2. No que diz respeito ao Controle Judicial da Administração, é correto afirmar:
(A) Não é sujeito passivo de habeas data entidade particular que detém dados sobre determinada pessoa, destinados a uso público, como, por exemplo, a que mantém cadastro de devedores.
(B) Na ação popular, é facultado ao Ministério Público assumir a defesa do ato impugnado.
(C) Equiparam-se às autoridades coatoras, para os efeitos da Lei do Mandado de Segurança, os órgãos de partidos políticos.
(D) Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo são somente os coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica.
(E) Consoante prescreve a Lei da Ação Civil Pública, sociedade de economia mista não detém legitimidade para a propositura de ação civil pública.
C
Quanto à alternativa A, a mesma está errada. O Habeas Data é um remédio constitucional previsto no art. 5º, LXXII, CF:
“LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;”
Serve para tutelar a proteção ao direito de informação e foi regulamentada pela Lei 9.507/97:
“Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.”
No que concerne ao sujeito passivo desta ação, vale a pena citar o autor José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 931):
“O sujeito passivo da ação é a entidade responsável pelo registro das informações. Essa entidade pode ser pública ou privada, neste último caso caracterizando-se, como diz a Constituição, como tendo caráter público. Enquadram-se nessa categoria aquelas entidades que, por exemplo, mantém cadastro de devedores, ao qual pode o público ter acesso normal.”
A letra B também está equivocada. A Ação Popular está prevista na Lei 4.717/65 e o seu art. 1º é bastante clarividente para a definição de seu objeto:
“Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.”
Afora isso, mais à frente, o art. 6º, §4º, fala do papel do Ministério Público – não lhe sendo possível a defesa do ato impugnado:
“§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.”
Já a letra C, a mesma está em plena consonância com a previsão da nova Lei de Mandado de Segurança (Lei 12.016), em seu art. 1º, §1º, portanto, correta:
“§1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.”
A letra D está errada. O Mandado de Segurança Coletivo, previsto no art. 21 da LMS, engloba não somente os direitos coletivos, mas também os individuais homogêneos. Vejamos o dispositivo legal:
“Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.”
A letra E está equivocada e vai de encontro ao art. 5º da Lei 7.347/85 – o qual inclui as sociedades de economia mista como legitimado ativo para o ajuizamento da ação:
“Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista”