gabarito: E
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
(A) CORRETA. Na precisa lição do prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, “declaração de utilidade pública é o ato através do qual o Poder Público manifesta sua intenção de adquirir compulsoriamente um bem determinado e o submete ao jugo de sua força expropriatória”1. Esse ato está dentro da fase declaratória do procedimento expropriatório, lembrando que tal procedimento possui duas fases: 1) fase declaratória, que consiste na declaração de utilidade pública do imóvel; 2) fase executória, que corresponde às providências para que a desapropriação seja materialmente efetivada.
Um dos efeitos da declaração de utilidade pública do imóvel é o início da contagem do prazo legal para a verificação da caducidade do ato. Isso porque a declaração de utilidade pública tem um prazo de validade, devendo o Poder Público promover os atos concretos de desapropriação dentro de 5 anos após a declaração, sob pena de caducar, conforme dispõe o art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41:
“Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.”
Se se tratar de desapropriação por interesse social o prazo é de 2 anos, consoante o art. 3º da Lei nº 4.132/62.
(B) CORRETA. É o que dispõe o art. 7º do Decreto-Lei nº 3.365/41:
“Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.
Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.”
(C) CORRETA. Um dos efeitos mais naturais da declaração de utilidade pública para fins de desapropriação é a demonstração do interesse na transferência da propriedade do imóvel para o Poder Público, haja vista que essa é uma das fases do procedimento expropriatório. Por isso é que a declaração de utilidade pública deve necessariamente constar a manifestação pública da vontade de submeter o bem à força expropriatória.
(D) CORRETA. Também consiste em efeito da declaração de utilidade pública a fixação do estado do bem, indicando o estado em que se encontra, os melhoramentos e as benfeitorias existentes.
(E) INCORRETA. Como já foi dito, a declaração de utilidade pública não transfere por si só a propriedade ao Estado, pois para isso é necessário que se concretize a fase executória. Desse modo, ela não impede a obtenção de licença para que o proprietário efetue obras no imóvel, como dispõe o enunciado nº 23 da súmula do STF, in verbis:
“Súmula 23/STF:
Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada”.
1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 844.
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