quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Simulado 6_2011 - Civil - Questão 2 - Comentários

2) (FCC/2007 – Analista Judiciário – TRF 4)
A respeito das Obrigações considere:
I. Nas obrigações de dar coisa certa, os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
II. Nas obrigações de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
III. Nas obrigações de fazer, se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação.
IV. Em regra, nas obrigações de dar coisa incerta determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor.
De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que consta APENAS em
(A) I, II e III.
(B) I, II e IV.
(C) I e III.
(D) II, III e IV.
(E) III e IV.

Gabarito: A

Comentários (Rafael Câmara)

Afirmativa I: correta. Na obrigação de dar coisa certa, o devedor se obriga a entregar uma coisa individualizada, específica, que se distingue por características próprias. Daí porque o credor de coisa certa não é obrigado a receber outro objeto, ainda que mais valioso.
Os bens acessórios compreendem os produtos e os frutos. Produtos são utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente. Já os frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz e sua retirada não acarreta diminuição na substância ou o valor da coisa principal.
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios, se as partes não tenham convencionado o contrário. Tal regra decorre do princípio de que o acessório segue o principal (art. 233 do CC).
Todavia, o parágrafo único do art. 237 do CC faz distinção entre os frutos percebidos e os pendentes. Consoante prescreve esse dispositivo legal: “Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes”.
Os frutos percebidos são os que já foram aproveitados; já os pendentes são os que ainda não foram destacados do bem principal.
Portanto, no contexto da obrigação de dar coisa certa, os bens que já foram destacados são de titularidade do devedor e os frutos ainda pendentes são de titularidade do credor.

Afirmativa II: correta. Na obrigação da dar coisa incerta, o objeto da obrigação é indeterminado mas determinável. Isto é, embora a coisa não esteja individualizada, devem estar indicados, ao menos, o gênero e a quantidade, faltando apenas determinar a sua qualidade. É exemplo de obrigação de dar coisa incerta a obrigação de dar 10 melancias ou um cavalo de determinada raça. Caberá ao devedor realizar a escolha, especificando a coisa objeto da obrigação (art. 244 do CC).
Assim, como a coisa é indeterminada, antes de realizada a escolha, não poderia o credor alegar perda ou deterioração da coisa, pois esta sequer foi individualizada. Assim, por exemplo, se alguém alegar a perda das 10 melancias, não se eximirá da obrigação, porquanto poderá obter no mercado as melancias prometidas. Veja-se o que dispõem os artigos 243 a 246 do CC:

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Afirmativa III: correta. De fato, se o devedor não conseguir mais cumprir a obrigação de fazer, porque a prestação se tornou impossível, a obrigação estará resolvida, isto é, encerrada, extinta, desde que a impossibilidade não tenha sido originada de culpa do devedor.
Assim, se o devedor deu causa a impossibilidade, a obrigação subsistirá, ainda que seja para recompor as perdas e danos. É o que dispõem os artigos 247 a 249 do CC:

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

Afirmativa IV: errada. Via de regra, a escolha caberá ao devedor. Ver comentários à afirmativa II.

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