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quinta-feira, 21 de junho de 2012

Simulado 15_2012 - Civil - Questão 1 - Comentários

Seguem gabarito e comentários de nosso 15º Simulado de 2012 de Direito Civil.
 
Bons Estudos !!!


1) (TJMA – Analista Judiciário – Direito – IESES – 2009)
Assinale a alternativa correta.
a) Os bens imóveis do menor sob poder familiar e os bens imóveis de menores sob tutela não podem ser vendidos, mesmo com prévia autorização judicial.
b) Tutela dativa é aquela em que é nomeado tutor um parente consangüíneo.
c) O regime da participação final dos aqüestos é um regime misto, ou seja, durante o casamento o regime é o da Comunhão Parcial e quando o casamento se dissolve o regime é da Separação de Bens.
d) O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

Gabarito: D

Comentários (Rafael Câmara)

Alternativa A: errada. Os bens dos menores são geridos pelos pais, enquanto no exercício do poder familiar (art. 1689 do CC).  O Código Civil, em seu art. 1.691, proíbe a venda dos bens imóveis dos filhos, salvo se houver prévia autorização do juiz, in verbis:

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
            O Código Civil nada diz quanto aos bens móveis do menor sujeito ao exercício do poder familiar. Assim, interpreta-se que a necessidade de prévia autorização judicial limita-se à alienação de bens imóveis, não se aplicando aos bens móveis do menor.
            No caso da tutela, tanto os bens imóveis quanto o móveis apenas poderão ser alienados mediante prévia autorização do juiz, conforme expressa disposição do art. 1748, inciso IV:

Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

            Assim, temos que a alienação dos bens do menor se submete as seguintes regras:

a)      Bens móveis:
1        – Se sujeitos ao poder familiar: a venda não depende de autorização judicial
2        – Se sujeitos à tutela: a venda depende de autorização judicial.

b)      Bens Imóveis:
1        – A alienação sempre depende de autorização judicial, seja no caso de tutela ou de exercício do poder familiar.

Importante ressaltar que o art. 1.112, III, do CPC, prevê um procedimento especial de jurisdição voluntária em caso de alienação, arrendamento, ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos.

            Portanto, a alternativa está errada, pois é possível sim haver a alienação dos bens do menor, desde que respeitadas as regras acima explicitadas.

            Alternativa B: errada. O tutor dativo pode ser ou não parente do tutelado. Conceitua-se tutela dativa como aquela derivada de sentença judicial, nas hipóteses em que não houver tutor testamentário ou legítimo, ou então quando eles forem escusados ou excluídos da tutela, conforme dispõe o artigo 1.732:

Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

Alternativa C: errada. O regime da participação final nos aqüestos é eminentemente misto porque, durante o casamento, são aplicadas as regras da separação total; mas depois da dissolução, aplicam-se as regras da comunhão parcial. Esse regime é regulamentado pelos arts. 1.672 e seguintes do CC. Dispõe o art. 1.672 que:

Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

            Portanto, a questão está errada, pois inverte a ordem dos regimes. Durante o casamento, as regras aplicadas são as da separação de bens e não da comunhão; e na dissolução do casamento as regras aplicáveis são da comunhão parcial e não da separação de bens.
            Em resumo:
Participação final nos aquestos:

·         Durante o casamento – regime da separação de bens;
·         Na dissolução da sociedade conjugal: comunhão parcial de bens.

            Alternativa D: correta. É exatamente o que dispõe o art. 25 do CC:

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

Simulado 15_2012 - Civil - Questão 2 - Comentários

2) (TJMA – Analista Judiciário – Direito – IESES 2009)
Assinale a alternativa correta.
a) Um casal contraiu matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens em 2006. Em 2008 o cônjuge varão foi contemplado na mega sena. Com este prêmio adquiriu uma lancha. Caso o casal venha a separar-se judicialmente a lancha não deverá ser partilhada, visto que não foi adquirida com esforço comum.
b) Parentesco por afinidade na linha reta se extingue pela dissolução do casamento.
c) Seja qual for a causa do divórcio, é licito aos cônjuges, restabelecer, a sociedade conjugal.
d) Não corre a prescrição entre ascendente e descendente, durante o poder familiar.

Gabarito: D

Comentários (Rafael Câmara)

Alternativa A: errada. O prêmio da mega-sena recebido por um dos cônjuges entrará sim na comunhão dos bens, se o regime for da comunhão parcial. Assim, se o marido recebeu um milhão de reais da mega-sena, terá que dividir essa quantia com sua esposa, caso haja a dissolução da sociedade conjugal regulada pela comunhão parcial de bens. É o que dispõe o inciso II do art. 1.660 do CC, verbis:

Art. 1.660. Entram na comunhão:
(...)
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
(...).

