terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Simulado 2_2012 - Constitucional - Questão 1 - Comentários

1) (FCC – Procurador – TCE/SP - 2011)

Por força de previsão expressa no Código de Processo Penal (CPP), o serviço do júri é obrigatório, sujeitando-se ao alistamento os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade. O artigo 438 do mesmo diploma legal, a seu turno, estabelece que “a recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto”.

A previsão contida no artigo 438 do CPP é

(A) compatível com a Constituição da República.

(B) parcialmente compatível com a Constituição da República, no que se refere à possibilidade de exercício de objeção de consciência, que somente se admite por motivo de convicção filosófica ou política.

(C) incompatível com a Constituição da República, que considera o júri um órgão que emite decisões soberanas, sendo por essa razão vedada a recusa ao serviço.

(D) incompatível com a Constituição da República, que não admite a suspensão de direitos políticos nessa hipótese.

(E) incompatível com a Constituição da República, que não admite a possibilidade de recusa ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta.

Gabarito: A


Comentários (Daniel Mesquita)

A questão trata da chamada escusa de consciência. Trata-se do procedimento por meio do qual o indivíduo pode se recusar a cumprir determinada obrigação ainda que estabelecida em lei se esta vier a conflitar com crença religiosa ou convicção filosófica ou política. Por óbvio, que esta negativa deve ser feita de forma muito bem fundamentada, especialmente para não dar azo a situações fraudulentas.

Caso o indivíduo deseje utilizar-se da prerrogativa da escusa de consciência, a Constituição Federal é expressa ao prever que deverá ser estabelecida, no lugar da obrigação originária, uma prestação alternativa, consoante o art. 5º, VIII, que dispõe sobre o tema:

VIII – ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;


Quanto ao tema, há discussão na doutrina acerca do caso em que o sujeito se negue a cumprir também a prestação alternativa estabelecida. Estaríamos diante de um caso de perda ou de suspensão de direitos?

As leis que regulamentam a matéria tratam como hipótese de suspensão. Exemplo disso é justamente o transcrito no enunciado da questão em apreço, qual seja a hipótese de recusa ao serviço do júri, estabelecendo a suspensão dos direitos políticos no caso de não cumprimento da prestação alternativa.

Entretanto, a doutrina é unânime no sentido de entender como caso de perda (Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Pedro Lenza etc).

E as bancas de concurso, como entendem a questão? A FCC e a ESAF já consideraram correto afirmar que é hipótese de perda em provas mais antigas. O CESPE, por sua vez, em prova recente para juiz federal, também seguiu a mesma linha, entendendo ser caso de perda.

Desse modo, nós no blog da AEJUR, recomendamos cautela. Se a questão trouxer a literalidade do artigo, como fez a questão em comento, é mais adequado entender como suspensão. Contudo, se a questão for mais trabalhada, exigindo um conhecimento mais amplo do tema, sugere-se apontar como correto ser caso de perda de direitos políticos, eis que esse foi o entendimento seguido em provas anteriores.

Simulado 2_2012 - Constitucional - Questão 2 - Comentários

2) (FCC – Procurador do Estado – PGE/MT – 2011)

Por força de previsão expressa na Lei Federal nº 8.239, de 1991, será atribuído serviço alternativo ao serviço militar obrigatório aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. O mesmo diploma legal define, ademais, o que se entende por serviço alternativo, a ser prestado em substituição às atividades de caráter essencialmente militar.

As previsões legais em questão são

(A) compatíveis com a Constituição da República, que admite, nessas condições, a possibilidade de exercício de objeção de consciência em relação a atividades de caráter essencialmente militar.

(B) compatíveis com a Constituição da República apenas no que se refere à possibilidade de exercício de objeção de consciência por motivo de convicção filosófica ou política.

(C) incompatíveis com a Constituição da República, que não prevê a possibilidade de atribuição de serviço alternativo na hipótese em tela, estabelecendo a suspensão de direitos políticos como consequência à recusa ao cumprimento de serviço militar.

(D) incompatíveis com a Constituição da República, que admite o exercício de objeção de consciência para recusa a obrigação imposta por lei a todos, mas não a admite em relação ao serviço militar obrigatório, por ser este previsto em sede constitucional.

(E) incompatíveis com a Constituição da República, que não admite a possibilidade de recusa ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta.

Gabarito: A


Comentários (Daniel Mesquita)

A questão em apreço foi selecionada acima de tudo para chamar atenção de nossos caros leitores para a importância da resolução de muitos exercícios durante os estudos para os mais diversos concursos. As questões muitas vezes se repetem!

