sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Simulado 15_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questão 8 - Comentários


Confiram agora os comentários e o gabarito do nosso 15º simulado de Direito Administrativo do 1º ciclo, o segundo no estudo das licitações.
            Abraço a todos!
Daniel Mesquita dos Santos

Questão 8
(Cespe/Unb – ANCINE – Técnico Administrativo - 2012)
A fase interna de uma licitação na modalidade pregão tem início com a convocação dos interessados, enquanto a fase externa ocorre a partir da aceitação do interessado para participar da licitação.
Gabarito: ERRADA
A fase interna de uma licitação consiste em todos os atos anteriores à publicação do instrumento convocatório, ou seja, são todas as medidas que a Administração deve tomar internamente para que possa divulgar a realização do certame, convocando todos os interessados a fornecer o produto ou prestar o serviço que a Administração Pública descrever.
Posteriormente, em regra, com a divulgação do instrumento convocatório, dar-se-á início à fase externa da licitação, que caminhará pela habilitação, julgamento, homologação e adjudicação, antes da efetiva contratação. Cada modalidade de licitação terá suas peculiaridades, sendo que as etapas elencadas poderão sofrer alterações. O pregão possui diversas distinções em relação às modalidades da lei nº 8.666/93 e serão tratadas em simulado específico para concluir nossos estudos sobre as licitações.
Assim sendo, tendo em vista que a questão trata diretamente do pregão, remetemo-nos à lei nº 10.520/02, em seu art. 3º, que dispõe acerca da fase interna da licitação, denominando-a de fase preparatória:

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

Nesse contexto, independentemente da modalidade licitatória, é importante ressaltar que cabe ao órgão licitante realizar descrição detalhada do objeto a ser contratado, promovendo a ampla competitividade ao mesmo tempo em que não poderá realizar descrição que direcione a licitação. Essa é a interpretação que se confere ao artigo 14, bem como ao art. 15, da Lei nº 8.666/93

Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

O detalhamento do objeto e o prosseguimento da licitação deverão observar mais alguns requisitos especificados no art. 7º, §2º da lei nº 8.666/93:

§ 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

Com base em todo o desenvolvimento realizado na fase interna da licitação será elaborada a minuta do edital, conforme veremos nos comentários da questão nº 2. 

Simulado 15_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questão 9 - Comentários


Questão 9
(Cespe/UnB – TRT 21ª Região – Analista judiciário: contabilidade - 2010)
Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tanto a administração quanto os licitantes estão subordinados às regras do edital ou da carta-convite, razão pela qual a lei veda, em caráter absoluto, modificação no instrumento convocatório.
Gabarito: ERRADA

O edital nada mais é que o instrumento convocatório para o certame licitatório. É com sua divulgação que temos o início da fase externa do certame. É exceção o caso em que antes da publicação do edital teremos a realização de audiência pública (art. 39) ou no caso da modalidade convite quando teremos não um edital, mas a carta-convite.
A minuta do edital de licitação, que nada mais será que a concretização de todo o trabalho desenvolvido na fase interna da licitação, deverá ser apreciada pela assessoria jurídica da Administração (art. 38, parágrafo único), sendo que, segundo o STF, o parecerista pode ser responsabilizado nesses casos, pois se trata de exame e aprovação do edital e também do contrato:

Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

Nesse contexto, caberá a verificação de todos os requisitos estabelecidos pelo art. 40 da lei nº 8.666/93, de fundamental leitura, e que devem constar do edital, tais como o objeto da licitação, as sanções para o caso de inadimplemento, o critério de julgamento, dentre outras.
O art. 21 da lei geral de licitações dispõe acerca da divulgação do edital, estabelecendo um prazo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e a apresentação das propostas, nos seguintes termos:

Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. 
§ 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para: 
a) concurso; 
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; 
II - trinta dias para: 
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; 
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; 
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; 
IV - cinco dias úteis para convite.
§ 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. 

Conforme vimos no simulado da semana passada, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório realmente estabelece que tanto a administração quanto os licitantes estão subordinados às regras do edital ou da carta-convite. Entretanto, isso não implica vedação absoluta a modificações no edital.
O §4º do art. 21 da lei nº 8.666/93 elenca as hipóteses em que o edital poderá sofrer modificações, vejamos:

§ 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Assim, é possível haver modificações no edital, desde que atendidas as exigências acima, o que torna o item errado.

Simulado 15_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questão 10 - Comentários


Questão 10
(Cespe/UnB – FUB – Bibliotecário Documentalista - 2011)
Na fase de habilitação de uma licitação, a qualificação técnica do licitante é verificada mediante comprovação da inscrição do licitante no órgão de classe correspondente.
Gabarito: CERTA

Superada a fase de divulgação do certame por meio do edital, segue-se para a fase da habilitação, em que são verificados os documentos exigidos pelo instrumento convocatório.
É mister deixar claro que a Administração deverá exigir dos interessados apenas condições indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, conforme preconiza o art. 37, XXI da CF:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

O tema da habilitação é tratado a partir do art. 27 da lei de regência, determinando a análise de documentação relativa a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e cumprimento das regras de  proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, conforme art. 7º, XXXIII da CF. Nos artigos 28 e seguintes estão elencados os documentos relativos a cada um dos requisitos elencados.
Em breves linhas, assim podemos definir cada um desses aspectos:
·         Habilitação jurídica: comprovação da existência jurídica;
·         Qualificação técnica: comprovação de aptidão para a execução da obra ou serviço contratado;
·         Qualificação econômico-financeira: comprovação da saúde financeira da licitante;
·         Regularidade fiscal e trabalhista: comprovação de estar em regularidade com suas obrigações fiscais e débitos trabalhistas;
·         Cumprimento de regras trabalhistas (art. 7º, XXXIII da CF): certidão elaborada pelo próprio licitante em que declara cumprir as regras exigidas.

Quanto à qualificação técnica, tratada especificamente na questão em apreço, temos que o art. 30 da lei nº 8666/93 elenca quais os documentos que podem ser exigidos para comprová-la:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

Correta, portanto, a alternativa proposta, com base no art. 30, I, acima transcrito.

Simulado 15_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questão 11 - Comentários


Questão 11
(FCC – MRE – Oficial de Chancelaria - 2009)
No julgamento das propostas, que deve ser objetivo, a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite, deve realizá-lo em conformidade, entre outros aspectos, com os tipos de licitação. Para os efeitos desse julgamento, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade "concurso", a de
(A) tomada de preços e a de maior oferta, em casos de elaboração de projetos, cálculos e engenharia consultiva.
(B) concorrência pública e a de menor preço, nos casos de alienação de bens.
(C) melhor técnica e a de tomada de preços, para os serviços de natureza intelectual.
(D) melhor técnica e de maior lance ou oferta, nos casos de direito real de uso.
(E) técnica e preço e a de leilão, nos casos em que o licitante apresentar proposta de acordo com as especificações.
Gabarito: LETRA D

O procedimento licitatório terá sequência nos termos do art. 43 da Lei nº 8.666/93. Caso os licitantes sejam inabilitados, receberão, fechados, os envelopes contendo suas propostas. Se forem habilitados, será dada sequência ao certame com a abertura dos envelopes contendo as propostas.
Serão, portanto, verificadas as propostas e o atendimento por elas dos requisitos estabelecidos no edital. A partir disso, serão realizados o julgamento e a classificação das propostas, conforme o tipo de licitação adotado no instrumento convocatório, consistindo na terceira etapa do procedimento licitatório.
O art. 45 elenca os tipos de licitação existentes, que nada mais são os critérios de julgamento para o certame, são eles:
·         Menor preço – autoexplicativo;
·         Melhor técnica - cujo procedimento é detalhado pelo §1º do art. 46;
·         Técnica e preço - cujo procedimento é detalhado pelo §2º do art. 46;
·         Maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço devem ser utilizados apenas para serviços de natureza predominantemente intelectual.
No tipo melhor técnica, serão abertos os envelopes com as propostas técnicas. Uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço. Após isso, o licitante que apresentou a melhor proposta técnica será instado a realizar o serviço pelo valor apresentado na proposta de menor preço. Caso ele não aceite, a comissão da licitação deverá abrir uma negociação com o licitante de mais bem classificado com a intenção de reduzir o preço ofertado, tendo como limite a proposta de menor preço. A negociação continuará com os demais proponentes até que se atinja um acordo para a contratação.
Esse tipo de licitação não se confunde com o da técnica e preço, em que serão estabelecidos “pesos” para as propostas técnica e de preços, de modo que o licitante vencedor será selecionado com base na média ponderada com base nos critérios apresentados.
No caso de empate entre duas ou mais propostas, sem olvidar dor critérios de desempate previstos no §2º do art. 3º da lei nº 8.666/93, ao qual remetemos o leitor, será realizado sorteio, vedado qualquer outra forma de solução do impasse.
Percebam, portanto, que na questão proposta, apenas a alternativa “D” traz somente tipos de licitação, sendo que nas demais há mistura entre tipos e modalidades. Estas serão estudadas em nosso próximo simulado.

