sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Simulado 5_Processo Civil - 1º Ciclo - Questões


Amigos guerreiros,
seguem 8 questões de nosso 5º Simulado de Processo Civil. O nosso tema ainda é teoria da ação. Desta vez, vamos estudar os elementos e a classificação das ações. Amanhã divulgaremos o gabarito e os comentários. Bons Estudos !!!


 
Questão 1
CESPE - OAB - Exame de Ordem Unificado - 1 - Primeira Fase (Mai/2008) (adaptada)
Julgue a assertiva abaixo
Duas ações são consideradas idênticas quando ocorrer identidade de partes, objeto e causa de pedir. Assim, caso seja verificada, no cotejo entre as duas ações, a invocação de norma jurídica diversa em cada uma delas, haverá pluralidade de causas de pedir.
Certo
Errado

Questão 2
FCC – TJ-MT – Juiz - 2009
Fala-se que uma ação é idêntica à outra quando tiver
a) fundamentos e pedidos de mesma natureza.
b) a mesma natureza.
c) o mesmo pedido e as mesmas partes.
d) o mesmo pedido, as mesmas partes e mesma causa de pedir.
e) o mesmo pedido e mesma causa de pedir.

Questão 3
FAUEL - Procurador do Município de Maringá - 2010
Considerando as disposições do Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:
A) A maior parte da doutrina e o próprio Código de Processo Civil apontam como elementos identificadores da ação, as partes, o pedido e a causa de pedir.
B) Os elementos identificadores da ação são apenas as partes e a causa de pedir.
C) O pedido como elemento da ação é classificado em mediato, que diz respeito a natureza processual da ação e imediato, que está vinculado ao direito material subjacente à pretensão.
D)  A causa de pedir próxima diz respeito, na generalidade dos casos, aos fatos que ensejaram a pretensão posta em juízo e a causa de pedir remota diz respeito a fundamentação jurídica utilizada pelo autor para fundamentar sua pretensão.

Questão 4
CESPE – Procurador Federal – AGU - 2009
No que concerne à teoria da ação, à inicial e ao pedido, julgue os seguintes itens.
Afirmar que o CPC adotou a teoria da substanciação do pedido em detrimento da teoria da individuação significa dizer que, para a correta identificação do pedido, é necessário que constem da inicial os fundamentos de fato e de direito, também identificados como causa de pedir próxima e remota.
Certo
Errado

Questão 5           
FMP-RS - PGE-AC - Procurador – 2012 - (Adaptada)
Julgue a assertiva abaixo
O sistema do Código de Processo Civil brasileiro vinculou-se, segundo a posição francamente majoritária da doutrina, à teoria da individuação em matéria de causa de pedir.
Certo
Errado

Questão 6
FUNIVERSA - PC-DF - Delegado de Polícia - 2009 
Quanto ao instituto da ação, julgue a seguinte assertiva (Adaptada).
As ações são classificadas como sendo de cognição, executivas e mandamentais. A primeira busca conhecer a causa e desdobra-se em ação de natureza condenatória, constitutiva, meramente declaratória e cautelar.
CERTO
ERRADO

Questão 7
TJ – DFT – Juiz - 2011
Assinale a alternativa correta, considerando as disposições legais, bem como a doutrina e a jurisprudência prevalentes, nas questões a seguir:
Visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual:
a) não é admissível ação declaratória;
b) é admissível ação declaratória;
c) deve ser ajuizado mandado de injunção;
d) nenhuma das alternativas anteriores (a, b, c) é correta.

Questão 8
FCC – Auditor – TCE-RO - 2010
Em matéria de ação declaratória, considere:
I. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
II. Os únicos fatos que podem ser objeto da ação declaratória são a autenticidade e a falsidade documental.
III. A ação declaratória está sujeita a prazos prescricionais.
IV. É inadmissível ação declaratória visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e II.
b) I e III.
c) II e III.
d) II e IV.
e) III e IV.

