Seguem abaixo os comentários do 5º Simulado de Processo Penal. Não deixem de conferir!
1) (FCC/2011 – TRF 1ª Região – Analista Judiciário)
A prisão temporária
(A) não possibilita a liberação do agente pela autoridade policial sem alvará de soltura expedido pelo juiz que a decretou, ainda que tenha terminado o prazo de sua duração.
(B) pode ser decretada pelo juiz de ofício, independentemente de representação da autoridade policial.
(C) só pode ser decretada no curso da ação penal, se houver prova da materialidade do delito e indícios veementes da autoria.
(D) é uma modalidade de prisão cautelar, cuja finalidade é assegurar uma eficaz investigação policial, quando se tratar da apuração de infração penal de natureza grave.
(E) pode ser prorrogada tantas vezes quantas forem necessárias, desde que seja imprescindível para a investigação do delito.
Gabarito: D
Comentários (Rafael Câmara)
A prisão temporária é uma espécie de custódia processual cautelar (ou provisória). Essa modalidade de prisão está regulamentada pela Lei 7.960/81. O fundamento para a decretação da prisão temporária é a sua necessidade para as diligências policiais. Portanto, a prisão temporária só é cabível enquanto em curso o inquérito policial. Finda essa fase, não há mais possibilidade à manutenção desse tipo de prisão provisória. Já a prisão preventiva pode ser decretada tanto na fase policial quanto durante o processo penal. Vamos analisar cada uma das alternativas.
Alternativa A: errada. Caso o prazo para a manutenção da prisão temporária tenha se esgotado e não haja sido prorrogado ou o magistrado não tenha decretado a prisão preventiva, a autoridade policial deverá devolver de imediato a liberdade do investigado. Não precisa, para tanto, aguardar nenhuma determinação judicial. É que dispõe o § 7º do art. 2º da Lei 7.960/81, verbis:
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Alternativa B: errada. Diferentemente da prisão preventiva, que pode ser decretada de ofício pelo juiz, quando entender presentes os seus pressupostos e fundamentos, a prisão temporária apenas será decretada mediante representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público. Confira-se, a propósito, a redação do caput do art. 2º da Lei 7.960/81:
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Alternativa C: errada. A prisão temporária não pode ser decretada durante a ação penal. Como já afirmamos, essa modalidade de prisão cautelar só é cabível durante a fase policial, no curso do inquérito. Uma vez encerrada essa fase e iniciada a etapa processual penal, já não mais será possível decretar ou manter a prisão temporária, mas sim a prisão preventiva, caso estejam presentes os seus requisitos e pressupostos.
Alternativa D: correta. De fato, a prisão temporária apenas pode ser decretada em situações excepcionais, nas hipóteses de investigações de crimes graves e se presentes os requisitos elencados nos incisos do art. 1º da Lei 7.960/81, nos seguintes termos:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
Por sua vez, o inciso III do mencionado artigo traz o rol de crimes que permitem a decretação dessa prisão, quais sejam:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
Alternativa E: errada. O prazo de duração da prisão temporária é de 5 dias, prorrogáveis uma única vez por mais 5 dias. Portanto, inexiste a possibilidade de ser prorrogada inúmeras vezes a prisão temporária, ainda que seja necessária para a investigação do delito. Veja-se, mais uma vez, o que dispõe o caput do art. 2º da Lei 7.960/81:
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Essa é uma das diferenças entra a prisão temporária a e prisão preventiva. Na preventiva não há prazo determinado, devendo o réu ficar preso enquanto persistirem os pressupostos e fundamentos que ensejaram a sua decretação.
Por fim, importante relembrar que, nas hipóteses de crimes hediondos, o prazo de duração da prisão temporária será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, em casos de extrema necessidade (§ 4º do art. 2º da Lei 8.072/90).
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