Simulado 15_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questão 12 - Comentários


Questão 12
(Cespe/UnB – ECT – Advogado - 2011)
A administração pública agirá corretamente se, mesmo após a homologação de certame licitatório e a consequente adjudicação do seu objeto à empresa vencedora, anular o procedimento ante a constatação de vício no edital de abertura da licitação.
Gabarito: CERTA

A homologação do certame (art. 43, VI) nada mais é que a análise da regularidade e aprovação final de todo o procedimento licitatório realizada por autoridade superior à comissão.
Por sua vez, a adjudicação é a última etapa da licitação e consiste na a atribuição ao vencedor do objeto licitado, garantindo-lhe preferência na hora da contratação. Atenção! Não garante o direito de assinatura do contrato, mas apenas da preferência na assinatura, sendo certo que a Administração não poderá preterir o licitante vencedor quando decidir contratar.
O art. 49 da lei geral de licitações prevê a possibilidade de revogação e anulação da licitação:

Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Ressalte-se a necessidade de um fato superveniente devidamente comprovado e hábil para que se revogue a licitação e também a exigência de ser garantido o contraditório e a ampla defesa nos casos em que se pretenda anular ou revogar todo o certame.
Desse modo, a anulação tratada na questão em espeque pode ocorrer até mesmo após a última etapa do certame e até mesmo depois de celebrado o contrato (veja o art. 49, §2º).

Simulado 15_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questão 13 - Comentários


Questão 13
(FCC – MPE/SE – Analista Direito - 2010)
A respeito da revogação e da anulação da licitação, é INCORRETO afirmar:
(A) Tanto na revogação quanto na anulação da licitação devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.
(B) A revogação depende de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado.
(C) A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade, em regra, não gera obrigação de indenizar.
(D) O edital que não fornece as informações necessárias para que os interessados tomem conhecimento acerca da existência e da finalidade concreta da licitação é viciado, o que leva à anulação do certame.
(E) Verificado vício durante o procedimento licitatório, a autoridade competente deve promover a sua revogação independentemente de provocação.
Gabarito: LETRA E

Inicialmente, registre-se que estamos buscando a alternativa incorreta. Analisaremos as alternativas da questão uma a uma para melhor aprofundamento do tema.
Alternativa A – correta.  É entendimento firmado no âmbito do STJ que tanto para a revogação quanto para a anulação da licitação devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do clássico precedente RMS 9738/RJ.
Alternativa B – correta. Como vimos nos comentários da questão anterior, a revogação do certame depende de razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
Alternativa C – correta. É a previsão do art. 49, §1º da lei de regência, segundo o qual “a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei”.
Por sua vez, o art. 59 assim dispõe:

Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Alternativa D – correta. O edital que apresenta o vício descrito não cumpre os requisitos do art. 40 da lei nº 8.666/93 e impossibilita a continuação do certame, dando margem a sua anulação em razão da ilegalidade verificada.
Alternativa E – incorreta. Para que se revogue a licitação não é necessário haver provocação, mas somente ocorrerá “por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta”. No caso de ser verificado vício de legalidade, o certame deverá ser anulado, seja por provocação ou de ofício, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Simulado 15_Direito Administrativo - 1º Ciclo - Comentários - Questão 14


Questão 14
(EJEF – TJ/MG – JUIZ - 2008)
Dentre as modalidades de diferenciação em favor das microempresas (ME) ou das empresas de pequeno porte (EPP), a lei estabeleceu que, participando elas de qualquer licitação pública:
A) o empate ficto só existe em favor de Cooperativas.
B) a fase de habilitação jurídica da empresa só será exigida na assinatura do contrato.
C) ocorre o empate entre os participantes quando as propostas respectivas sejam rigorosamente iguais.
D) existe, em seu favor, o empate ficto.
Gabarito: LETRA D

