2) (FCC/2011 – TRF 1ª Região – Analista Judiciário)
No que concerne aos recursos em geral, considere:
I. O juiz, em decorrência da sua imparcialidade e do princípio da iniciativa das partes, jamais poderá recorrer de ofício da sua própria decisão.
II. Tanto o Ministério Público como o réu pessoalmente poderão desistir de recurso que hajam interposto.
III. Denomina-se sucumbência recíproca a desconformidade, para ambas as partes, entre o que foi pedido e o que foi decidido pela sentença.
Está correto o que se afirma SOMENTE em:
(A) I.
(B) I e II.
(C) I e III.
(D) II e III.
(E) III.
Gabarito: E
Comentários (Rafael Câmara)
Afirmativa I: errada. O Código de Processo Penal, em seu art. 574, prevê hipóteses em que o juiz deverá recorrer de ofício de sua decisão, isto é, sem provocação das partes, verbis:
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
Ante a literalidade do texto legal, pode-se concluir que há sim no processo penal situações em que o juiz deverá recorrer de ofício.
No particular, cumpre deixar registrado que a imensa maioria da doutrina penal critica a redação desse artigo, porquanto, entre outros motivos, não seria correto falar em recurso de ofício, mas sim em reexame necessário. Isso porque um dos requisitos para se classificar um ato processual como recurso é justamente a voluntariedade. Dessa forma, como esse ato é praticado de ofício pelo juiz, não se poderia falar em recurso, mas sim em reexame necessário.
Afirmativa II: errada. Há, no art. 576 do CPP vedação expressa da desistência de recurso interposto pelo Ministério Público, nos seguintes termos:
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Tal regra decorre do princípio da indisponibilidade da ação penal pública. Importante ressaltar que o Parquet pode até não interpor o recurso, mas, uma vez interposto, não caberá desistência.
Discorre TOURINHO FILHO que o recurso é um ônus, podendo a parte recorrer se quiser. Não obstante, uma vez interposto o recurso pelo Parquet, não caberá desistência. Assevera, ainda:
“E a razão é a mesma ditada pelo art. 42. Se o promotor não pode desistir da ação penal por ele intentada, também não pode desistir de recurso interposto, haja vista que este nada mais é que um prolongamento daquela (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2ª ed., vol. 2, pp. 263/264.”
Quanto ao recurso interposto pela defesa, temos que, via de regra, é possível sim a sua desistência. Todavia, há forte controvérsia na doutrina nas situações em que há contrariedade entre a vontade do réu e a de sua defesa técnica.
Diverge a doutrina se seria válida a desistência manifestada pelo réu, ainda que seu defensor discorde e se seria válida a desistência manifestada pela defesa técnica em contrariedade à vontade do réu. Sobre esse tema, há três correntes que podem ser trilhadas:
a) Prevalência da vontade de recorrer do Réu;
b) Prevalência da vontade de recorrer do Defensor;
c) Prevalência da vontade de quem quer recorrer.
O STF adota a corrente da prevalência da vontade da defesa técnica, conforme se verifica do seguinte julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. CONDENADO QUE REQUER DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEFENSOR DATIVO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto a interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva a operar em beneficio do réu. (STF, Segunda Turma, HC 71066 / RJ, Min. Francisco Rezek).
Tal entendimento está consagrado no enunciado sumular nº 705 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação dispõe: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.
Portanto, é a corrente perfilhada pelo STF que deve ser adotada nos concursos organizados pela FCC.
Afirmativa III: correta. Há sucumbência recíproca quando ambos os litigantes são vencedores e vencidos na causa, isto é, tanto o réu como o autor ganham uma parte e perdem outra parte da demanda. Ou, nas palavras utilizadas pela questão, denomina-se sucumbência recíproca a desconformidade, para ambas as partes, entre o que foi pedido e o que foi decidido pela sentença.
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