Questão 1
(FCC – Analista Judiciário Área Judiciária -
TRF 2ª Região – 2012)
Parte da
propriedade rural, localizada no município de Itambé do Sul, pertencente a
Alberto e sua mulher Rosângela, foi objeto de intervenção do Estado por
intermédio da União. O respectivo ato administrativo estabeleceu restrições e
condicionamentos ao uso daquele bem imóvel, devendo o Poder Público indenizar,
caso ocorram, os respectivos danos. Nesse caso, as características da situação
jurídica acima correspondem à
(A)
requisição administrativa, abrangendo apenas imóveis, não é auto-executória e
preserva a propriedade com os seus donos.
(B)
servidão administrativa como direito real público, tem caráter de
definitividade e não retira a propriedade de seus donos.
(C)
ocupação temporária como utilização provisória de bem imóvel, remunerada ou
gratuita, retirando a propriedade de seus donos.
(D)
limitação administrativa, impondo apenas a obrigação de não fazer,
correspondendo ao ato unilateral, retirando a propriedade de seus donos enquanto
perdurar o ato.
(E)
desapropriação para proteger o patrimônio público, provisória ou definitiva,
esta última retirando o bem de seus proprietários.
Gabarito: B
Comentários (Daniel Mesquita
dos Santos)
A questão
exige o conhecimento das formas de intervenção do Estado na propriedade. Essa
atividade estatal justifica-se, primordialmente, pelo princípio da supremacia
do interesse público e se faz presente, quando autorizada por lei, com o fito
de adequar a atividade estatal à função social a ela inerente.
Essa
atividade estatal subdivide-se em cinco modalidades restritivas e uma
supressiva, cujas características são muito bem resumidas por José dos Santos
Carvalho Filho[1],
conforme transcritas abaixo:
- Servidão
administrativa (intervenção repressiva):
- Natureza
jurídica de direito real;
- Incide
sobre bem imóvel;
- Caráter
definitivo;
- Indenização
prévia e condicionada a existência de prejuízo;
- Inexistência
de autoexecutoriedade.
- Requisição
administrativa (intervenção repressiva):
- Natureza
jurídica de direito pessoal;
- Pressupõe
perigo público iminente;
- Incide
sobre bens imóveis, móveis e serviços;
- Caráter
transitório;
- A
indenização, se houver prejuízo, é ulterior.
- Ocupação
temporária (intervenção repressiva):
- Natureza
jurídica de direito não real;
- Incide
apenas sobre bens imóveis;
- Caráter
transitório;
- Ocorre
pela necessidade de realização de obras e serviços públicos normais;
- A
indenização varia de acordo com o tipo de ocupação: se vinculada à
desapropriação, haverá indenização; se não vinculada, inexistirá indenização,
em regra, a não ser que se prove o prejuízo.
- Limitações
administrativas (intervenção repressiva):
- Atos
legislativos ou administrativos de caráter geral;
- Caráter
definitivo;
- Constituídas
por interesses públicos abstratos;
- Ausência
de indenizabilidade.
- Tombamento
(intervenção repressiva):
- Forma
de proteção do patrimônio cultural brasileiro;
- Caráter
definitivo (excepcionalmente pode ocorrer seu desfazimento);
- Incide
sobre bens móveis e imóveis;
- Ausência
de indenizabilidade.
- Desapropriação
(intervenção supressiva):
- Natureza
de procedimento administrativo e, quase sempre, também judicial;
- Pressupõe
utilidade pública, nesta se incluindo a necessidade pública, e o
interesse social;
- Trata-se
de forma de aquisição originária da propriedade (livre de qualquer ônus);
- Possui
várias espécies, mas a regra geral é a prevista no art. 5º, XXIV, da CF,
segundo o qual a indenização será justa, prévia e em dinheiro,
ressalvados os demais casos previstos no texto constitucional.
O tema
da intervenção do Estado na propriedade vem sem frequentemente cobrado em
concursos e é bastante extenso, além de apresentar divergências doutrinárias, razão
pela qual as características acima foram elencadas apenas como ponto norteador
de nossos estudos que devem ser sempre aprofundados para que não haja surpresas
quando da realização da prova.
Assim a
partir das características listadas, partimos para a análise das alternativas.
Alternativa A – Incorreta. Entre
outras coisas, a requisição administrativa pressupõe perigo público iminente, o
que não se verifica no caso proposto.
Alternativa B – Correta. Estamos
diante de um caso de servidão administrativa. O aluno poderia confundir com a
limitação administrativa, mas esta, ao contrário do ocorrido no caso proposto,
incide de forma geral e abstrata e não apenas sobre um imóvel individualizado.
Além disso, a servidão administrativa enseja indenização, caso exista prejuízo.
Alternativa C – Incorreta. O
enunciado não traz pressuposto básico da ocupação administrativa, qual seja
necessidade de realização de obras e serviços públicos normais.
Alternativa D – Incorreta. Remeto
os leitores aos comentários da alternativa “B”, onde ficou demonstrado o motivo
de não se considerar limitação administrativa.
Alternativa E – Incorreta. Entre
outras razões, não se trata de desapropriação, eis que esta constitui
modalidade de intervenção da propriedade supressiva (retira a propriedade), o
que não ocorre no caso proposto.
[1] CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24 ª edição. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2011