2) (FCC - Analista Judiciário - Especialidade: Judicial – TRT 23ª Região/2011) No que concerne à classificação quanto à posição estatal, os órgãos públicos autônomos são
(A) órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira.
(B) os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais.
(C) os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro, e suas atribuições são exercidas por agentes políticos.
(D) os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução.
(E) órgãos de direção e comando, não sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia, gozando de autonomia administrativa e financeira, como, por exemplo, as Casas Legislativas.
Gabarito: B
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
(A) INCORRETA. Segundo a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, os órgãos públicos podem ser classificados, quanto à posição estatal, em independentes, autônomos, superiores e subalternos. Hierarquicamente, os órgãos subalternos situam-se na base da pirâmide; logo acima estão os órgãos superiores; depois os órgãos autônomos; e, finalmente, no topo da pirâmide estão os órgãos independentes.
A alternativa A define os órgãos superiores, que têm poder de direção, comando e controle, mas estão sempre subordinados a uma chefia mais alta. Como exemplos, têm-se os departamentos e as divisões administrativas.
(B) CORRETA. A definição contida na alternativa B reporta-se corretamente aos órgãos autônomos, que se localizam na cúpula administrativa, mas estão subordinados aos órgãos independentes – os quais se situam no topo. Como exemplos de órgãos autônomos, pode-se citar os ministérios e as secretarias estaduais.
(C) INCORRETA. Essa é a definição dos órgãos independentes, de que são exemplos a Presidência da República, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembléias Legislativas e os Tribunais. Também se incluem nessa categoria o Ministério Público e os Tribunais de Contas.
(D) INCORRETA. Essa definição reporta-se aos órgãos subalternos, localizados na base da pirâmide hierárquica. Como exemplo, pode-se citar as seções de expediente e de pessoal.
(E) INCORRETA. Os órgãos que não se subordinam a uma chefia e que gozam de autonomia administrativa e financeira são os independentes, já definidos na alternativa C. De fato, esses órgãos subordinam-se apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro.
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