Tanto a primeira questão deste simulado quanto esta tratam da escusa de consciência e são basicamente idênticas, com a exceção de que a anterior destacou a situação do júri, enquanto esta trata da situação do serviço militar obrigatório. Perceba, em tempo, que as duas questões constaram de concursos de altíssimo nível, ambas no ano de 2011 – Procurador do TCE/SP e Procurador do Estado do Mato Grosso.

Desse modo, todos os comentários feitos em relação ao questionamento anterior são aplicáveis para chegar à conclusão de que a alternativa correta é a letra “A”.

Simulado 2_2012 - Constitucional - Questão 3 - Comentários

3) (FCC – Defensor Público– DPE/RS - 2011)

A Constituição Federal de 1988, no artigo 5o, inciso LV, preconiza que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Considerando tal disposição, leia as afirmativas abaixo.

I. O contraditório e a ampla defesa referidos no dispositivo supra citado referem-se somente ao processo penal e administrativo, tanto que todo aquele que comparecer a Juízo sem advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para efetuar a defesa.

II. Lei infraconstitucional pode condicionar o acesso ao Judiciário ao prévio exaurimento das vias administrativas, como forma de garantir o disposto no artigo supra referido.

III. O contraditório e a ampla defesa não podem ser abolidos pelo legislador, pois fazem parte das cláusulas pétreas dispostas no parágrafo 4o do artigo 60 da Constituição Federal.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I.

(B) II.

(C) III.

(D) I e III.

(E) II e III.

Gabarito: C


Comentários (Daniel Mesquita)

O contraditório e a ampla defesa são direitos fundamentais de extrema relevância em um Estado Democrático de Direito. Sabemos que o processo, como instrumento de aplicação do direito material, desenvolve-se em forma de diálogo protagonizado pelas partes para que o Estado-juiz tome conhecimento dos fatos e pacifique o conflito.

A diferença entre os dois é mais bem detalhada no estudo do direito processual. Contudo, desde já, é bom ficar registrado que a ampla defesa consiste na possibilidade de expor sua versão dos fatos pelos mais amplos meios possíveis. Por sua vez, o contraditório é o direito de contestar as alegações da outra parte.

Assertiva I – Incorreta. O contraditório e a ampla defesa são vistos como princípios gerais processuais, não se limitando ao âmbito dos processos administrativo e penal, tendo completa aplicabilidade também no processo civil.

Assertiva II – Incorreta. A assertiva nos remete a outro direito fundamental previsto na Constituição Federal pátria, qual seja a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


Nesse diapasão, vigora no Brasil o princípio da independência entre as instâncias. Ou seja, é possível levar ao conhecimento do judiciário qualquer questão que lese ou ameace direito mesmo que ela esteja sendo analisada pela Administração Pública em processo administrativo.

Assim, nos termos da Constituição, a regra é que seja possível ingressar no judiciário independentemente do prévio exaurimento das vias administrativas. Portanto, para excepcionar a regra, é necessário haver previsão expressa também constitucional, ao menos autorizando a regulamentação da exceção por lei infraconstitucional.

Como exemplo, citamos três casos em que é necessário primeiramente ingressar na via administrativa para depois ser possível o ingresso no judiciário. É a chamada jurisdição condicionada:

  • Justiça desportiva (art. 217, §§1º e 2º da CF)

  • Neste caso, exige-se o esgotamento das vias administrativas. Entretanto, caso o processo esteja tramitando por período superior a 60 (sessenta) dias, o esgotamento será dispensável.

  • Habeas Data

  • A lei regulamentadora do Habeas Data (Lei nº 9.507/07) prevê que a petição inicial do habeas data deve conter elementos que demonstrem a negativa da administração pública em fornecer ou corrigir a informação. Aqui, não se exige o esgotamento, mas apenas a negativa.

  • Reclamação por descumprimento de súmula vinculante (art. 7º, §1º da Lei nº 11.417/07)

  • § 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas”.

Assertiva III – Correta. É a exata previsão do art. 60, §4º, IV da CF/88, eis que o contraditório e a ampla defesa constituem direitos individuais e, portanto, cláusulas pétreas:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Simulado 2_2012 - Constitucional - Questão 4 - Comentários

4) (FCC – Promotor de Justiça – MPE/CE - 2011)

Como medida de proteção aos direitos fundamentais do indivíduo, a Constituição da República veda à lei

(A) restringir a publicidade de atos processuais, exceto quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

(B) prever hipóteses em que o civilmente identificado seja submetido a identificação criminal.

(C) estabelecer casos em que a pena passe da pessoa do condenado.

(D) cominar pena de morte ou de caráter perpétuo, exceto no caso de guerra declarada.

(E) estabelecer a possibilidade de se efetuar prisão senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.


Gabarito: A


Comentários (Daniel Mesquita)

A questão demonstra mais uma vez a importância do conhecimento do texto normativo nas provas da banca FCC de todos os níveis. Perceba que a questão em tela foi retirada de prova para Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará.

Alternativa A – Correta. Trata-se da previsão do art. 5º, LX da CF/88. A regra é a publicidade dos atos processuais, mas a CF/88 prevê que poderá haver ressalva pela lei quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim exigir. Vejamos:

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;


Alternativa B – Incorreta. O art. 5º, LVIII prevê que nas hipóteses previstas em lei o civilmente identificado poderá ser submetido a identificação criminal, tornando a alternativa incorreta.

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;


Alternativa C – Incorreta. A pena privativa de liberdade jamais passará da pessoa do condenado. Entretanto, a CF/88 faz ressalva quanto a obrigação de reparar o dano e a decretação de perda de bens, que nos termos da lei, poderão ser estendidas aos sucessores, conforme art. 5º, XLV:

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;


Alternativa D – Incorreta. A alternativa tenta misturar penas que são tratadas de forma distinta pela Constituição Federal.

Tanto a pena de morte quanto a pena de caráter perpétuo são vedadas pelo texto constitucional. Entretanto, quanto à pena de morte, existe ressalva, sendo permitida nos casos de guerra declarada pelo Presidente da República:

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;


A pena de morte, nos casos de guerra declarada, está prevista no Código Penal Militar e será executada por fuzilamento.

Alternativa E – Incorreta. A regra no ordenamento jurídico brasileiro, como Estado Democrático de Direito, é no sentido de que somente será possível a prisão em flagrante delito e a decorrente de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

A exceção trazida pela Constituição remete aos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, nos termos da lei, quando será possível estabelecer a possibilidade de prisão que não seja em flagrante e nem decorrente de ordem judicial, conforme previsão do art. 5º, LXI:

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Simulado 2_2012 - Constitucional - Questão 5 - Comentários

5) (FCC – Procurador – TCM/BA - 2011)

Decorre do regime constitucional do direito de propriedade a

(A) proibição da utilização de tributo com efeito confiscatório, vedação que não se aplica, contudo, à possibilidade de instituição de imposto progressivo no tempo sobre a propriedade territorial rural, quando não edificada, não utilizada ou subutilizada.

(B) impossibilidade absoluta de sujeição da pequena e média propriedade rural à reforma agrária.

(C) obrigatoriedade de indenização prévia, justa e em dinheiro, nas hipóteses de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.

(D) existência de hipótese de expropriação de bem imóvel, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

(E) possibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião, em se tratando de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, utilizada por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, para moradia própria ou da família do adquirente.

Gabarito: D


Comentários (Daniel Mesquita)

A Constituição Federal de 1988 garante o direito de propriedade no art. 5º, XXI. Contudo, não é assegurado de forma absoluta como ocorria no Estado Liberal, sendo necessário o cumprimento de sua função social, consoante dispõe o art. 5º, XXIII.

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;


Nesse sentido, apesar de a propriedade constituir o direito real pleno, como direito incidente sobre uma coisa, é certo que a tutela incidente sobre ela não deve possuir uma vertente unicamente patrimonialista, mas também permitir uma ótica de proteção ao indivíduo sob a égide da dignidade humana.

Corolário dessa nova perspectiva estampada na constituição brasileira é a forma de tutela adotada pelo Código Civil de 2002, abandonando a ótica meramente patrimonialista com a adoção de três postulados fundamentais norteadores da elaboração de todo o seu texto, advindos justamente da carga axiológica constitucional: a operabilidade, a eticidade (boa-fé) e, a mais relevante para o estudo da propriedade, a socialidade (função social).

Desse modo, no caso de descumprimento da função social da propriedade, teremos consequências drásticas. Trata-se da chamada expropriação, em que o indivíduo poderá ter sua propriedade tomada pelo Estado, no exercício de seu poder de império.

A expropriação poderá ocorrer na modalidade desapropriação, quando haverá pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro (regra – art. 5º, XXIV); ou na modalidade confisco, quando não haverá pagamento de indenização, o que, atualmente, ocorre no caso de terras que são utilizadas para o plantio de plantas psicotrópicas (Art. 243 da CF).

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;


Esses temas são tratados com maior profundidade no Direito Administrativo, quando do estudo da intervenção do Estado na propriedade. De toda sorte, é necessário termos uma visão constitucional sobre o tema. Assim, a partir das noções gerais acima delineadas, partimos para a análise individualizada das alternativas.