Questão 1 - Simulado 5 - Direito Administrativo - Órgãos e Agentes Públicos

Caros,
Seguem os comentários.
Semana que vem estudaremos os Princípios do Direito Administrativo.
Abraços,
Gentil

(TÉCNICO – SENADO – FGV – 2008)
1. Em relação aos órgãos públicos é correto afirmar que:
A) são repartições internas das pessoas de direito público, às quais a ordem jurídica atribui personalidade jurídica.
B) não têm capacidade de ser parte em processos judiciais em virtude da ausência de personalidade jurídica.
C) de natureza colegiada só produzem externamente a sua vontade com os votos da totalidade de seus membros.
D) só podem conter, em seus respectivos quadros, servidores estatutários, dotados ou não de estabilidade.
E) são compartimentos internos das pessoas de direito público destituídos de personalidade jurídica, mas dotados de competência específica.
E
O Estado, enquanto pessoa jurídica, é composto de diversas unidades com as atribuições necessárias para o desempenho da sua função pública. Assim, cada unidade estará imbuída de uma competência específica para a boa divisão dos serviços públicos a serem prestados à população e, em parte das vezes, ao próprio Estado.
Nesse sentido, com a finalidade de deixar a ideia mais clara, vamos observar trecho do ilustre autor José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 13): “pode-se conceituar o órgão público como o compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado”.
Já Dirley da Cunha Júnior (Curso de Direito Administrativo, 11ª Ed, p. 177) assim conceitua: “O órgão público consiste num centro ou círculo de competências ou atribuições, despersonalizado e instituído por lei para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertence. Cada órgão público, como centro ou unidade de atribuições ou competências políticas ou administrativas, dispõe necessariamente de funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão do órgão. Em suma, o órgão público é um feixe de poderes e atribuições que compõe a intimidade da pessoa estatal ou pessoa administrativa de direito público. Corresponde a um conjunto de competências nele delimitadas e a ele conferidas por lei”.
Pois bem, devidamente conceituado o órgão público, passemos às alternativas.
A letra A se equivoca no momento em que atribui aos órgãos públicos personalidade jurídica. Em verdade, quem possui personalidade jurídica é o ente do qual o órgão faz parte, qual seja: o Estado, a União, a Autarquia etc. Estes sim possuem a referida personalidade jurídica. Ressalte-se: o órgão público resume-se a uma divisão interna dos trabalhos para o bom desempenho das atividades públicas. É fruto da denominada desconcentração.
A letra B está errada, mas é preciso muita atenção neste item. Regra geral, os entes despersonalizados não possuem legitimidade para estar em juízo. Isto é o que se infere do art. 7º do CPC:
“Art. 7o  Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo”
Ocorre que, com a evolução da doutrina e da jurisprudência, passou-se a entender que determinados órgãos (a exemplo do Senado Federal – o qual compõe a pessoa jurídica da União), por terem estatura constitucional que lhe confere autonomia, podem adentrar em juízo justamente para defender as suas prerrogativas e competências. Notadamente quando estas conflitam com o ente personalizado do qual fazem parte.
Esta construção tem ganho notoriedade ao ponto de influenciar o legislador do CDC, vejamos:
“Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (...) III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código”
Vamos adiante. A letra C também está errada. Os órgãos colegiados, também chamados de órgãos de representação plúrima, exteriorizam a sua vontade externamente através da unanimidade ou da maioria dos agentes que o compõem, não necessitando, em todos os casos, do voto da totalidade de seus membros. Exemplo desses órgãos são as Turmas nos Tribunais, o Pleno da Câmara dos Deputados, os diversos tipos de Conselhos etc.
A letra D também está equivocada. Os órgãos públicos não necessariamente são compostos somente de servidores estatutários (dotados de cargos públicos). Pelo contrário, também podem ser constituídos de empregados públicos que se sujeitam ao regime celetista. Lembre-se: os cargos públicos só existem nas entidades públicas, enquanto os empregos públicos podem figurar tanto nas entidades públicas como nas entidades privadas (Administração Indireta).
Por fim, a alternativa correta é a letra E – a qual conceitua corretamente a definição de órgão público, em consonância inclusive com a doutrina acima citada.

