Prezados,
Em
meu retorno às atividades do blog, tomo a liberdade de comentar os
itens das disciplinas de Penal e de Processo Penal cobrados no
recente certame do Superior Tribunal de Justiça para o cargo de
Analista Judiciário/Área Judiciária.
Fraternal
abraço e bons estudos!
Jorge Farias
Questão
01
(CESPE
- STJ – Analista Judiciário/Área Judiciária - 2012)
Considere
a seguinte situação hipotética.
Luís
trafegava a 65 km/h por uma via cujo limite máximo de velocidade era
de 50 km/h. Augusto, que trafegava pela mesma via a 50 km/h, tendo
ignorado o sinal luminoso vermelho indicativo de “Pare”, colidiu
seu veículo contra o dirigido por Luís. Em decorrência da colisão,
Paulo, um pedestre que passava pelo local do acidente, foi
atropelado. Os três, Luís, Augusto e Paulo, ficaram gravemente
feridos.
Nessa
situação, deve-se aplicar a Luís e a Augusto a concorrência de
culpas.
Questão
ANULADA.
Justificativa
da banca: “Não há informações suficientes para o julgamento
do item, razão pela qual se opta por sua anulação.”
Questão
02
(CESPE
- STJ – Analista Judiciário/Área Judiciária - 2012)
Considere
que um indivíduo em livramento condicional seja condenado por
sentença irrecorrível, por, em data anterior à vigência do
livramento, ter quebrado intencionalmente os vidros das janelas da
casa de seu vizinho. Nessa situação, poderá ocorrer a revogação
do livrado condicional.
Gabarito:
Correto
Comentários (Jorge Farias):
Embora
tenha sido gabaritada preliminarmente como correta, acredito que tal
questão não reúna elementos suficientes para ser considerada
plenamente verdadeira.
Antes
de mais nada, transcrevam-se os dispositivos do Código Penal que
regem a hipótese:
Revogação
do livramento
Art.
86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena
privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I
- por crime cometido durante a vigência do benefício;
II
- por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação
facultativa
Art.
87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado
deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença,
ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a
pena que não seja privativa de liberdade.
Como
o caso narrado refere-se a crime cometido anteriormente ao livramento
condicional, seria hipótese de revogação obrigatória do
benefício, nos termos do art. 86, inciso II, do CP, o que não se
harmoniza com a expressão “poderá ocorrer a revogação”
registrada ao final da assertiva.
Para
que fosse possível falar em “poderá ocorrer a revogação”,
necessária a configuração de hipótese de revogação facultativa,
cabível em caso de condenação a pena não privativa de liberdade,
o que, entretanto, não foi expressamente consignado na assertiva.
De
todo modo, ao que parece, o CESPE optou por considerar que o termo
“poderá” englobaria a hipótese de revogação obrigatória,
pois gabaritada a questão, em definitivo,
Questão
03
(CESPE
- STJ – Analista Judiciário/Área Judiciária - 2012)
Se
um indivíduo, reincidente, for condenado, por roubo praticado com
três majorantes, a doze anos de reclusão e ao pagamento de duzentos
dias/multa, à razão de um trinta avos do salário mínimo vigente à
época do fato, a pena privativa de liberdade, nos termos do Código
Penal, poderá ser aumentada até o triplo.
Gabarito:
Errado
Comentários (Jorge Farias):
Segundo
consignado no art. 157 do CP, o roubo triplamente qualificado enseja
o aumento da pena até metade e não no seu triplo:
Art.
157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante
grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por
qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena
- reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§
1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa,
emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar
a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para
terceiro.
§
2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I
- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II
- se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III
- se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente
conhece tal circunstância.
IV
- se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior;
V
- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua
liberdade.
§
3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de
reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a
reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Portanto,
incorreta a assertiva.
Por
oportuno, ressalte-se que o critério aritmético de estrita
proporcionalidade entre o número de majorantes e a fração de
aumento da pena não é aceito pela jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta
para a fixação da referida fração de aumento:
Súmula
443: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de
roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de
majorantes”.
Questão
04
(CESPE
- STJ – Analista Judiciário/Área Judiciária – 2012)
Praticará
crime contra a ordem tributária o gerente de empresa que elevar o
valor de venda a prazo de determinados bens mediante cobrança de
comissão considerada ilegal.
Gabarito:
Errado
Comentários (Jorge Farias):
A
conduta descrita na assertiva, de fato, consiste em crime, tipificado
na Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária,
econômica e contra as relações de consumo, e dá outras
providências.
Entretanto,
diferentemente do asseverado pela questão, a hipótese ali narrada
não consiste em crime contra a ordem tributária, mas contra as
relações de consumo, uma vez tipificada no art. 7º do referido
diploma:
Art.
7° Constitui crime contra as relações de consumo:
V
- elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços,
mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais.
Portanto,
incorreta a assertiva.
Questão
05
(CESPE
- STJ – Analista Judiciário/Área Judiciária – 2012)
O
médico que, por imprudência, prescrever a determinado paciente dose
excessiva de medicamento que causa dependência química estará
sujeito à pena de advertência, e o juiz que apreciar o caso deverá
comunicar o fato ao Conselho Federal de Medicina.
Gabarito:
Errado
Comentários (Jorge Farias):
A
conduta narrada na assertiva amolda-se àquela abstratamente prevista
no art. 38 da Lei nº 11.343/2006, dispositivo que, embora preveja a
comunicação da condenação do médico ao Conselho Federal
correspondente, prevê pena diversa da advertência, sanção
cominada unicamente ao crime do art. 28 da Lei de Drogas.
A
propósito, transcreva-se o tipo pertinente à questão:
Art.
38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas,
sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses
excessivas ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento
de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo
único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da
categoria profissional a que pertença o agente.