Alternativa A – Incorreta. A afirmativa nos remete à desapropriação de imóvel urbano não utilizado. A função social do imóvel urbano vai ser regulamentada pelo plano diretor de ordenamento territorial de cada município com base nas regras gerais do estatuto da cidade. Caso o imóvel não cumpra sua função social será submetido a algumas sanções, conforme art. 182, §4º, da Constituição Federal.

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


Nesse diapasão, o inciso II acima traz a previsão tratada na alternativa. Contudo, isso não quer dizer que tal situação é uma ressalva à vedação ao confisco imposta pela CF/88. Assim, é importante destacar que o IPTU progressivo no tempo também não poderá ser utilizado com efeito confiscatório, de modo que o estatuto das cidades (lei nº 10527/2001) regulamentou a questão, imponto a alíquota máxima de 15% (quinze por cento), nos termos do seu art. 7º, §1º:

Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.


Alternativa B – Incorreta. A desapropriação de imóvel rural improdutivo está prevista no art. 184 da CF/88:

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


O art. 185, por sua vez, elenca quais propriedades são insuscetíveis de desapropriação para reforma agrária, deixando claro que a impossibilidade no que tange a pequena e média propriedade não é absoluta:

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.


Alternativa C – Incorreta. Afirmar genericamente da forma como foi feito na alternativa nos remete, em regra, para a regra geral, que é justamente a indenização prévia, justa e em dinheiro para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, consoante o art. 5, XXXIV da CF, supratranscrito.

Contudo, devemos estar sempre bem atentos para a resolução das questões. O próprio inciso aludido prevê que essa forma de indenização não ocorrerá em determinados casos, pois traz a regra seguida da expressão “ressalvados os casos previsto nesta constituição”, o que torna a alternativa incorreta.

Como exemplo, citamos a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária cuja indenização é paga em títulos da dívida agrária (art. 184).

Alternativa D – Correta. Trata-se da já mencionada hipótese do art. 243 da CF, que trata da expropriação confisco das glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas:

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.


Ressalte-se que, conforme entendimento do STF, toda a propriedade será expropriada e não apenas a área cultivada.

Alternativa E – Incorreta. Trata-se de previsão expressa na CF/88 e de entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência pátrias que os bens públicos não podem ser usucapidos; isso ocorre como decorrência da característica da imprescritibilidade dos bens públicos, ou seja, o Poder Público não perde a propriedade do bem pelo decorrer do tempo.

Mais especificamente, verificamos que a alternativa traz a previsão do art. 183, caput, da CF/88 sem levar em consideração, contudo, a exceção expressamente preconizada em seu §3º, vejamos:

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


O tema é polêmico, sendo que há posicionamentos no sentido de que os bens públicos considerados dominicais (sem afetação para um interesse público específico) poderiam ser usucapidos. Contudo, tal tema deve ser melhor apreciado no âmbito do Direito Administrativo e também do Direito Civil, sendo fundamental, por ora, o conhecimento da imprescritibilidade dos bens públicos e dos dispositivos constitucionais mencionados.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Simulado 2_2012 - Constitucional

Bom dia, prezados amigos! Vamos continuar em busca de nossos objetivos com o auxílio do blog da AEJUR. Aproveitem para fixar o conteúdo já estudado e aprender bastante com nossos simulados. Seguem as questões do 2º simulado de Direito Constitucional de 2012. Testem-se e amanhã confiram o gabarito e os comentários.


1) (FCC – Procurador – TCE/SP - 2011)

Por força de previsão expressa no Código de Processo Penal (CPP), o serviço do júri é obrigatório, sujeitando-se ao alistamento os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade. O artigo 438 do mesmo diploma legal, a seu turno, estabelece que “a recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto”.
A previsão contida no artigo 438 do CPP é
(A) compatível com a Constituição da República.
(B) parcialmente compatível com a Constituição da República, no que se refere à possibilidade de exercício de objeção de consciência, que somente se admite por motivo de convicção filosófica ou política.
(C) incompatível com a Constituição da República, que considera o júri um órgão que emite decisões soberanas, sendo por essa razão vedada a recusa ao serviço.
(D) incompatível com a Constituição da República, que não admite a suspensão de direitos políticos nessa hipótese.
(E) incompatível com a Constituição da República, que não admite a possibilidade de recusa ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta.


