Confiram agora os comentários e o
gabarito do nosso 15º simulado de Direito Administrativo do 1º ciclo, o segundo
no estudo das licitações.
Abraço a
todos!
Daniel
Mesquita dos Santos
Questão 8
(Cespe/Unb – ANCINE – Técnico Administrativo - 2012)
A fase interna de uma licitação na modalidade pregão tem
início com a convocação dos interessados, enquanto a fase externa ocorre a
partir da aceitação do interessado para participar da licitação.
Gabarito: ERRADA
A fase interna de uma licitação
consiste em todos os atos anteriores à publicação do instrumento convocatório,
ou seja, são todas as medidas que a Administração deve tomar internamente para
que possa divulgar a realização do certame, convocando todos os interessados a
fornecer o produto ou prestar o serviço que a Administração Pública descrever.
Posteriormente, em regra, com a divulgação
do instrumento convocatório, dar-se-á início à fase externa da licitação, que
caminhará pela habilitação, julgamento, homologação e adjudicação, antes da
efetiva contratação. Cada modalidade de licitação terá suas peculiaridades, sendo
que as etapas elencadas poderão sofrer alterações. O pregão possui diversas distinções
em relação às modalidades da lei nº 8.666/93 e serão tratadas em simulado específico
para concluir nossos estudos sobre as licitações.
Assim sendo, tendo em vista que a
questão trata diretamente do pregão, remetemo-nos à lei nº 10.520/02, em seu
art. 3º, que dispõe acerca da fase interna da licitação, denominando-a de fase
preparatória:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade
competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do
certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas,
as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação
dos prazos para fornecimento;
II - a definição do
objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do
procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I
deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem
apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora
da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade
competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da
licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui,
dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua
aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do
objeto do certame ao licitante vencedor.
Nesse contexto, independentemente da
modalidade licitatória, é importante ressaltar que cabe ao órgão licitante
realizar descrição detalhada do objeto a ser contratado, promovendo a ampla
competitividade ao mesmo tempo em que não poderá realizar descrição que
direcione a licitação. Essa é a interpretação que se confere ao artigo 14, bem
como ao art. 15, da Lei nº 8.666/93
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de
seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena
de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)
I - atender
ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações
técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de
manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser
processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se
às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser
subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se
pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração
Pública.
O detalhamento do objeto e o
prosseguimento da licitação deverão observar mais alguns requisitos
especificados no art. 7º, §2º da lei nº 8.666/93:
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando:
I - houver
projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório;
II - existir
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários;
III - houver
previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em
curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o
produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual de que trata o art. 165 da
Constituição Federal, quando for o caso.
Com base em todo o desenvolvimento realizado
na fase interna da licitação será elaborada a minuta do edital, conforme
veremos nos comentários da questão nº 2.