E, então, caros amigos? Como se
saíram no simulado desta semana? Procuramos destacar os principais pontos
acerca das autarquias, fundações públicas e consórcios públicos para auxiliar
sua preparação. Semana que vem concluiremos nosso estudo da Administração
Pública tratando das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
Confiram o gabarito e os comentários
e bons estudos!
Daniel Mesquita dos Santos
Questão 1
(FCC – DPE/PR – Defensor Público – 2012)
A estrutura administrativa do Estado compreende a administração
pública direta e indireta. Sobre o tema, examine as afirmações abaixo.
I. A administração direta é constituída pela União, Estados,
Municípios e Distrito Federal, todos dotados de autonomia política,
administrativa e financeira.
II. Estados e Municípios não são dotados de soberania e não
têm competência legislativa para instituir sua própria administração indireta.
III. As autarquias e as fundações de direito público são
pessoas jurídicas de direito público que compõem a administração indireta.
IV. As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito
privado, dotadas de patrimônio próprio.
V. A criação de sociedade de economia mista depende de lei
específica autorizadora e o seu quadro social é constituído por pessoas
jurídicas de direito público.
Estão corretas APENAS
as afirmações
(A) I e III.
(B) II, IV e V.
(C) I e II.
(D) I, III e IV.
(E) III e V.
Gabarito: LETRA D
Como definido no enunciado da questão
em apreço, a estrutura administrativa do Estado compreende a Administração
Pública Direta e Indireta.
A Administração Direta é entendida
como o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios), que receberam a competência para o exercício de
atividades administrativas de forma centralizada.
Por outro lado, a Administração
Indireta vai desempenhar as atividades administrativas de maneira
descentralizada, pois é o conjunto de pessoas jurídicas (com personalidade
própria) vinculadas à administração direta. Ressalte-se, porém, que nem sempre
a administração indireta realizará atividade administrativa, como se verifica
nos casos em que empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas
para explorar atividade econômica em sentido estrito.
Tradicionalmente, o art. 4º do
Decreto-Lei 200/1967 dispõe sobre a Administração Pública Federal:
I - A Administração Direta, que se
constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da
República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que
compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
É importante ter em mente que o
dispositivo acima transcrito, apesar de cobrado em prova, está incompleto. Isso
porque indica apenas a estrutura do Poder Executivo, sendo que nada impede a
criação de entidades da administração indireta vinculadas aos Poderes
Legislativo e Judiciário. Ademais, é sempre bom lembrar que existe
administração pública em todas as esferas federativas.
Outrossim, atualmente, fala-se nos
consórcios públicos como entidades que compõem a administração indireta, quando
criados com personalidade jurídica de direito público. Na verdade, nesse caso,
serão considerados associações públicas, enquadrando-se como verdadeiras
autarquias. O tema específico dos consórcios será melhor detalhado adiante.
Por derradeiro, faz-se mister chamar
atenção para o caso das entidades paraestatais. São assim consideradas os
serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI etc), as organizações sociais, as
organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e as entidades de
apoio. Elas não fazem parte da administração direta ou indireta, mas colaboram
no desempenho de atividades de interesse público e são melhor estudadas quando
da análise do chamado “Terceiro Setor”. Sobre tais entidades, bem define a
doutrina:
“Entidades paratestatais são, portanto,
pessoas jurídicas privadas que, sem integrarem a estrutura da administração
pública, colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas e à
quais o Poder Público dispensa especial proteção” (ALEXANDRINO e PAULO,
2010:29).
A partir do exposto, estamos aptos a
resolver a questão proposta.
Assertiva
I – Correta. A Administração Direta é
entendida como o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas. A
autonomia política, administrativa e financeira é estudada com mais
profundidade no Direito Constitucional e a maior característica do Estado
brasileiro que o torna uma federação.
Assertiva
II – Incorreta. Os Estados e
Municípios são dotados de autonomia, pois apenas a República Federativa do
Brasil que possui soberania. Entretanto, como vimos, tais entes possuem
competência para instituir sua própria administração indireta.
Assertiva
III – Correta. Sem maiores
dificuldades, as autarquias e as fundações são entidades integrantes da
Administração Indireta.
Assertiva
IV – Correta. As empresas públicas e
as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado
integrantes da Administração Indireta com patrimônio próprio. Serão estudadas
com mais detalhes no próximo simulado acerca da Administração Pública.
Assertiva
V – Incorreta. A primeira parte da
assertiva está correta. A criação de sociedade de economia mista depende de lei
específica autorizadora. Contudo, seu quadro de pessoal será composto por
pessoas físicas aprovadas, em regra, em concurso público.
Assim sendo, nossa resposta correta é a
letra D – assertivas I, III e IV estão corretas.