sábado, 17 de dezembro de 2011

Simulado 6_2011 - Processo Civil - Questão 2 - Comentários

Questão 02. (TRT 9ª Região – Analista Judiciário) 45. A respeito da revelia, é correto afirmar:



(A) Se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor para aqueles que não apresentarem contestação.



Falso. A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses previstas no artigo 320 do Código de Processo Civil.



Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.



Para questões elaboradas pela Fundação Carlos Chagas, o conhecimento literal do dispositivo em destaque é suficiente. No entanto, para aqueles procuram se aprofundar no tema, ressalto que parte da doutrina estabelece que o artigo 320, I do CPC só se aplica no que tange ao regime de litisconsórcio unitário, porque somente nessa hipótese existe a necessidade de conjugar a situação processual dos litisconsortes a fim de que o juiz prolate sentença harmônica. Isso não quer dizer, no entanto, que as alegações de fato feitas no curso do processo por um dos litigantes não possam, indiretamente, aproveitar os demais. Ora, se o litisconsorte que contestou o pedido do demandante aponta um fato comum a todos e sobre essa alegação faz prova, pela regra da comunhão da prova a produção probatória aproveita aos demais litisconsortes.



(B) Se ocorrer a revelia, o autor não poderá alterar o pedido, mas poderá alterar a causa de pedir, independentemente de nova citação.



Falso. O item “B” exige o conhecimento literal do artigo 321 do Código de Processo Civil, que trata justamente da possibilidade de alteração objetiva da demanda.



Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.



Observe que o autor somente poderá alterar (modificar ou aditar) a causa de pedir ou o pedido, ainda que decretada a revelia, se promover nova citação do réu, a quem será, logicamente, assegurado o direito de responder a ação no prazo de 15 dias, conforme determina o próprio direito fundamental ao contraditório. Sobre o tema, o mais importante, é perceber que a resposta do réu, seja ela qual for (artigo 297 do Código de Processo Civil), só poderá versar sobre aquilo que foi modificado ou aditado, porque, caso contrário, haverá afronta ao artigo 183 do Código de Processo Civil.



(C) Contra o revel que não tenha patrono nos autos, os prazos correrão, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.



Verdadeiro. Curiosamente, o item “C” exige do candidato o conhecimento do próximo artigo do Código de Processo Civil, seguindo a sequencia dos itens anteriores.



Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.



Assim, contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos correrão os prazo independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Se o tem, deve o patrono ser intimado de todos os atos processuais, sob pena de ineficácia.



Sentença: A doutrina majoritária estabelece que o revel ter direito de ser intimado, contudo, da sentença, tendo conta o direito fundamental ao contraditório. Ora, tendo em vista a eficácia irradiante dos direitos fundamentais, o intérprete deve compreender a legislação infraconstitucional de modo a concretizar da melhor maneira possível a eficácia desses direitos constitucionais. Existindo duas ou mais interpretações possíveis, deve o intérprete preferir aquela que melhor atenda aos direitos fundamentais. Além do mais, a exigência de boa-fé do Estado nas suas relações com os seus jurisdicionados impõe o dever de informar o réu revel do teor da sentença. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores não vem entendendo da mesma forma, consolidou-se o entendimento de ser desnecessária a intimação do revel da sentença, começando a fluir o prazo recursal a partir da publicação da sentença em cartório (REsp 549.919/MG).



Atos pessoais: Nada obstante a regra do artigo 322 do Código de Processo Civil, determinados atos processuais devem obrigatoriamente (decorrência lógica, também) ser comunicados ao réu revel, porque pessoais. Assim, por exemplo, para prestar depoimento pessoal, para exibir documento ou coisa, para que faça ou deixe de fazer algo tem o réu de ser intimado pessoalmente da decisão, sob pena de absoluta ineficácia.



(D) O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, sendo-lhe lícito apresentar contestação, ainda que fora do prazo legal.



Falso. A questão exige do candidato o conhecimento do parágrafo único do mesmo artigo 322 do Código de Processo Civil. O dispositivo limita a participação do revel, estabelecendo que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Por exemplo, caso intervenha antes de finda a fase instrutória, tem o direito, inclusive, de requerer a produção de provas. Obviamente, a sua atuação não poderá retroagir, atingindo os atos que deveriam ter sido praticados anteriormente. Além do mais, adquire o direito de ser intimado de todos os atos subsequentes, apagando-se o efeito processual da revelia.



(E) Se ocorrer a revelia, o autor poderá demandar declaração incidente, independentemente de nova citação.



Falso. Novamente, a Fundação Carlos Chagas exigiu do candidato o conhecimento do dispositivo previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil.



Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.



O caso é bem peculiar. Tentarei trazer um exemplo para consolidar o tema. Se decretada a revelia, há a nomeação de curador especial e esse apresenta defesa, então pode surgir interesse do demandante em propor ação declaratória incidental. Ora, nesses casos, tem o revel de ser citado novamente. Logicamente, a sua contestação só poderá versar sobre a ação declaratória incidental, sob pena de violação do artigo 183 do CPC.

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