sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Simulado 6_Processo Civil - 1º Ciclo - Questões

Prezados amigos,
Seguem 10 questões de nosso 6º simulado de Processo Civil. Neste fim de semana, publicaremos o gabarito e os comentários.
Bons Estudos.
(Rafael Câmara)

Questão 1
FCC – MPE-CE – Promotor de Justiça – 2011 (Adaptada)
No tocante à ação, para nossa lei processual civil, julgue a seguinte assertiva:
O reconhecimento da ausência de pressupostos processuais leva ao impedimento da instauração da relação processual ou à nulidade do processo.
Certo
Errado

Questão 2
CESPE – DPE-ES – Defensor Público - 2009
Os pressupostos processuais, diferentemente do que ocorre com as condições da ação, não podem ser aferidos de ofício pelo magistrado, haja vista que o sistema processual brasileiro assenta-se no princípio dispositivo que confere apenas às partes litigantes o poder de provocar o juiz para o exame de tais pressupostos.
Certo
Errado

Questão 3
CESPE – PGE-CE – Procurador de Estado – 2008 (Adaptada)
Julgue a seguinte assertiva:
Enquanto não proferida a sentença de mérito, o exame dos pressupostos processuais pode ser feito, em qualquer tempo do processo, pelo juízo de primeiro grau, mas não pelo de segundo grau, o que caracterizaria supressão de instância.
Certo
Errado

Questão 4
VUNESP – TJ-MG – Juiz – 2012 (Adaptada)
Analise a proposição seguinte.
Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo podem ser de ordem subjetiva e objetiva.
Certo
Errado

Questão 5
FCC – PGE-SE – Procurador de Estado - 2005
São considerados pressupostos de existência do processo:
a) petição inicial, citação, capacidade e interesse processual.
b) petição inicial apta, competência do juízo e citação.
c) jurisdição, citação e legitimidade processual.
d) petição inicial, jurisdição, capacidade postulatória e citação.
e) petição inicial apta, citação válida e imparcialidade do juiz.

Questão 6
ACEP – BNB – Advogado - 2006
Quanto aos pressupostos processuais, marque a alternativa CORRETA.
a) Dividem-se em subjetivos e objetivos, diretos e indiretos.
b) Pressupostos processuais objetivos dizem respeito aos sujeitos principais da relação processual.
c) Pressupostos processuais são requisitos à existência e validade da relação processual.
d) Extingue-se o processo com julgamento do mérito quando se verificar a ausência dos pressupostos processuais.
e) Pressupostos processuais subjetivos dizem respeito à inexistência de fatos impeditivos à formação da relação processual.

Questão 7
PGR – Procurador da República – 2011
DENTRE AS PROPOSlÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

I. O requisito da capacidade postulatória admite exceções previstas em lei;

II. São nulos os atos praticados por juiz absolutamente incompetente;

III. A perempção é pressuposto processual extrínseco e negativo;

IV. O processo, antes da citação do réu, não pode permitir a produção de efeitos.

Das proposições acima:
a) I e II estão corretas;
b) I e III estão corretas;
c) I e IV estão corretas;
d) Nenhuma das opções anteriores está correta.

Questão 8
FGV – OAB – Primeira Fase – 2010_2
A capacidade é um dos pressupostos processuais. Caso o juiz verifique que uma das partes é incapaz ou há irregularidade em sua representação, deverá suspender o processo e marcar prazo razoável para que o defeito seja sanado.

Assinale a alternativa que indique a providência correta a ser tomada pelo magistrado, na hipótese de persistência do vício.
a) Se o vício se referir ao autor, deve o juiz aplicar-lhe multa por liitigância de má-fé.
b) Se o vício se referir ao autor, deve o juiz proferir o julgamento antecipado da lide.
c) Se o vício se referir ao réu, deve o juiz reputá-lo revel.
d) Se o vício se referir ao réu, deve o juiz julgar a causa em seu desfavor.