2) (FCC – Procurador do Estado – PGE/MT – 2011)
Por força de previsão expressa na Lei Federal nº 8.239, de 1991, será atribuído serviço alternativo ao serviço militar obrigatório aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. O mesmo diploma legal define, ademais, o que se entende por serviço alternativo, a ser prestado em substituição às atividades de caráter essencialmente militar.
As previsões legais em questão são
(A) compatíveis com a Constituição da República, que admite, nessas condições, a possibilidade de exercício de objeção de consciência em relação a atividades de caráter essencialmente militar.
(B) compatíveis com a Constituição da República apenas no que se refere à possibilidade de exercício de objeção de consciência por motivo de convicção filosófica ou política.
(C) incompatíveis com a Constituição da República, que não prevê a possibilidade de atribuição de serviço alternativo na hipótese em tela, estabelecendo a suspensão de direitos políticos como consequência à recusa ao cumprimento de serviço militar.
(D) incompatíveis com a Constituição da República, que admite o exercício de objeção de consciência para recusa a obrigação imposta por lei a todos, mas não a admite em relação ao serviço militar obrigatório, por ser este previsto em sede constitucional.
(E) incompatíveis com a Constituição da República, que não admite a possibilidade de recusa ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta.


3) (FCC – Defensor Público– DPE/RS - 2011)
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5o, inciso LV, preconiza que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Considerando tal disposição, leia as afirmativas abaixo.
I. O contraditório e a ampla defesa referidos no dispositivo supra citado referem-se somente ao processo penal e administrativo, tanto que todo aquele que comparecer a Juízo sem advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para efetuar a defesa.
II. Lei infraconstitucional pode condicionar o acesso ao Judiciário ao prévio exaurimento das vias administrativas, como forma de garantir o disposto no artigo supra referido.
III. O contraditório e a ampla defesa não podem ser abolidos pelo legislador, pois fazem parte das cláusulas pétreas dispostas no parágrafo 4o do artigo 60 da Constituição Federal.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I.
(B) II.
(C) III.
(D) I e III.
(E) II e III.


4) (FCC – Promotor de Justiça – MPE/CE - 2011)
Como medida de proteção aos direitos fundamentais do indivíduo, a Constituição da República veda à lei
(A) restringir a publicidade de atos processuais, exceto quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
(B) prever hipóteses em que o civilmente identificado seja submetido a identificação criminal.
(C) estabelecer casos em que a pena passe da pessoa do condenado.
(D) cominar pena de morte ou de caráter perpétuo, exceto no caso de guerra declarada.
(E) estabelecer a possibilidade de se efetuar prisão senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.


5) (FCC – Procurador – TCM/BA - 2011)
Decorre do regime constitucional do direito de propriedade a
(A) proibição da utilização de tributo com efeito confiscatório, vedação que não se aplica, contudo, à possibilidade de instituição de imposto progressivo no tempo sobre a propriedade territorial rural, quando não edificada, não utilizada ou subutilizada.
(B) impossibilidade absoluta de sujeição da pequena e média propriedade rural à reforma agrária.
(C) obrigatoriedade de indenização prévia, justa e em dinheiro, nas hipóteses de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.
(D) existência de hipótese de expropriação de bem imóvel, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
(E) possibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião, em se tratando de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, utilizada por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, para moradia própria ou da família do adquirente.

domingo, 15 de janeiro de 2012

Simulado 1_2012 - Processo Penal - Questão 1 - Comentários

Prezados,

Segue o primeiro gabarito comentado das questões de Processo Penal em 2012.

Bom ano de estudos e conquistas a todos!

Jorge Farias


Questão 01

(FCC – MP/CE – Promotor de Justiça – 2009)

Assinale a alternativa que NÃO corresponde a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

(A) O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da interposição.

(B) Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

(C) Compete ao foro do local da emissão julgar o crime de estelionato mediante emissão de cheque sem fundos.

(D) Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

(E) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

Gabarito: “C”

(Comentários – Jorge Farias)

Trata-se de questão formulada em termos pouco usuais pela FCC, que geralmente exige o conhecimento de súmulas em meio a alternativas que contenham disposições legais.

Entretanto, nota-se que é de extrema importância para o candidato conhecer os entendimentos sumulados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para a realização de certames dessa banca examinadora, com especial atenção para as atualizações mais freqüentes, geralmente relacionadas às súmulas persuasivas do STJ e às súmulas vinculantes (STF).

Cumpre destacar, também, que o comando da questão determina seja assinalada a assertiva incorreta, ou seja, que NÃO reproduz súmula dos referidos tribunais, para o que se chama a atenção do nosso leitor.

Passemos à análise das assertivas.


(A) O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da interposição. CORRETA.

Trata-se de entendimento consolidado na Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal, que consagra exceção à regra do efeito devolutivo amplo, ínsito ao recurso de apelação interposto pela defesa, sobretudo à luz do que dispõe, por exemplo, a Súmula nº 160 do Pretório Excelso (“É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”).