Questão 2 - Simulado 5 - Direito Administrativo - Órgãos e Agentes Públicos

(MPE-PI – ANALISTA – CESPE)
2. Julgue os itens subsequentes, relativos ao direito administrativo.
I. O direito administrativo, ao reger as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do Estado, visa à tutela dos interesses privados.
E
A questão está claramente errada, pois é da própria natureza do Direito Administrativo reger, não os interesses privados, mas os interesses públicos. Nestes termos, é imprescindível lembrar que as duas vigas mestras deste ramo do Direito são os princípios da supremacia do interesse público perante o privado e a indisponibilidade dos interesses públicos. Com base nestes dois postulados, já poderíamos imputar a assertiva de incorreta.
Mas, aproveitando a oportunidade que nos é dada pela questão, interessante delinear algumas teorias que tentam explicar a relação entre o órgão público e o seu agente (a pessoa).
Ao longo do tempo, a doutrina foi se aperfeiçoando, mas não podemos simplesmente taxar uma teoria de certa e outra de errada, mas apenas demonstrar a sua evolução.
Inicialmente existia a Teoria do Mandato, pela qual se acreditava que o Estado outorgava um mandato para a pessoa. Ocorre que a mesma padece de alguns empecilhos, pois o Estado, enquanto ente que não pode exprimir a sua vontade, senão por meio de seus agentes, claramente não poderia também outorgar mandato a quem quer que fosse.
Depois surgiu a Teoria da Representação. Nesta, havia o entendimento de que os agentes do Estado atuavam como seus representantes. Também não é uma teoria perfeita; muitos têm afirmado que esta explicação seria contraditória, pois taxaria o Estado como um ente que necessitaria de representante, nos mesmos moldes que um incapaz. Por outro lado, se o dito representante ultrapassasse os poderes que lhe foram conferidos, não haveria como responsabilizar o Estado.
Por fim, a tese que, até agora, melhor explica a relação entre o órgão e a pessoa é a da Teoria do Órgão. Segundo esta, a vontade do ente seria exprimida pelos seus órgãos, sendo estes, ao final, formado por agentes.
Aliás, esta última teoria leva em consideração o princípio da imputação volitiva, por meio do qual, segundo José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 11): “a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence”.

Questão 3 - Simulado 5 - Direito Administrativo - Órgãos e Agentes Públicos

(TCE-RN – ASSESSOR – CESPE)
3. A respeito da administração pública brasileira, suas estruturas e servidores, e dos princípios constitucionais, julgue os itens seguintes.
I. Os servidores da administração direta e indireta — aí compreendidas as entidades de direito público e privado —, são ocupantes de cargos ou empregos. Os cargos são providos por concurso público, e os empregos, mediante livre contratação. As funções públicas, por outro lado, são de livre provimento, cujo preenchimento depende de relações de confiança.
E
Antes de responder a questão, é necessário ter em mente alguns conceitos relacionados à matéria “Servidores Públicos”.
E para isso, importante utilizarmos a doutrina da Professora Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 4ª Ed, p. 559-563):
“Conceitua-se cargo público como a mais simples e indivisível unidade de competência a ser expressa por um agente público para o exercício de uma função pública; representa um lugar dentro da organização funcional da Administração Pública direta, autárquica e fundacional (um lugar na organização do serviço público). São vinculados às pessoas jurídicas de direito público que são responsáveis pela retribuição da atividade desenvolvida, com regime jurídico definido em lei, denominado assim regime legal ou estatutário, de índole institucional, não contratual.”
Função pública consiste no conjunto de atribuições e responsabilidades assinaladas a um servidor; é a atividade em si mesma, ou seja, corresponde às inúmeras tarefas que devem ser desenvolvidas por um servidor. A criação e a extinção dessas funções também devem ser feitas por meio de lei.”
Emprego é terminologia utilizada para identificar uma relação funcional de trabalho; é um núcleo de encargo de trabalho permanente a ser preenchido por agente contratado para desempenhá-lo, portanto também conta com um conjunto de atribuições e responsabilidades, distinguindo-se das situações anteriores pelo regime adotado. O regime de emprego, independentemente de estar nas pessoas jurídicas de direito público ou privado e em qualquer ordem política, federal, estadual ou distrital, submete-se ao princípio da unicidade normativa, porque o conjunto das normas reguladoras está previsto em um único diploma legal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, a relação tem natureza contratual, o regime é o trabalhista (celetista) e submete-se às regras do art. 7º, da CF.”
Dito isto, é necessário trazer à baila o art. 37, II, da CF que, com muita propriedade adverte que o acesso ao cargo e ao emprego público depende de aprovação prévia em concurso público:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”
Isto já seria o suficiente para observar que a assertiva está errada. Mas este não é o único equívoco.
Conforme observado no final do dispositivo acima transcrito, o “cargo em comissão” é que é de livre provimento.
Já as funções de confiança, diferentemente, estão sujeitas a certas restrições constantes do art. 37, V, da CF:
“V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”
Mais uma vez, portanto, errada a questão.