Questão 9
CESPE – PGE-CE – Procurador de Estado – 2008 (Adaptada)
Julgue a seguinte assertiva.
O interesse de agir, um dos pressupostos processuais, pode ser corretamente definido como a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão do direito, ou, ainda, como a necessidade de invocar a prestação jurisdicional.
Certo
Errado

Questão 10
MPT – Procurador do Trabalho – 2012 (Adaptada)
Julgue a seguinte assertiva.
São pressupostos processuais negativos da relação jurídica processual: a perempção, litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem. Os citados pressupostos ocasionam a extinção do processo sem resolução do mérito, possuem natureza de ordem pública e podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado e arguidos não só pelas partes, mas por qualquer um no processo, inclusive pelo membro do Ministério Público.
Certo
Errado

Questão 1 - Simulado 6 - Direito Administrativo - Princípios


Caros leitores,
Semana que vem continuaremos com questões relacionadas aos Princípios do Direito Administrativo.
Bom final de semana.
Abraços,
Gentil


(DPE-RS – FCC)
1. Na relação dos princípios expressos no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, NÃO consta o princípio da
(A) moralidade.
(B) eficiência.
(C) probidade.
(D) legalidade.
(E) impessoalidade.
C
Inicialmente, é importante lembrar que a Constituição Federal é a principal fonte de direito de quase todas as disciplinas jurídicas. Não poderia, portanto, ser diferente no que concerne ao Direito Administrativo.
Neste campo, a CF tem especial importância, pois é dela que emanam os princípios basilares deste ramo do Direito. Na CF, principalmente no art. 37, podemos observar expressa e implicitamente diversos princípios.
Aliás, os dois princípios basilares do Direito Administrativo (praticamente consenso em toda a doutrina) são a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público.
Pois bem, como é notoriamente conhecido, no caput do art. 37 temos cinco princípios expressos (LIMPE): legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Observe-se sua literalidade:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”
Na questão, a banca quis confundir o concursando substituindo a “publicidade” pela “probidade”. Esta, por sua vez, mesmo não constando expressamente no caput do art. 37, está presente em inúmeros trechos da Carta Magna, seja expressa seja implicitamente.
Vejamos rapidamente o conceito de cada um dos princípios referidos nesta questão.
Para tanto, utilizaremos do escólio do Professor Dirley da Cunha Júnior (Curso de Direito Administrativo, 11ª Ed, p. 39-46):
- Princípio da legalidade: “Como decorrência lógica da indisponibilidade do interesse, a atividade administrativa só pode ser exercida em conformidade absoluta com a lei. O princípio da legalidade é uma exigência que decorre do Estado de Direito, ou seja, da submissão do Estado ao império da ordem jurídica. (...) Sabe-se que, no âmbito das relações privadas, vige a ideia de que tudo que não é proibido em lei está permitido. Nas relações públicas, contudo, o princípio da legalidade envolve a ideia de que a Administração Pública só pode atuar quando autorizada ou permitida pela lei. A norma deve autorizar o agir e o não agir dos sujeitos da Administração Pública, pois ela é integralmente subserviente à lei.”
- Princípio da impessoalidade: “O princípio da impessoalidade exige que a atividade seja exercida de modo a atender a todos os administrados, ou seja, a coletividade, e não a certos membros em detrimento de outros, devendo apresentar-se, portanto, de forma impessoal. Em razão deste princípio, a Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, não podendo discriminá-los, salvo quando assim justificar o interesse coletivo, sob pena de cometimento de abuso de poder e desvio de finalidade.”
- Princípio da moralidade: “Segundo Maurice Hauriou, sistematizador deste princípio na França, em 1927, a moralidade administrativa é um conjunto de regras de conduta tiradas da boa e útil disciplina interna da Administração. Deve-se entender por moralidade administrativa um conjunto de valores éticos que fixam um padrão de conduta que deve ser necessariamente observado pelos agentes públicos como condição para uma honesta, proba e íntegra gestão da coisa pública, de modo a impor que estes agentes atuem no desempenho de suas funções com retidão, caráter, decência, lealdade, decoro e boa-fé.”
- Princípio da publicidade: “O princípio da publicidade vincula a Administração Pública no sentido de exigir uma atividade administrativa transparente e visível aos olhos do cidadão, a fim de que o administrado tome conhecimento dos comportamentos administrativos do Estado. Assim, todos os atos da Administração Pública devem ser públicos, de conhecimento geral. Em consequência deste princípio, expressado no caput do art. 37, todos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral (CF/88, art. 5º XXXIII).”
- Princípio da eficiência: “O princípio da Eficiência, que integra o caput do art. 37 da CF/88 por força da EC nº 19/98, trouxe para a Administração Pública o dever explícito de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento. (...) A ideia que decorre do princípio constitucional da eficiência deve abranger tanto o sucesso dos meios (eficiência), como o sucesso dos fins (eficácia), visando atender aquilo que a doutrina contemporânea vem chamando de efetividade administrativa. Isso porque, a ‘efetividade surge quando se alcançam os resultados através do emprego dos meios adequados’.”
Por fim, com relação à probidade, antes de ser considerado um princípio, já era considerado amplamente como um dever. Vejamos os ensinamentos do Professor José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 55): “É o primeiro e talvez o mais importante dos deveres do administrador público. Sua atuação deve, em qualquer hipótese, pautar-se pelos princípios da honestidade e moralidade, quer em face dos administrados, quer em face da própria Administração. Não deve cometer favoritismo nem nepotismo, cabendo-lhe optar sempre pelo que melhor servir à Administração. O administrador probo há de escolher, por exemplo, o particular que melhores condições oferece para contratação. Ou o indivíduo que maior mérito tiver para exercer a função pública. Enfim, deverá ser honesto, conceito extraído do cidadão médio.”
Aliás, lembre-se que a falta cometida pelo agente face esse princípio, hoje, é disciplinada pela Lei nº 8.429/92, acarretando-lhe diversas sanções a depender da gravidade do ato.
Dito tudo isso, que utilizaremos também para as questões seguintes, vê-se claramente que a resposta é a letra C.