Alternativa B: errada. Parentesco por afinidade é a ligação jurídica existente entre a pessoa casada com os ascendentes, descendentes ou irmãos de seu cônjuge. É o parentesco que surge com o casamento ou união estável. São parentes por afinidade, por exemplo, a sogra e o genro. Apenas o parentesco por afinidade na linha reta não acaba com a dissolução do casamentou ou da união estável.
Assim, o vínculo de parentesco por afinidade entre sogra e genro não se desfaz com o rompimento do vínculo matrimonial. Daí ser correto afirmar que uma pessoa pode até ter ex-mulher, mas não pode ter ex-sogra. Ou seja, ainda que um homem se separe de sua mulher, permanecerá legalmente tendo a mãe de sua ex-esposa como sua sogra. Lembrem-se: sogra nunca deixa de ser sogra.
É o que dispõe o art. 1.595 do CC:

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Alternativa: C. Errada. O Código Civil afirma que os cônjuges poderão restabelecer a sociedade conjugal seja qual for a causa da separação judicial. Já a questão afirma: “seja qual for a causa do divórcio”. O erro da questão está na troca do termo separação judicial por divórcio.
Aqui, importante se faz diferenciar separação judicial do divórcio.
Com a separação judicial, ocorre o fim da sociedade conjugal, cessando os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime de bens. Contudo, a separação não acarreta o fim do vínculo matrimonial. Assim, pessoas separadas não podem se casar, embora a lei admita a possibilidade de terem união estável com terceiros (art. 1.723, § 1º, CC).
            Nesse rumo, nada impede que pessoas separadas voltem a se reconciliar e a viver juntas, fazendo ressurgir a sociedade entre elas. Por sua vez, o divórcio é algo mais radical, pois significa a dissolução do vínculo matrimonial.
Destaque-se que, uma vez divorciados, ex-marido e ex-esposa somente podem reconstituir a sociedade conjugal e o vínculo após novo casamento.
            Vejamos o que dispõe os artigos 1.577 do Código Civil e o art. 33 da Lei 6.515/77:

Código Civil

Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Lei 6.515/77

Art. 33. Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento.

Alternativa D: correta. Dispõe o art. 197 do CC que:

Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Simulado 15_2012 - Civil - Questão 3 - Comentários


3) (TJMA – Analista Judiciário – Direito – IESES 2009)
 Assinale a alternativa correta:
a) O processo de criação da lei passa por duas fases: o da promulgação e o da publicação.
b) As partes não podem, por cláusula expressa, reforçar diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
c) É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa relativamente incapaz.
d) A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

Gabarito: D

Comentários (Rafael Câmara)

Alternativa A: errada. A criação de lei passa por 3 fases: fase introdutória ou de iniciativa; fase constitutiva; e fase complementar.

1)      A fase introdutória constitui a etapa de iniciativa, em que o projeto de lei é apresentado para a deflagração do processo legislativo.

2)      A fase constitutiva corresponde à deliberação parlamentar (discussão e votação) e à deliberação executiva (sanção ou veto).

3)      A fase complementar é constituída pela promulgação e publicação.

Alternativa B: errada. A evicção é a perda de um bem adquirido onerosamente por força de uma decisão judicial ou administrativa que conferiu a sua posse ou propriedade a um terceiro. Em outras palavras, a pessoa que vende um bem fica obrigada a indenizar o comprador pela perda desse bem, na hipótese de um terceiro comprovar a propriedade do objeto que fora vendido. Ou seja, o comprador pode exigir do vendedor uma indenização pela perda do bem em razão da evicção.
            Imaginem que João vende a Pedro um cavalo de propriedade de Tiago. Caso Tiago consiga comprovar que o cavalo era seu e que João jamais poderia ter vendido o animal, Pedro perderá o cavalo que havia comprado de João. Mas João, em razão do direito à evicção, será obrigado a indenizar Pedro.
            Dispõe o Art. 448 do CC que: “Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção”.

Alternativa C: errada. O negócio jurídico quando celebrado por pessoa relativamente incapaz é anulável e não nulo. O negócio jurídico seria nulo se celebrado por pessoa absolutamente incapaz.

Alternativa D: correta. É exatamente o que dispõe o art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42):

Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

Simulado 15_2012 - Civil - Questão 4 - Comentários


4) (ADVOGADO – DETRAN/ES – CESPE – 2010)
O incapaz não responde pelos prejuízos que causar, ainda que as pessoas por ele responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes.

Gabarito: Errado

Comentários (Rafael Câmara)
 
            Como regra geral, são os pais ou os tutores que respondem civilmente pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores ou incapazes. Está sujeito à reparação, por exemplo, o pai que permite ao filho menor de 18 anos dirigir automóvel. Se o filho, culposamente, provocar acidente de trânsito, o lesado tem direito a acionar o pai, para obter a indenização.
            Todavia, se as pessoas responsáveis pelo menor não dispuserem de meios suficientes para promover a reparação do dano ou não tiverem obrigação legal de o fazer, o incapaz responderá com os seus próprios bens pelos prejuízos que causar (Carlos Roberto Gonçalves, Direito das Obrigações, Responsabilidade Civil, pág 39).
Ou seja, se o tutor, por exemplo, não tiver condições financeiras para arcar com os prejuízos causados, mas o tutelado tiver patrimônio suficiente para cobrir essa indenização, a responsabilidade civil cairá sobre os bens do tutelado.
            Vejamos os dispõem os artigos 928, 932 e 933 do Código Civil:

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
(...)
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

            Portanto, a questão está errada, pois há sim possibilidade de o próprio incapaz responder pelo prejuízo por ele causado.