Questão 04
(FCC – 2011 – TRE-AP – Analista
Judiciário – Área Administrativa)
Exclui a imputabilidade penal,
nos termos preconizados pelo Código Penal,
a) a embriaguez voluntária pelo
álcool ou substância de efeitos análogos;
b) a emoção e a paixão;
c) a embriaguez culposa pelo álcool
ou substância de efeitos análogos;
d) se o agente, em virtude de
perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou
de determinar-se de acordo com esse entendimento;
e) a embriaguez completa proveniente
de caso fortuito ou força maior, se o agente era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Gabarito: E
Como dito na resolução da questão
05 (confira abaixo), o critério adotado pelo legislador para aferição da
culpabilidade do agente é o biopsicológico, de forma que não basta ao agente
ser portador de uma perturbação na saúde mental, esta tem que ser determinante
no sentido de vedar a sua possibilidade de entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No que tange à embriaguez,
as únicas hipóteses que poderão excluir a imputabilidade do agente são as
provenientes de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR. Torna-se dispiciendo tecer
detalhes sobre a diferença entre o caso fortuit ou força maior, pois os
doutrinadores ora tratam o mesmo exemplo como caso fortuito, ora como força
maior, havendo ainda casos em que tratam as expressões como sinônimas.
Entretanto, lembrem-se: neste
caso (embriaguez), não basta o sujeito ativo estar sob efeito de álcool ou substância
de efeitos análogos. É preciso que dada esta sua condição pessoal ele seja INTEIRAMENTE
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento. O critério é, pois, BIOPSICOLÓGICO.
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