sábado, 17 de dezembro de 2011

Simulado 6_2011 - Processo Civil - Questão 1 - Comentários

Questão 01. (TRT 12ª Região – Analista Judiciário) No que concerne aos procedimentos cautelares específicos, quando o devedor, caindo em insolvência, tenta alienar bens imóveis que possui, a fim de frustrar a execução, cabe

[Observação] Caro leitor, aproveito a questão para fazer um breve resumo das medidas cautelares referidas pela banca examinadora, tentando demonstrar a diferença entre cada uma das medidas, tentando, ainda, focar nas peculiaridades que definem cada uma delas.

(A) busca e apreensão.

Falso. A definição mais clara desta técnica processual foi dada por Humberto Theodoro Jr. no sentido de que “(...) Busca, no sentido objetivo da palavra, é a procura, a pesquisa de uma coisa ou de uma pessoa. Apreensão é o ato ou efeito de apreender, pegar para si. Vem sempre ligado ao seu complemento, que é a apreensão da coisa buscada (Theodoro Jr., 1998, p. 265)”. É medida cautelar específica, prevista no Código de Processo Civil (art. 839 e seguintes).

A lei ao criar o procedimento da busca e apreensão não estabeleceu condições especiais. Tal medida cautelar subordina-se apenas aos pressupostos genéricos das medidas cautelares – aqueles que correspondem aos requisitos comuns exigidos cumulativamente para a concessão da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora). Ressalta-se que se trata de procedimento cautelar específico, não pelos pressupostos ou requisitos, mas apenas pelo rito – artigos 840/843 do Código de Processo Civil, não se prestando, obviamente, a realizar direitos substanciais da parte.

(B) sequestro.

Falso. O grande dilema desta questão é justamente diferenciar a medida cautelar de sequestro da cautelar de arresto.

Art. 822.  O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; IV - nos demais casos expressos em lei.

O sequestro é uma medida cautelar que objetiva proteger temporariamente de um perigo de dano a tutela de um direito. O mais importante é perceber que o sequestro caracteriza-se por recair sobre coisa determinadanão interessa ao demandante a constrição de qualquer bem do patrimônio do demandado, mas tão somente a apreensão da coisa sobre a qual recai ou pode recair litígio entre as partes. Assim, é indispensável para admissão do sequestro sobre determinado bem ou conjunto de bens a sua individualização. Portanto, deve o bem objeto de sequestro ser determinado e especificado pelo autor em seu requerimento de tutela cautelar.

No mais, é importante ressaltar que o sequestro pode ser requerido de maneira autônoma, ou mesmo nos próprios autos da demanda principal. O fundamento é que sejam atendidos os seus pressupostos. Aliás, sobre o tema, já decidiu o STJ que “(...) não há qualquer impedimento a que seja formulado o mesmo pedido de medida cautelar de sequestro incidentalmente, inclusive nos próprios autos da ação principal, como permite o art. 273, §7º do CPC. Em qualquer caso, será indispensável a demonstração da verossimilhança do direito e o risco de dano, requisitos inerentes a qualquer medida cautelar”. [REsp 206.222/SP]

(C) arresto.

Verdadeiro. Atente para a diferença entre a medida de arresto e a de sequestro, tratada no item anterior.

Art. 813.  O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.

O arresto é uma tutela cautelar que objetiva resguardar temporariamente de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória. Assim, para que tenha lugar o arresto, basta que se proteja o direto de crédito mediante a possibilidade de fruição da condenação e da posterior execução forçada. O arresto não se confunde com o sequestro (822/825 do CPC) e nem com a busca e apreensão (art. 839/843 do CPC), tratada nos itens anteriores. Lembre-se, sempre, que o arresto pode recair sobre qualquer bem do demandado que sirva à penhora. Como visto, o sequestro está ligado à proteção do direito à coisa e assegura a eventual realização de mesmo direito. O arresto também não se confunde com a busca e apreensão. Enquanto o arresto pode recair indistintamente sobre qualquer bem do demandado que possa ser posteriormente expropriado, a busca e apreensão só pode se dirigir a constrição de pessoa ou bem específico.

Cabe ressaltar, por fim, que o arresto pode ser postulado em processo cautelar autônomo ou incidentalmente a processo que visa à obtenção de tutela ressarcitória, inclusive por simples petição.

[Questão jurisprudencial consolidada] Tendo sempre em vista a necessidade relativizar as exigências formais e de prestigiar a instrumentalidade das formas processuais, o pedido de determinada proteção cautelar no lugar de outra não têm o condão de inviabilizar a concessão da medida efetivamente visada pelo autor. Neste sentido, o STJ já decidiu que “(...) o erro na indicação da medida cautelar não pode levar o Poder Judiciário a simplesmente afirmar que o expediente jurídico é inadequado. Cabe ao juiz, com base na fungibilidade das medidas cautelares, processar o pedido da forma que se mostrar mais apropriada” [REsp 909.478/GO]

(D) exibição.

Falso. Inicialmente, cumpre apontar que a exibição de que tratam os artigos 844 e 845 do CPC é a exibição autônoma, meramente preparatória. Neste sentido, só cabe exibição de coisas ou documentos se caracterizado o objetivo instrutório da tutela.

Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

A doutrina estabelece que a tutela cautelar da exibição visa à proteção do direito fundamental ao processo justo, que tem como elementos indissociáveis o direito de ação, o direito de defesa e, principalmente, o direito à prova.

(E) produção antecipada de provas

Falso. Também na cautelar de produção antecipada de provas, o objetivo é a proteção do direito fundamental à prova e, consequentemente, a proteção do direito de ação, do direito de defesa e do direito ao processo justo. Tem por finalidade produzir desde logo a prova. Assim, a produção de prova consiste em documentação de alegações de fato. É para a memória da coisa – ad perpetuam rei memoriam.

Mais importante é perceber que a produção antecipada de provas está limitada à necessidade de asseguração da prova. Assim, cabe ao juiz simplesmente documentar a prova. Não deve valorá-la, nem apreciar outras questões. Registra a jurisprudência que questões ligadas ao futuro do processo em que será eventualmente utilizada a prova assegurada não podem ser objeto de cognição na ação de produção de prova – não pode o juiz, por exemplo, apreciar legitimidade da parte e interesse de agir.

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