2) (FCC – Procurador – TCE/SP - 2011)
Nos termos da Constituição da República, incluem-se entre os bens dos Estados-membros da federação
(A) as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
(B) os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.
(C) os potenciais de energia hidráulica que se encontrem em seu domínio territorial.
(D) os recursos minerais, inclusive os do subsolo, encontrados em áreas dentro de seu território.
(E) as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos dentro de seu domínio territorial.
Gabarito: A
Comentários (Daniel Mesquita)
O conhecimento acerca de quem é o titular de determinados bens públicos vai além de uma simples “decoreba” exigida em concursos públicos. Saber se um bem pertence a um Estado-membro ou à União é de extrema relevância, especialmente no que tange à fixação da competência material, legislativa ou jurisdicional. Assim, é muito importante ter conhecimento desse tema para que eventualmente não se proponha uma ação (provas discursivas) no foro errado.
Alternativa A – Correta. Trata-se da previsão do art. 26, I da Constituição Federal:
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
Todos os demais bens elencados pela questão são bens da União, conforme prevê o art. 20 e incisos da CF:
Art. 20. São bens da União:
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
Além dos bens cobrados na questão, merecem destaque outros bens da União, por serem muito cobrados em prova e por gerarem confusão: as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; os rios que banhem mais de um Estado e as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20, incisos II, III e XI).
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