A CF/88 determina em seu art. 179 que a União, os Estados, o DF e os Municípios dispensarão às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte tratamento jurídico diferenciado. Com vistas a atender à disposição constitucional, foi editada a Lei Complementar n 123/06, que, entre outras coisas, estabelece critérios diferenciados relativos a participação das aludidas empresas nas licitações públicas, notadamente no art. 42 e seguintes, cujo teor se transcreve pela relevância para a solução da questão em apreço:

Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Os artigos 46 a 49 trazem outras previsões significativas, mas o transcrito acima é suficiente para solucionarmos nossa questão.
Inicialmente, verificamos o equívoco da alternativa “B”, pois o art. 42 da LC 123/06 prevê que a comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs que serão exigidas na assinatura do contrato, não fazendo qualquer referência a habilitação jurídica, pelo que deve ser observado o critério geral.
As demais alternativas tratam todas da questão do empate. Os artigos 44 e 45 da LC 123/06 solucionam a questão. Verifica-se a existência do chamado empate ficto, segundo o qual “entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada”.
Ressalte-se, em tempo, que na modalidade pregão, o percentual será diferente, de modo que será considerado empate se a proposta da ME ou EPP for até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Simulado 15_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questões - Licitações 2


        Continuando nossos estudos acerca das licitações, publico as questões do nosso 15º simulado de Direito Administrativo do 1º ciclo, tratando do procedimento padrão do certame licitatório e, de forma pontual, de alguns aspectos do tratamento diferenciado conferido para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações.
            Amanhã, confiram o gabarito e os comentários.
Daniel Mesquita dos Santos

Questão 8
(Cespe/Unb – ANCINE – Técnico Administrativo - 2012)
A fase interna de uma licitação na modalidade pregão tem início com a convocação dos interessados, enquanto a fase externa ocorre a partir da aceitação do interessado para participar da licitação.

Questão 9
(Cespe/UnB – TRT 21ª Região – Analista judiciário: contabilidade - 2010)
Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tanto a administração quanto os licitantes estão subordinados às regras do edital ou da carta-convite, razão pela qual a lei veda, em caráter absoluto, modificação no instrumento convocatório.

Questão 10
(Cespe/UnB – FUB – Bibliotecário Documentalista - 2011)
Na fase de habilitação de uma licitação, a qualificação técnica do licitante é verificada mediante comprovação da inscrição do licitante no órgão de classe correspondente

Questão 11
(FCC – MRE – Oficial de Chancelaria - 2009)
No julgamento das propostas, que deve ser objetivo, a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite, deve realizá-lo em conformidade, entre outros aspectos, com os tipos de licitação. Para os efeitos desse julgamento, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade "concurso", a de
(A) tomada de preços e a de maior oferta, em casos de elaboração de projetos, cálculos e engenharia consultiva.
(B) concorrência pública e a de menor preço, nos casos de alienação de bens.
(C) melhor técnica e a de tomada de preços, para os serviços de natureza intelectual.
(D) melhor técnica e de maior lance ou oferta, nos casos de direito real de uso.
(E) técnica e preço e a de leilão, nos casos em que o licitante apresentar proposta de acordo com as especificações.

Questão 12
(Cespe/UnB – ECT – Advogado - 2011)
A administração pública agirá corretamente se, mesmo após a homologação de certame licitatório e a consequente adjudicação do seu objeto à empresa vencedora, anular o procedimento ante a constatação de vício no edital de abertura da licitação.

Questão 13
(FCC – MPE/SE – Analista Direito - 2010)
A respeito da revogação e da anulação da licitação, é INCORRETO afirmar:
(A) Tanto na revogação quanto na anulação da licitação devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.
(B) A revogação depende de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado.
(C) A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade, em regra, não gera obrigação de indenizar.
(D) O edital que não fornece as informações necessárias para que os interessados tomem conhecimento acerca da existência e da finalidade concreta da licitação é viciado, o que leva à anulação do certame.
(E) Verificado vício durante o procedimento licitatório, a autoridade competente deve promover a sua revogação independentemente de provocação.

Questão 14
(EJEF – TJ/MG – JUIZ - 2008)
Dentre as modalidades de diferenciação em favor das microempresas (ME) ou das empresas de pequeno porte (EPP), a lei estabeleceu que, participando elas de qualquer licitação pública:
A) o empate ficto só existe em favor de Cooperativas.
B) a fase de habilitação jurídica da empresa só será exigida na assinatura do contrato.
C) ocorre o empate entre os participantes quando as propostas respectivas sejam rigorosamente iguais.
D) existe, em seu favor, o empate ficto.