Questão 2 - Simulado 6 - Direito Administrativo - Princípios


(DPE-SP – FCC)
2. Com relação aos princípios constitucionais da Administração Pública, está em conformidade com a
(A) moralidade o ato administrativo praticado por agente público em favorecimento próprio, desde que revestido de legalidade.
(B) eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte às necessidades dos administrados, desde que realizados com rapidez e prontidão.
(C) publicidade o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou o indispensável à defesa da intimidade.
(D) impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios para o pagamento dos créditos de natureza comum.
(E) legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não sejam lei em sentido estrito e provindos de autoridades administrativas.
C
Tomando como parâmetro os conceitos delineados acima, partamos diretamente para as alternativas desta questão.
A letra A, primeiramente, partindo do senso comum, já está claramente incorreta. Vejamos. A moralidade possui um conceito muito mais amplo do que aquilo que uma determinada sociedade decidiu transformar no Direito. Em razão, podemos concluir, muitas das vezes, que um determinado ato legal pode ser imoral. Não é o fato de ser revestido de legalidade que ele, consequentemente, será moral. São conceitos diversos, que abrangem esferas específicas. Aliás, ressalte-se que todos os princípios do Direito Administrativo devem estar amparados pela supremacia do interesse público sobre o privado; portanto, o ato do agente público que favorece a si mesmo já é bastante estranho, afrontando a noção de moralidade.
A letra B também está equivocada. Segundo vimos, o princípio da eficiência deve englobar a rapidez, a perfeição e o rendimento. Não basta que ele seja rápido e realizado no tempo mais curto possível, a celeridade deve vir acompanhado da perfeição (em outras palavras, que ele seja efetuado de forma completa e satisfatória) e do rendimento (da forma mais produtiva e menos onerosa). Assim, o produto de um ato com rapidez e precisão pode, às vezes, ser imperfeito e com pouco rendimento, afrontando, portanto, o princípio da eficiência.
A letra C, por sua vez, encontra-se correta, pois o princípio da publicidade também possui limites, devendo-se pautar, obviamente, pelo interesse coletivo. Nestes termos, há casos em que a publicidade mais pode prejudicar do que beneficiar. E, por causa disso, a CF fez questão de colocar em seu art. 5º alguns contornos de imperiosa observância. Observe-se:
“XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;”
A letra D está errada e diz exatamente o contrário do objetivo do princípio da impessoalidade. A violação da ordem dos precatórios afronta claramente a impessoalidade e era prática muito comum em tempos passados, tendo hoje diminuído bastante. Foi por isso que o constituinte preferiu colocar na Carta Magna expressamente garantias para que isso não ocorresse no art. 100:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...)
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.”
Com relação à inversão da ordem dos precatórios, houve apenas algumas exceções com relação aos idosos, determinados portadores de enfermidades incapacitantes, créditos de natureza alimentícia etc, que têm, como última razão, o tratamento diferenciado daqueles que estão em condições desiguais.
Por fim, a letra E também está evidentemente errada. O princípio da legalidade determinada que a Administração Pública se paute pelas normas jurídicas, seja atuando, seja deixando de agir. A inobservância destas determinações incorre justamente no oposto do seu objetivo.

Questão 3 - Simulado 6 - Direito Administrativo - Princípios


(PGM-TERESINA – FCC)
3. Princípios da Administração Pública.
I. Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de desconcentração administrativa.
II. O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade dos atos administrativos trata de presunção relativa, sendo o efeito de tal presunção o de inverter o ônus da prova.