Questão 4 - Simulado 5 - Direito Administrativo - Órgãos e Agentes Públicos

(TCE-RN – ASSESSOR – CESPE)
4. No que concerne a agentes públicos, julgue os itens a seguir.
I. Agente putativo é aquele que, em estado de necessidade pública, assume o encargo de desempenhar certas funções públicas, que de outra forma não seriam executadas, agindo como um servidor regularmente provido.
E
Os agentes putativos são uma espécie de construção da doutrina que pertence a um grupo maior: os agentes de fato.
Vamos, então, entender que tipo de agente é esse. Mas antes é necessário decifrar o que seria o conceito oposto, ou seja, o agente público.
O agente público é aquele que, transitória ou permanentemente, remunerado ou não, exerce uma função pública, configurando-se como a extensão do Estado, regularmente investido.
Este conceito pode ser encontrado em algumas leis, sendo bastante interessante aquele trazido pela Lei nº 8.429/92:
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”
Dito isto, podemos seguir para o agente de fato. Este, em contraposição àquele primeiro, é o agente que exerce uma função pública sem a investidura e as formalidades legais para a entrada no Serviço Público.
Dessa forma, os agentes de fato são, normalmente, divididos em duas espécies: o agente necessário e o agente putativo.
Para fazer a distinção, utilizemo-nos do escólio de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 534):
Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de direito. Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso público.”
Dito isto, percebe-se que a assertiva inverteu os conceitos – o que a torna errada.
No mais, necessário apenas fazer uma observação a mais: por força da Teoria da Aparência, os atos praticados pelos agentes putativos devem ser convalidados, produzindo efeitos externamente, qual seja, para os administrados.

Questão 5 - Simulado 5 - Direito Administrativo - Órgãos e Agentes Públicos

(TRE-ES – ANALISTA – CESPE)
5. Julgue os itens subsecutivos, acerca do ato administrativo e dos agentes públicos.
I. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades que, previstas na estrutura organizacional, devem ser cometidas a um servidor.
C
De acordo com o que já foi exposto linhas atrás, o item está correto. Porém, devido à importância da matéria, permitam-me fazer maiores considerações a respeito do cargo público e da sua diferenciação com o emprego público.
Para isso, utilizaremos o aprofundado estudo do Professor Dirley da Cunha Júnior (Curso de Direito Administrativo, 11ª Ed, p. 276):
“Os cargos e empregos públicos são unidades específicas de atribuições, localizadas no interior dos órgãos, que se distinguem apenas pelo regime jurídico e tipo de vínculo que liga o agente ao Estado. Enquanto o agente titular de cargo público tem vínculo estatutário e institucional, regido, portanto, por um estatuto funcional próprio (na União, a Lei Federal nº 8.112/90), o agente ocupante de emprego público tem vínculo trabalhista e contratual, sob regência da CLT. Ademais disso, distinguem-se também pelo fato de só haver cargos públicos nas entidades de direito público, ao passo que os empregos públicos podem existir nestas entidades públicas e nas entidades privadas da Administração Pública Indireta.
Em suma, cargos e empregos públicos são unidades de atribuições e responsabilidades funcionais instituídas e situadas na estrutura administrativa das entidades estatais e das entidades integrantes de sua administração indireta. São um conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. As funções podem estar atreladas a cargos ou empregos, ou podem ser autônomas, como a função temporária e a função de confiança. As funções atreladas aos cargos públicos, sujeitam-se a regime estatutário; já as funções associadas aos empregos públicos, submetem-se a regime celetista.”
Por fim, com o intuito de demonstrar que a doutrina não está dissociada da lei, observe-se o art. 3º da Lei nº 8.112/90 (Lei que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União):
“Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.”
O dispositivo, aliás, significa a literalidade da questão, motivo pelo qual a mesma encontra-se correta.

