segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Simulado 5_2011 - Proceso Penal - Questão 4 - Comentários

4) (FCC/2010 – TRF 4ª Região – Analista Judiciário)

No que se refere à sentença, de acordo com o Código de Processo Penal, é certo que:

(A) O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

(B) O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado; mas, se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 30 dias, afixado no lugar de costume.

(C) Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

(D) Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, mas não poderá reconhecer agravantes que não foram alegadas.

(E) Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.


Gabarito: A


Comentários (Rafael Câmara e Filipe Albernaz)


Alternativa A: correta. Essa alternativa se refere ao instituto da emendatio libelli. Sobre o tema, reproduzimos os comentários elaborados pelo colega Filipe Albernaz postados no simulado 2_2011.

Em se tratando de emendatio libelli, isto é, a atribuição pelo juiz de definição jurídica diversa a fato contido na denúncia/queixa, não se afigura cabível o aditamento da denúncia, visto que o quadro fático narrado na inicial permanece inalterado. Além disso, não há qualquer prejuízo ao acusado se aplicada a emendatio libelli somente no momento da prolação da sentença, na medida em que o réu se defende dos fatos a ele imputados e não da capitulação legal atribuída na inicial. Exemplo: embora o Ministério Público, na denúncia, tenha atribuído a “A” a subtração de um carro com emprego de violência, denunciou-o pela prática do crime de furto. O juiz, vislumbrando a elementar “mediante violência a pessoa”, já devidamente narrada na exordial acusatória, atribuiu aos fatos definição jurídica diversa, condenando “A” pelo cometimento do crime de roubo. Por outro lado, se se tratar de mutatio libelli, mostra-se aplicável o teor do artigo 384, caput, do CPP: “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente”.

Alternativa B: errada. A alternativa corresponderia à transcrição literal do art. 391 do CPP. A única divergência se refere ao prazo do edital que é de 10 dias e não de 30. Confira-se, a propósito, a redação do art. 391 do CPP:


Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.


Alternativa C: errada. Dispõe o § 4º do art. 383 do CPP que:


§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.


Portanto, nos casos de aditamento, as partes podem arrolar 3 e não 2 testemunhas.


Alternativa D: errada. O juiz poderá sim reconhecer agravantes, ainda que o Ministério Público não tenha alegado nenhuma delas. Veja-se, o que dispõe o caput do art. 385 do CPP:

Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.


Alternativa E: errada. A questão se refere à interposição dos embargos de declaração. O erro da assertiva está no prazo, pois, o prazo para a interposição dos embargos declaratórios, tanto contra a sentença quanto contra acórdão, é de 2 dias e não de 5. Veja-se o teor do art. 382 do CPP:


Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.


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