III. Como decorrência do princípio da autotutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades exercidas pelos entes da Administração indireta.
IV. A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão.
SOMENTE estão corretas as assertivas
(A) I e II.
(B) I e III.
(C) I e IV.
(D) II e III.
(E) II e IV.
E
O item I fala do princípio da especialidade. A banca o considerou incorreto, apesar de tal conclusão ser controversa. De todo modo, nos itens seguintes, observamos que alguns deles encontram-se “mais” corretos – o que poderia nos fazer deixar de marcar a alternativa que contivesse este item I. De toda forma, a aparente erronia é muito sutil.
Segundo a Professora Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 4ª Ed, p. 59): “Esse princípio decorre dos princípios da indisponibilidade e da legalidade. Surgiu com base na ideia de descentralização administrativa, apesar de a doutrina também admitir a sua aplicação para a própria Administração Direta”.
Perceba que a questão resolveu fazer incidir o princípio da especialidade com relação à desconcentração (que trata da divisão interna de competências, com criação de órgãos, e não pessoas jurídicas); quando, na verdade, a doutrina tradicional inicialmente pensou neste princípio para a ideia de descentralização (que diz respeito à criação de pessoas jurídicas que formam a Administração Indireta, tais como: autarquias, fundações etc).
Ou seja, apesar da controvérsia doutrinária que poderia considerá-la “meio” correta, o elaborador da questão se baseou na doutrina mais tradicional para considerar a especialidade como um princípio referente à Administração Indireta (descentralização). Portanto, errado o item I.
O item II está correto. Mesmo não sendo conceitualmente sinônimos, ambos os princípios de “presunção de legitimidade” e de “veracidade dos atos públicos” são relacionados à presunção relativa que tem o efeito de inverter o ônus da prova. Vejamos Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 4ª Ed, p. 59): “Para definir este princípio, leia-se presunção de legitimidade, de legalidade e de veracidade. Todo ato administrativo é presumivelmente legal (obediência à lei), legítimo (obediência às regras da moral) e verdadeiro (corresponde com a verdade), até que se prove o contrário. Trata-se de presunção relativa, do latim presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário, cabendo o ônus probatório a quem aponta a ilegitimidade, o que normamente é atribuído aos administrados”.
O item III está errado, possuindo equívoco bastante discreto, que trata da diferença entre o princípio da tutela e da autotutela. Vejamos o que tem a dizer o Professor Dirley da Cunha Júnior (Curso de Direito Administrativo, 11ª Ed, p. 49-50): “Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública pode, diretamente e sem intervenção do Poder Judiciário, rever os seus próprios atos, para corrigi-los, seja quando não mais convenientes e oportunos, seja quando ilegais. Desse modo, pode a Administração Pública revogar os seus atos administrativos por razões de conveniência e oportunidade, ou invalidá-los (ou anulá-los como tradicionalmente se diz), quando eivados de ilegalidade. (...) É preciso esclarecer, porém, que a autotutela não se confunde com a tutela administrativa. Esta consiste no controle que a Administração direta exerce sobre as entidades da Administração indireta.” Ou seja, o item III inverteu os conceitos.
O item IV está correto. A motivação realmente não obedece, regra geral, a formalidade específica. Pode ser prévia ou concomitante à elaboração do ato, bem como pode ter origem de outro órgão diferente do que proferiu a decisão (exemplo do administrador que se utiliza de parecer elaborado pelo setor jurídico). Aliás, este princípio está previsto na Lei nº 9.784/99:
“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão”
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.”