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Simulado 5 - Direito Administrativo - Órgãos e Agentes Públicos

Caros, hoje postaremos questões relacionadas ao tema “Órgãos e Agentes Públicos”.
Amanhã publicarei os comentários.
Gentil

(TÉCNICO – SENADO – FGV – 2008)
1. Em relação aos órgãos públicos é correto afirmar que:
A) são repartições internas das pessoas de direito público, às quais a ordem jurídica atribui personalidade jurídica.
B) não têm capacidade de ser parte em processos judiciais em virtude da ausência de personalidade jurídica.
C) de natureza colegiada só produzem externamente a sua vontade com os votos da totalidade de seus membros.
D) só podem conter, em seus respectivos quadros, servidores estatutários, dotados ou não de estabilidade.
E) são compartimentos internos das pessoas de direito público destituídos de personalidade jurídica, mas dotados de competência específica.

(MPE-PI – ANALISTA – CESPE)
2. Julgue os itens subsequentes, relativos ao direito administrativo.
I. O direito administrativo, ao reger as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do Estado, visa à tutela dos interesses privados.

(TCE-RN – ASSESSOR – CESPE)
3. A respeito da administração pública brasileira, suas estruturas e servidores, e dos princípios constitucionais, julgue os itens seguintes.
I. Os servidores da administração direta e indireta — aí compreendidas as entidades de direito público e privado —, são ocupantes de cargos ou empregos. Os cargos são providos por concurso público, e os empregos, mediante livre contratação. As funções públicas, por outro lado, são de livre provimento, cujo preenchimento depende de relações de confiança.

(TCE-RN – ASSESSOR – CESPE)
4. No que concerne a agentes públicos, julgue os itens a seguir.
I. Agente putativo é aquele que, em estado de necessidade pública, assume o encargo de desempenhar certas funções públicas, que de outra forma não seriam executadas, agindo como um servidor regularmente provido.

(TRE-ES – ANALISTA – CESPE)
5. Julgue os itens subsecutivos, acerca do ato administrativo e dos agentes públicos.
I. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades que, previstas na estrutura organizacional, devem ser cometidas a um servidor.

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Simulado 4_Processo Civil - 1º Ciclo - Questão 1 - Comentários


Prezados amigos,
seguem os comentários das 9 questões de nosso 4º Simulado de Processo Civil. Estamos devendo o 2º e 3º Simulados. Pretendemos publicá-los nas próximas semanas.
Bons Estudos !!! 

Questão 1
(MPE/GO - Promotor de Justiça – 2009)
Das teorias sobre a natureza jurídica da ação é correto afirmar:
A) A teoria civilista de Savigny considera que o direito de ação tem autonomia em relação ao direito material.
B) A teoria do direito concreto (Bullow e Wach) não reconhece a autonomia do direito processual em relação ao direito material, de maneira que para a mesma tais direitos se identificam no exercitamento da pretensão.
C) Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.
D) A teoria do direito abstrato (Degenkolb e Plósz) preconiza que somente terá havido o exercício da ação se a tutela jurisdicional invocada for concedida.

Gabarito: LETRA C

Comentários (Rafael Câmara)

Existem várias teorias a respeito da natureza jurídica da ação. Algumas delas estão superadas, havendo apenas interesse histórico. Outras, todavia, têm valor atual, porquanto há, ainda, viva polêmica a respeito da melhor teoria sobre o direito de ação. Passemos a descrever sucintamente as principias teorias sobre o tema.

TEORIA IMANENTISTA ou CIVILISTA

A ação seria o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Método, 1ª edição, pág. 71). Para a teoria imanentista, não havia autonomia entre o direito material e o direito processual, ou seja, a ação não era colocada em um plano distinto do plano de direito material. A ação nada mais era do que uma face do direito material. Para essa teoria, não existiria ação sem existir direito material. A ação seria um poder que o indivíduo possui contra o seu adversário e não contra o Estado.
É essa a teoria defendida por Savigny e que teve entre seus adeptos, no Brasil, Clóvis Beviláqua.
A partir da polêmica travada entre Windscheid e Muther, a teoria imanentista (ou civilista) restou superada. O direito de ação passou a ser visto como um direito autônomo em relação ao direito material.

