5) (FCC/2011 – TRF 1ª Região – Analista Judiciário)
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, nas infrações penais comuns, os
(A) chefes de missão diplomática de caráter permanente.
(B) membros dos Tribunais Regionais do Trabalho.
(C) Ministros de Estado.
(D) membros do Congresso Nacional.
(E) os juízes federais, da Justiça Militar e do Trabalho.
Gabarito: B
Comentários (Rafael Câmara)
Alternativa A: errada. Essa competência é do Supremo Tribunal Federal, conforme previsão contida na alínea “c” do inciso I do art. 102 da CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Alternativa B: correta. É o que dispõe o inciso I, alínea “a”, do art. 105 da CF:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Alternativa C: errada. Nas infrações penais comuns, os Ministros de Estado são julgados pelo STF, conforme art. 102, inciso I, alínea “c”, transcrito nos comentários à alternativa “A”.
Alternativa D: errada. Essa competência também é do STF, art. 102, inciso I, alínea “b”, da CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Alternativa E: errada. Essas autoridades, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, serão julgadas pelos TRFs, conforme previsão do art. 108, inciso I, alínea “a”, da CF:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
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