Questão 4 - Simulado 6 - Direito Administrativo - Princípios


(TÉCNICO – SENADO – FGV – 2008)
4. Assinale a afirmativa incorreta.
(A) O princípio da supremacia do interesse público prevalece, como regra, sobre direitos individuais, e isso porque leva em consideração os interesses da coletividade;
(B) O tratamento isonômico por parte de administradores públicos, a que fazem jus os indivíduos, decorre basicamente dos princípios da impessoalidade e da moralidade.
(C) O princípio da razoabilidade visa a impedir que administradores públicos se conduzam com abuso de poder, sobretudo nas atividades discricionárias.
(D) Constitui fundamento do princípio da eficiência o sentimento de probidade que deve nortear a conduta dos administradores públicos.
(E) Malgrado o princípio da indisponibilidade da coisa pública, bens públicos, ainda que imóveis, são alienáveis, desde que observadas certas condições legais.
D
A letra A está correta. Trata do princípio da supremacia do interesso público sobre o privado. Se tivéssemos que escolher um princípio para explicar a existência do Direito Administrativo, este seria o escolhido; juntamente com a indisponibilidade do interesse público. Pois bem, a respeito do princípio da supremacia disserta o Professor José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 26): “As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. E se, como visto, não estiver presente esse objetivo, a atuação será inquinada de desvio de finalidade. (...) Trata-se, de fato, do primado do interesse público. O indivíduo tem que ser visto como integrante da sociedade, não podendo os seus direitos, em regra, ser equiparados aos direitos sociais.”
A letra B também está em consonância com o Direito. Os princípios da moralidade e da impessoalidade são a base para que os indivíduos sejam tratados isonomicamente pelos agentes públicos. Ressalte-se, contudo, que haverá ocasiões, em que o interesse público determinará que o tratamento seja desigual, segundo a máxima aristotélica de que devemos tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente na medida em que se desigualam.
A letra C está correta. De fato, o princípio da razoabilidade funciona como um limite a ser obervado pela Administração Pública para que esta não se desvie de sua finalidade e esteja sempre dentro da legalidade. Ademais, possui importância fundamental nas atividades discricionárias em que o agente estará livre para atuar de acordo com a conveniência e oportunidade. Vejamos os ensinamentos do Professor Dirley da Cunha Júnior (Curso de Direito Administrativo, 11ª Ed, p. 52-53): “A razoabilidade, ou proporcionalidade ampla, é um importante princípio constitucional que limita a atuação e discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais. (...) Cuida-se o princípio da razoabilidade, ou proporcionalidade ampla, de um princípio constitucional que exige a verificação do ato do poder público quanto aos seguintes caracteres: adequação (ou utilidade), necessidade (ou exigibilidade) e proporcionalidade em sentido estrito.”
A letra D, por sua vez, encontra-se equivocada, pois confunde os conceitos de eficiência com a probidade. O sentimento de probidade que deve nortear as condutas dos agentes públicos serve como fundamento do próprio princípio da probidade, da moralidade, da impessoalidade etc. Já com relação ao princípio da eficiência, o agente pode estar imbuído do mais profundo sentimento de probidade, mas se ele não atuar de forma rápida, perfeita e rentável, o seu desempenho será ineficiente. Assim, a afirmativa incorreta é a letra D.
Por fim, a letra E está certa. O princípio da indisponibilidade da coisa pública é o outro sustentáculo do Direito Administrativo. Seguimos as linhas de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 28): “Os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular de direitos e interesses públicos. O princípio da indisponibilidade enfatiza tal situação. A Administração não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiros. Por essa razão é que os bens públicos só podem ser alienados na forma em que a lei dispuser.”