Ademais, pode-se afirmar que o entendimento da Súmula 713-STF fundamenta-se, também, no princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, inscrito no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CF/88, na medida em que privilegia a decisão exarada por aquele órgão, reduzindo o efeito devolutivo dos recursos que eventualmente a impugnem.


(B) Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. CORRETA.

A afirmativa reproduz a literalidade do enunciado nº 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que consagra interpretação acerca do art. 222, in fine, do Código de Processo Penal, assim redigido:

Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

Mesmo tendo sido editada no ano de 2002, ainda se verifica a atualidade do entendimento nela consolidado, na medida em que amplamente reproduzido em julgados relativamente recentes daquele tribunal, a exemplo do HC 130.662 (Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de 27.09.2010) e do RHC 25.702 (Rel. Min. Felix Fischer, Dje de 05.04.2010), dentre outros.


(C) Compete ao foro do local da emissão julgar o crime de estelionato mediante emissão de cheque sem fundos. FALSA.

A assertiva reproduz erroneamente o entendimento consagrado na Súmula 521 do Supremo Tribunal Federal, assim redigida:

O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.”

Portanto, o foro competente para o julgamento do crime de estelionato mediante emissão de cheque sem fundos é o do local da recusa do pagamento pela instituição financeira sacada, e não o local da emissão.


(D) Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. CORRETA.

Trata-se de entendimento consolidado na Súmula 48 do Superior Tribunal de Justiça, editada após reiterados pronunciamentos da Terceira Seção da Corte no sentido de que, no caso, segue-se a regra do art. 70 do CPP, ou seja, a competência determina-se pelo local da infração, mais especificamente onde a transação foi efetivada.

A esse respeito, confira-se o CC nº 2.500/RS (Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ de 02.04.1992), assim ementado:

PENAL - PROCESSUAL - ESTELIONATO - CHEQUE FURTADO - MODALIDADE - COMPETENCIA.

A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM PAGAMENTO POR CHEQUE QUE FORA FURTADO, E EMITIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DO TITULAR DA CONTA, CONFIGURA O ESTELIONATO EM SEU TIPO FUNDAMENTAL, E NÃO NA MODALIDADE PREVISTA NO ITEM VI, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL, DETERMINANDO-SE A COMPETêNCIA PELO LUGAR EM QUE O AGENTE OBTEM A VANTAGEM ILíCITA.

Portanto, correta a assertiva.


(E) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. CORRETA.

Perfeita a assertiva no que se propõe a reproduzir o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consagrado no verbete nº 714 da súmula de sua jurisprudência.

Interessante destacar a lição de Rogério Sanches1, que ao comentar o art. 141, inciso II, do Código Penal, afirma que ao cometer crime contra a honra de funcionário público em razão de suas funções “o ofensor atinge não somente a honra do funcionário vítima, mas também da Administração, prejudicando o andamento das atividades funcionais”, donde surge a legitimação do Ministério Público para a tutela do interesse público em manter a higidez da administração pública.

Ainda a esse respeito, ao comentar o art. 145, parágrafo único, do CP (“Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do nº II do mesmo artigo”), o mesmo professor salienta:

“A despeito da exceção trazida pelo parágrafo único em comento, veio à tona forte corrente sustentando, em casos tais, a admissibilidade da legitimação alternativa do Ministério Público e do agente público ofendido, nascendo, para este, um verdadeiro direito de opção. Foi exatamente essa a posição adotada pelo Pretório Excelso, ao editar a Súmula 714 (...)”2

Portanto, correta a assertiva.

1CUNHA, Rogério Sanches. CP para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2010. 3. ed. p. 284

2Idem. p. 289

Simulado 1_2012 - Processo Penal - Questão 2 - Comentários

Questão 02

(FCC – MP/CE – Promotor de Justiça – 2009)

Avaliando inquérito policial instaurado para apurar eventual crime de roubo cometido por João, o promotor de justiça decide por requerer o arquivamento, sendo o pedido homologado pelo juiz. Menos de seis meses depois, o ofendido oferece queixa-crime. O juiz deverá

(A) receber a queixa, pois em caso de arquivamento de inquérito é possível ser reaberto com novas provas.

(B) receber a queixa, porque ainda não houve decadência.

(C) rejeitar a queixa, porque o crime de roubo é de ação penal pública e nunca ensejaria queixa

subsidiária.

(D) receber a queixa, porque se trata de hipótese de ação penal privada subsidiária da pública e foi ajuizada no prazo legal.

(E) rejeitar a queixa, com o fundamento de que a queixa subsidiária somente é cabível em caso de inércia do promotor, não quando este pede o arquivamento.

Gabarito: “E”

(Comentários – Jorge Farias)

Consoante já salientado em outra oportunidade, a ação penal privada subsidiária da pública tem por fundamentos o art. 5º, LIX, da CF/88 e os arts. 29 e seguintes do CPP.

Da interpretação sistemática de tais dispositivos, tendentes a expressar que a queixa subsidiária é cabível nos casos em que o Ministério Público não oferecer a denúncia, resulta que referida modalidade de ação penal privada é cabível somente em caso de inércia do representante ministerial.

A esse respeito, confira-se o magistério de Nestor Távora:

“A vítima dispõe de seis meses para o exercício da ação privada subsidiária, que passam a contar do esgotamento do prazo que o MP dispunha para atuar, afinal, a oferta da queixa substitutiva só terá cabimento pela inércia ministerial (art. 38, in fine, CPP).”1

Entretanto, certamente não é o que ocorre na hipótese ora analisada, qual seja, em que o Parquet manifesta-se expressamente pelo arquivamento de inquérito policial, deixando de oferecer denúncia no legítimo exercício de sua condição de dominus litis.

Portanto, a correta solução para o caso proposto no comando da questão seria aquela versada na alternativa “E”, consistente na rejeição da queixa, por ausência de inércia ministerial, ante o pedido expresso de arquivamento do inquérito policial.

1TÁVORA, Nestor. CPP para Concursos. Salvador: Editora JusPodivm, 2010. p. 61.

Simulado 1_2012 - Processo Penal - Questão 3 - Comentários

Questão 03

(FCC – MP/CE – Promotor de Justiça – 2009)

Contra a decisão que pronunciar e impronunciar o acusado

(A) caberão, respectivamente, apelação e agravo.

(B) caberão, respectivamente, recurso em sentido estrito e apelação.

(C) caberá recurso em sentido estrito, nos dois casos.

(D) caberão, respectivamente, apelação e recurso em sentido estrito.

(E) caberá apelação, nos dois casos.

Gabarito: “B”

(Comentários – Jorge Farias)

Trata-se de questão demonstrativa de artifício frequentemente utilizado pelas mais diversas bancas de concurso, qual seja, tentar confundir o candidato acerca do recurso cabível em matéria processual penal, sobretudo quando o caso exigir a diferenciação entre hipótese de cabimento de recurso em sentido estrito ou de apelação.

No caso das sentenças de pronúncia ou de impronúncia, faz-se necessário, inicialmente, a leitura dos dispositivos legais aplicáveis (art. 581 e 593 do CPP):

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Caso o candidato não consiga memorizar o extenso rol de hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, pode-se buscar subsídios na teoria geral dos recursos, de modo a identificar a natureza da decisão a ser atacada, para se determinar a modalidade recursal pertinente.

Portanto, como a decisão de pronúncia, na medida em que encerra a denominada primeira fase do rito dos crimes de competência do tribunal do júri, reveste-se de natureza marcadamente interlocutória. Na lição de Fernando Capez, a decisão de pronúncia é “interlocutória mista não terminativa, que encerra uma fase do procedimento, sem julgar o mérito, isto é, sem declarar o réu culpado”1. Portanto, sujeita-se à impugnação mediante recurso em sentido estrito (art. 581, IV, CPP).

Por outro lado, a sentença de impronúncia é de natureza terminativa, na medida em que “extingue o processo, e não uma fase do procedimento, sem julgamento de mérito”, de modo que desafia recurso de apelação (art. 593, II, CPP)2.

Note-se que tal entendimento passou a ser aplicável a partir da reforma empreendida pela Lei nº 11.689/2008, pois antes dela cabia recurso em sentido estrito tanto contra a sentença de pronúncia quanto de impronúncia. Talvez por isso, inclusive, a opção do examinador por exigir tal conhecimento no referido certame, aplicado em janeiro de 2009, quando aquela alteração legal ainda se mostrava bastante recente. Desse modo, recomenda-se ao nosso leitor máxima atenção às novidades legislativas, objeto de especial preferência das bancas examinadoras.

1CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2007. 14. Ed. p. 485

2TÁVORA, Nestor. CPP para Concursos. Salvador: Editora JusPodivm, 2010. p. 625

Simulado 1_2012 - Processo Penal - Questão 4 - Comentários

Questão 04

(FCC – TRE/TO – Analista Judiciário/Área Judiciária – 2011)

Na hipótese de crime cuja execução tenha sido iniciada no território nacional, mas a consumação tenha ocorrido fora dele, a competência será determinada

(A) pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

(B) pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o primeiro ato de execução.

(C) pela prevenção.

(D) pela residência ou domicílio do réu.

(E) pelo lugar onde ocorreu a consumação.