TEORIA CONCRETA DA AÇÃO

Criada pelo jurista alemão Adoph Wach, foi a primeira teoria a fazer a distinção entre o direito material e o direito de ação. A teoria concreta da ação defende a ação como um direito autônomo, distinto da relação de direito material. Embora Wach defendesse a autonomia do direito de ação, negava a sua completa independência, pois entendia que o direito de ação só existiria se o autor fosse titular do direito material.
Já Bullow descreveu uma concepção da natureza da ação muito próxima da teoria de Wach, apenas diferenciando porque, para Bullow, a ação apenas existiria diante de uma sentença justa.
A teoria concreta unia elementos de direito material e processual. A pretensão à tutela jurídica se voltava tanto contra o Estado quanto contra o adversário. Segundo leciona o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Apesar do avanço quando comparada com a teoria imanentista, a teoria concreta defende que o direito de ação só existe se o direito material existir, condicionando a existência do primeiro à existência do segundo. Reconhece-se a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência, considerando que o direito de ação dependeria do direito material” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Editora Método, 1ª edição, pág. 72).
Essa teria também está superada.

TEORIA ABSTRATA DA AÇÃO

Também chamada de teoria do direito abstrato de ação, foi criada por Degenkolb e Plósz. Para essa teoria, o direito material não se confunde com o direito de ação. Da mesma forma que a teoria concreta, a teoria abstrata da ação mantém a autonomia entre o direito material e o direito de ação, mas vai além ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material. Assim, pode haver direito de ação mesmo que não haja direito material.
Para essa teoria, o direito de ação seria o direito abstrato de obter um pronunciamento do Estado, por meio da decisão judicial, seja qual for o conteúdo dessa decisão. Nesse sentido, eventual sentença de improcedência, mesmo negando a existência do direito material, não retiraria o do direito de ação do autor.
Portanto, o direito de ação seria abstrato, amplo, genérico e incondicionado, pois não haveria nenhum requisito que precisasse ser preenchido para a sua existência. Não haveria nenhuma condição para o exercício do direito de ação. O direito material, para a teoria abstrata, seria absolutamente irrelevante para a existência do direito de ação. Ou seja, o direito de ação existiria pelo simples fato de o Estado-Juiz ter sido provocado a atuar, ainda que seja para negar o direito do autor (Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, editora Lumen Juris, 16ª edição, pág. 122).
Nas lições do professor Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Essa característica de ser o direito de ação incondicionado leva os abstrativistas puros a rejeitar a existência das condições da ação consagrada em nosso ordenamento processual. Para essa corrente de pensamento, o termo carência de ação não existe, porque não existe nenhuma condição para o exercício do direito de ação, sendo que as chamadas “condições da ação” – possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade – são na realidade matéria de mérito (...)”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Método, Editora Método, 1ª edição, pág. 74).
Assim, para a corrente de pensamento ora estudada, toda sentença seria uma decisão de mérito, de forma que, após o trânsito em julgado, estaria protegida pelo fenômeno da coisa julgada material.
Essa teoria tem relevância na atualidade. Muitos doutrinadores defendem-na como a mais correta academicamente e mais condizente com o princípio da economia processual, pois evitaria a repropositura de demandas já rejeitadas.

TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO

A teoria eclética da ação é a adotada pelo nosso Código de Processo Civil. Seu principal teórico foi o italiano Enrico Tullio Liebman. Para essa corrente de pensamento, o direito de ação seria abstrato, autônomo em relação ao direito material. Da mesma forma que a teoria abstrata, a teoria eclética defende a existência do direito de ação ainda que o demandante não seja titular do direito material invocado.
A diferença entre a teoria eclética e a teoria abstrata reside no fato de que a teoria eclética considera que o exercício da ação deve preencher alguns requisitos, os quais Liebman denominou de condições da ação. Pode-se afirmar que a teoria eclética da ação constitui a teoria abstrata com temperamentos.
Para a teoria ora examinada, o direito da ação seria o direito a um julgamento de mérito, pouco importando se a decisão foi favorável ou desfavorável ao autor. Mas o julgamento de mérito só ocorreria quando preenchidos alguns requisitos (condições da ação), quais sejam: a) possibilidade jurídica do pedido; b) legitimidade e c) interesse de agir.
Na hipótese de o autor não preencher um dos requisitos, o processo se encerraria sem a apreciação da pretensão deduzida em juízo (mérito).
Mais uma vez, tomemos as lições do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que muito bem esclarece as principais características dessa teoria:
“A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de ‘condições da ação’. Para essa teoria, as condições da ação não se confundem com o mérito, sendo analisadas preliminarmente e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 267, VI, do CPC) sem a formação da coisa julgada material. Tratando-se de matéria de ordem pública não há preclusão, entendendo os defensores da teoria eclética que a qualquer momento do processo e com qualquer grau de cognição do juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito por carência de ação se entender ausente uma das condições da ação”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Editora Método, 1ª edição, pág. 74).
Questão delicada para a teoria eclética é explicar como uma sentença que extingue o processo, reconhecendo a carência da ação, por ausência de umas de suas condições, não seria manifestação do direito de ação. Ora, havendo uma resposta do Juiz, ainda que para extinguir o
processo sem resolução do mérito, não teria havido o exercício do direito de ação? Como se poderia afirmar que não houve o exercício da ação se o Estado-Juiz foi provocado e respondeu à provocação?
Para responder a essa questão, Liebman faz uma distinção entre direito de petição e direito de ação. O direito de petição consistiria no direito a obter uma manifestação de qualquer órgão público, entre eles o Judiciário. Já o direito de ação consubstanciaria o direito a uma sentença de mérito. Assim, o direito de petição seria amplo, genérico e incondicional, mas o direito de ação seria condicionado. Logo, nas hipóteses em que não fossem preenchidas as condições da ação, haveria mero exercício do direito de petição e não do direito de ação.
Para facilitar a memorização pelo Candidato, concentramos as principais características de cada teoria no seguinte quadro sinótico:

QUADRO SINÓTICO

- Teoria Imenentista ou Civilista
* Savigny e Clóvis Beviláqua;
* Não há autonomia entre direito de ação e o direito material;
* É o próprio direito material em movimento;
* Só há ação se houver o direito material;
* A ação é dirigida contra o adversário;
* Essa teoria está superada.

- Teoria Concreta
* Adoph Wach e Bullow
* Distinção entre direito material e direito de ação;
* Direito de ação é autônomo, mas dependente do direito material;
* Só há direito de ação se houver direito material;
* A ação se volta contra o Estado e contra o adversário;
* A ação seria um direito autônomo, público e concreto;
* Está superada.

- Teoria Abstrata
* Degenkolb e Plósz;
* Autonomia entre o direito material e o direito de ação;
* Direito de ação é independente do direito material;
* Pode haver direito de ação mesmo que não haja direito material;
* Direito de ação é o direito abstrato de obter um pronunciamento do Estado, seja qual for o conteúdo dessa decisão;
* Abstrato, amplo, genérico e incondicionado;
* Não há nenhuma condição para o exercício do direito de ação;
* Toda sentença seria uma decisão de mérito;
* A ação é dirigida contra o Estado;
* Relevância atual.

- Teoria Eclética
* Liebman
* Adotada pelo CPC;
* Direto de ação seria abstrato, autônomo em relação ao direito material;
* direito da ação como direito a um julgamento de mérito;
* Teoria abstrata + condições da ação;
* Necessidade de preencher as condições da ação: a) Possibilidade jurídica do pedido; legitimidade; interesse de agir;
* Ausente uma das condições da ação, o processo se encerrara sem a apreciação do mérito (não forma coisa julgada material);
* Condições da ação são questões de ordem pública. Podem ser conhecidas a qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição;
* Distinção entre direito de petição (incondicionado) e direito de ação (condicionado);
* Ação contra o Estado-Juiz;
* Relevância atual.