Questão 5 - Simulado 6 - Direito Administrativo - Princípios


(ANALISTA DE CONTROLE INTERNO – SEFAZ-RJ – FGV)
5. A assessoria jurídica de determinado órgão público estadual, ao apreciar pedidos formulados por administrados com base no hipotético Decreto Estadual 1.234, vinha adotando, desde 2007, interpretação que fundamentava o deferimento das pretensões apresentadas. Em 2010, revendo sua posição, a assessoria jurídica passou a interpretar a referida norma administrativa de forma diversa, o que conduziria ao indeferimento daqueles pedidos. Nessa situação, o princípio aplicável aos processos administrativos que veda a aplicação retroativa de nova interpretação denomina-se
(A) motivação.
(B) segurança jurídica.
(C) impessoalidade.
(D) legalidade.
(E) moralidade.
B
Todos os princípios delineados nas alternativas já foram devidamente explicitados linhas acima (para onde remetemos o leitor para fazer a rememoração), com exceção de um e que é justamente a resposta da questão: o princípio da segurança jurídica.
Utilizemo-nos de magistral trecho do Professor José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 29): “As teorias modernas sempre procuraram realçar a crise conflituosa entre os princípios da legalidade e da estabilidade das relações jurídicas. Se, de um lado, não se pode relegar o postulado de observância dos atos e condutas aos parâmetros estabelecidos na lei, de outro é preciso evitar que situações jurídicas permaneçam por todo o tempo em nível de instabilidade, o que, evidentemente, provoca incertezas e receios entre os indivíduos. A prescrição e a decadência são fatos jurídicos através dos quais a ordem jurídica confere destaque ao princípio da estabilidade das relações jurídicas, ou, como se tem denominado atualmente, ao princípio da segurança jurídica.
Nestes termos, a Lei nº 9.784/99 trata especificamente do assunto em seu art. 54:
“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.”
E, mais especificamente com relação à mudança de interpretação, o art. 2º, parágrafo único, XIII, da mesma lei:
“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”
Dessa forma, a alteração de interpretação não pode retroagir para prejudicar atos anteriormente expedidos, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica. Correta, portanto, a letra B.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Simulado 6 - Direito Administrativo - Princípios


Caros leitores,
Nesta semana e na próxima estudaremos questões relacionadas aos “Princípios do Direito Administrativo”.
Amanhã publico o gabarito comentado.
Gentil


(DPE-RS – FCC)
1. Na relação dos princípios expressos no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, NÃO consta o princípio da
(A) moralidade.
(B) eficiência.
(C) probidade.
(D) legalidade.
(E) impessoalidade