Questão
06
(CESPE
- STJ – Analista Judiciário/Área Judiciária – 2012)
Se
o tribunal do júri, ao julgar um indivíduo, expedir o veredicto de
que esse indivíduo não tinha a intenção de matar, o presidente da
sessão plenária, nos termos do disposto no CPP, não poderá
remeter os autos ao juízo singular.
Gabarito:
Certo
Comentários (Jorge Farias):
Ao
expedir veredicto de que o réu não tinha a intenção de matar, o
conselho de sentença, desclassifica o crime de homicídio doloso,
legitimador constitucional da competência do tribunal popular (art.
5º, inciso XXXVIII, “d”), para sua figura meramente culposa, o
que tornaria competente para a causa o juízo singular.
Entretanto,
o Código de Processo Penal determina que, em caso de
desclassificação operada no contexto acima narrado, torna-se
competente o juiz presidente do Tribunal do Júri, tanto para o crime
contra a vida quanto para os conexos.
Sobre
a matéria, assim dispõe o CPP, em seus arts. 74, § 3º e 492, §
2º:
Art.
74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas
leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do
Tribunal do Júri.
§
1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos
nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125,
126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
§
2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação
para infração da competência de outro, a este será remetido o
processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que,
em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§
3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra
atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o
disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo
próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a
sentença (art. 492, § 2o).
Art.
492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
§
1o Se houver desclassificação da infração para outra, de
competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri
caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o
delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como
infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69
e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§
2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja
doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal
do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste
artigo.
Portanto,
correta a assertiva.
Questão
07
(CESPE
- STJ – Analista Judiciário/Área Judiciária – 2012)
Nos
termos da Lei de Drogas, para a lavratura do auto de prisão em
flagrante e para o estabelecimento da materialidade do delito, não é
necessário que o laudo de constatação preliminar da natureza e
quantidade da droga apreendida seja firmado exclusivamente por perito
oficial.
Gabarito:
Correto
Comentários (Jorge Farias):
Consoante
expressamente previsto pela Lei nº 11.343/2006, o laudo de
constatação preliminar da natureza e quantidade da droga apreendida
pode ser firmado por perito oficial ou, na sua falta, por pessoa
idônea, in verbis:
Art.
50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia
judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente,
remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao
órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§
1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e
estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de
constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito
oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§
2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste
artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo
definitivo.
Portanto,
correta a assertiva.
Questão
08
(CESPE
- STJ – Analista Judiciário/Área Judiciária – 2012)
Nos
termos do CPP, novo pedido de revisão criminal poderá ser requerido
a qualquer tempo — desde que não extinta a pena —, se o
condenado discordar do resultado advindo do primeiro pedido de
revisão.
Gabarito:
Errado
Comentários (Jorge Farias):
Diferentemente
do que dispõe a assertiva, a revisão criminal não tem seu
cabimento exaurido com a extinção da pena, podendo ser requerida a
qualquer tempo.
A
esse respeito, confira-se o art. 622 do CPP:
Art.
622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da
extinção da pena ou após.
Parágrafo
único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se
fundado em novas provas.
Questão
09
(CESPE
- STJ – Analista Judiciário/Área Judiciária – 2012)
Como
a promoção da ação penal pública é atribuição exclusiva do
Ministério Público, é vedado ao juiz, de ofício, ordenar o
sequestro de bens do indiciado durante a fase inquisitorial.
Gabarito:
Errado
Comentários (Jorge Farias):
Antes
de mais nada, devemos concordar que a ação penal pública é de
titularidade do Ministério Público, pois se trata de disposição
constitucional expressa:
Art.
129. São funções institucionais do Ministério Público:
I
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei
Entretanto,
como visto, a ação penal pública é privativa do MP e não
exclusiva, primeiro equívoco da assertiva em análise.
Ademais,
tampouco assiste razão à afirmativa no que concerne à alegada
vedação ao juiz ordenar de ofício o sequestro de bens do indiciado
durante a fase inquisitorial. E isso porque há previsão expressa da
decretação de sequestro ao longo de toda a persecução penal, seja
na fase inquisitorial, seja na fase processual, seja de ofício, seja
a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, seja por
representação da autoridade policial.
Confira-se,
a esse respeito, o art. 127 do CPP:
Art.
127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou
do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial,
poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda
antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Importante
atentar para a natureza do sequestro, medida assecuratória que, como
tal, destina-se a assegurar a futura indenização à vítima,
evitando a dilapidação do patrimônio do infrator, obstando seu
enriquecimento ilícito e servindo também à garantia do pagamento
de sanção de natureza pecuniária (prestação pecuniária) ou até
mesmo à reparação do dano proveniente do ilícito penal.
Questão
10
(CESPE
- STJ – Analista Judiciário/Área Judiciária – 2012)
Caso
um advogado experiente, que patrocina a defesa de acusado da prática
de crime hediondo, intencionalmente profira, durante a instrução
criminal, injúrias contra o magistrado, e isso provoque animosidade
circunstancial entre ambos, mesmo assim, nos termos do CPP, a
suspeição não poderá ser declarada.
Gabarito:
Errado
Comentários (Jorge Farias):
A
atitude injuriosa intencionalmente produzida contra o juiz não tem o
condão de induzir-lhe a suspeição, nos termos do art. 256 do CPP:
Art.
256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida,
quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para
criá-la.
A
esse respeito, confira-se a lição de TÁVORA e ARAÚJO:
“Não
se pode admitir a criação intencional de animosidade com o
julgador, ou, de forma mais clara, de uma suspeição provocada.
Naturalmente, esta predisposição à rivalidade com o juiz não pode
dar azo à arguição de suspeição, pois, se assim o fosse, a parte
poderia facilmente afastar o juiz da causa, valendo-se da astúcia e
da própria torpeza.”