Gabarito: “A”

(Comentários – Jorge Farias)

Inicialmente, convém destacar que a questão ora analisada não foi selecionada por acaso. Verifica-se nos exames de Direito Processual Penal dos certames promovidos pela FCC uma alta incidência de questionamentos sobre o tema competência, o que demonstra a importância de conhecê-lo com profundidade, especialmente as disposições do CPP pertinentes à espécie.

No caso em que a execução do crime se iniciar no território brasileiro e se consumar em território estrangeiro, inicialmente se nota ser aplicável a lei brasileira sobretudo por força do art. 6º do Código Penal, de especial importância para a hipótese.

E isso porque, acerca do lugar do crime, o CP adotou a teoria da ubiquidade, por meio da qual considera-se praticado o crime tanto no lugar da ação ou omissão, quanto naquele em que se produza ou se deva produzir o resultado.

Portanto, tendo havido ato executório no Brasil, sob a ótica do lugar do crime, aplica-se a lei brasileira ao caso em análise, fixando-se a competência jurisdicional pátria nos termos do art. 70 do CPP e §§, ou seja, ratione loci.

A esse respeito, confira-se a redação do aludido dispositivo:

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

§ 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

Por elucidativo, cita-se o magistério de Nestor Távora, que esclarece de maneira definitiva os aspectos referentes ao tema:

“São três as teorias territoriais para determinação da competência ratione loci. Vejamos:

…...............................................................................................

A terceira teoria é a da ubiquidade, ou teoria híbrida, abarcando tanto o local da ação quanto o do resultado (§§ 1º e 2º do art. 70, CPP). Ela tem aplicação específica aos crimes à distância, que são aqueles em que a execução se inicia no Brasil e o resultado ocorre no estrangeiro, ou que a ação se inicia no estrangeiro e o resultado, mesmo que parcialmente, ocorre ou deveria ocorrer no Brasil.”1


Portanto, correta a alternativa “A”, que reproduz a literalidade do art. 70, § 1º, do CPP e se harmoniza com a doutrina majoritária.

1TÁVORA, Nestor. CPP para Concursos. Salvador: Editora JusPodivm, 2010. p. 106

Simulado 1_2012 - Processo Penal - Questão 5 - Comentários

Questão 05

(FCC – TRE/TO – Analista Judiciário/Área Judiciária – 2011)

De acordo com o Código de Processo Penal, serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva, dentre outros,

(A) os estudantes universitários.

(B) os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito".

(C) os vereadores, exceto os de cidade com menos de cem mil habitantes.

(D) os estrangeiros.

(E) os filhos de magistrados.

Gabarito: “B”

(Comentários – Jorge Farias)

Encerrando nossas análises no presente simulado, passamos a examinar questão acerca da prisão especial, instituto criticado pela doutrina por ser pouco afeto ao contexto constitucional presente (norteado pelo princípio da isonomia), mas que, como tantas outras disposições do CPP, consiste em reminiscência da época em que editado o nosso diploma adjetivo penal e que conta com o beneplácito da jurisprudência nacional.

Evidentemente, tais considerações, tecidas sob o ponto de vista da isonomia formal, devem sofrer temperamentos sob o prisma material, sobretudo no que se refere aos agentes afetos à administração da justiça criminal, como policiais, magistrados e membros do Ministério Público, alvos de prováveis retaliações em caso de prisão, por serem responsáveis pela persecução penal dos presos. Tanto que a Lei de Execução Penal, em seu art. 84, § 2º, dispõe que “o preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada”.

Prevista essencialmente no art. 295 do CPP, a prisão especial foi objeto dos seguintes ensinamentos de Nestor Távora:

“O rol das pessoas beneficiadas com a prisão especial não é exaustivo. Isto porque há leis que estendem o benefício a determinadas carreiras e profissões. É o caso dos membros do Ministério Público, que possuem a prerrogativa, por força da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP). Também é o caso do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) que concede ao advogado não apenas a prisão especial, mas a prisão em sala de Estado Maior das Forças Armadas, e na sua falta, em prisão domiciliar.”1

Feitas essas considerações, passa-se a analisar a literalidade dos arts. 295 e 296 do CPP:

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I - os ministros de Estado;

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

VI - os magistrados;

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

VIII - os ministros de confissão religiosa;

IX - os ministros do Tribunal de Contas;

X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)

§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)


Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.


Portanto, do cotejo entre as alternativas propostas na questão e o rol de beneficiados com a prisão especial trazido no CPP, nota-se que somente a assertiva que aponta “os cidadãos inscritos no livro de mérito” (art. 295, inciso IV) consagra hipótese legalmente prevista, de modo que a alternativa “B” é a CORRETA.

1TÁVORA, Nestor. CPP para Concursos. Salvador: Editora JusPodivm, 2010. p. 373