(DPE-SP – FCC)
2. Com relação aos princípios constitucionais da Administração Pública, está em conformidade com a
(A) moralidade o ato administrativo praticado por agente público em favorecimento próprio, desde que revestido de legalidade.
(B) eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte às necessidades dos administrados, desde que realizados com rapidez e prontidão.
(C) publicidade o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou o indispensável à defesa da intimidade.
(D) impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios para o pagamento dos créditos de natureza comum.
(E) legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não sejam lei em sentido estrito e provindos de autoridades administrativas.

(PGM-TERESINA – FCC)
3. Princípios da Administração Pública.
I. Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de desconcentração administrativa.
II. O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade dos atos administrativos trata de presunção relativa, sendo o efeito de tal presunção o de inverter o ônus da prova.
III. Como decorrência do princípio da autotutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades exercidas pelos entes da Administração indireta.
IV. A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão.
SOMENTE estão corretas as assertivas
(A) I e II.
(B) I e III.
(C) I e IV.
(D) II e III.
(E) II e IV.

(TÉCNICO – SENADO – FGV – 2008)
4. Assinale a afirmativa incorreta.
(A) O princípio da supremacia do interesse público prevalece, como regra, sobre direitos individuais, e isso porque leva em consideração os interesses da coletividade;
(B) O tratamento isonômico por parte de administradores públicos, a que fazem jus os indivíduos, decorre basicamente dos princípios da impessoalidade e da moralidade.
(C) O princípio da razoabilidade visa a impedir que administradores públicos se conduzam com abuso de poder, sobretudo nas atividades discricionárias.
(D) Constitui fundamento do princípio da eficiência o sentimento de probidade que deve nortear a conduta dos administradores públicos.
(E) Malgrado o princípio da indisponibilidade da coisa pública, bens públicos, ainda que imóveis, são alienáveis, desde que observadas certas condições legais.

(ANALISTA DE CONTROLE INTERNO – SEFAZ-RJ – FGV)
5. A assessoria jurídica de determinado órgão público estadual, ao apreciar pedidos formulados por administrados com base no hipotético Decreto Estadual 1.234, vinha adotando, desde 2007, interpretação que fundamentava o deferimento das pretensões apresentadas. Em 2010, revendo sua posição, a assessoria jurídica passou a interpretar a referida norma administrativa de forma diversa, o que conduziria ao indeferimento daqueles pedidos. Nessa situação, o princípio aplicável aos processos administrativos que veda a aplicação retroativa de nova interpretação denomina-se
(A) motivação.
(B) segurança jurídica.
(C) impessoalidade.
(D) legalidade.
(E) moralidade.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Simulado 6_Constitucional - 1º Ciclo - Questão 1


Questão 01)
(FGV - Analista de Sistemas - MEC - 2009) Relativamente aos princípios fundamentais, assinale a alternativa incorreta: 
A) A República Federativa do Brasil é formada pela união dissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.
B)  A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito 
C) Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária. 
D) São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
E) Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição. 
Resposta: assertiva “A”
Primeiramente, repisamos, nunca é demais lembrar, a necessidade de o candidato destacar a expressão “incorreta” com um grifo. Isso porque na correria na prova, muitas vezes o candidato perde a questão por não se atentar a esse detalhe.
Quanto ao conteúdo da questão, a letra A é a incorreta, já que o Art. 1º da CRFB/88 é clara ao prescrever que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e DF.
Essa indissolubilidade da união dos entes federativos é que configura a forma federativa do Estado, cláusula pétrea presente no Art. 60,§4º, I, CF/88.
Todas as demais assertivas, por conseguinte, estão corretas. No que tange à assertiva “E”, temos apenas a destacar que o povo exerce o poder diretamente nos casos, por exemplo, de plebiscito e referendo.