5) (FCC - Promotor de Justiça de 1ª Entrância - MPE/CE – 2011) Consoante a disciplina constitucional e jurisprudencial relativa aos servidores públicos,
(A) os servidores públicos, organizados ou não em carreira, poderão ser remunerados por subsídio.
(B) os conflitos advindos das contratações temporárias fundadas no art. 37, inciso IX, da Constituição são da competência da Justiça Trabalhista.
(C) a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a Constituição.
(D) viola a Constituição Federal a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediantedesignações recíprocas.
(E) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Gabarito: E
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
(A) INCORRETA. O prof. Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que “subsídio é a denominação atribuída à forma remuneratória de certos cargos, por força da qual a retribuição que lhes concerne se efetua por meio dos pagamentos mensais de parcelas únicas, ou seja, indivisas e insuscetíveis de aditamentos ou acréscimos de qualquer espécie”1.
Apenas os servidores públicos organizados em carreira poderão ser remunerados por subsídio, consoante se extrai da interpretação conjunta dos §§ 8º e 4º do art. 39 da CF:
“Art. 39. [...]
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
[...]
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.”
(B) INCORRETA. As contratações temporárias fundadas no art. 37, IX, da CF, destinadas ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelecem um vínculo jurídico-administrativo entre o servidor e o Poder Público. Ou seja, não há vínculo celetista, afastando-se, assim, a competência da Justiça do Trabalho. A respeito, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO TRABALHISTA E ESTADUAL. ANULAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Emenda Constitucional n. 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral. Todavia, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida liminar na ADI 3.395/DF para suspender, com efeito ex tunc, todo e qualquer entendimento que incluísse, na competência da Justiça do Trabalho, o julgamento de ações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, quando vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
2. Assim, na hipótese dos autos, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratação temporária. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Bela Vista - MS, o suscitado.”
(CC 116.556/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe de 04/10/2011)
(C) INCORRETA. O enunciado nº 5 da súmula vinculante do STF dispõe expressamente que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição”, pois essa ausência não configura por si só violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ao revés, desde que garantido ao investigado o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados não se há de ferir a ampla defesa e o contraditório, ainda que ausente o suporte de defesa técnica.
(D) INCORRETA. A afirmação incide em erro ao dizer que a limitação do grau de parentesco estende-se até o quarto grau, quando na verdade vai apenas até o terceiro grau, conforme dispõe o enunciado nº 13 da súmula vinculante do STF, destinado a coibir a prática do nepotismo:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
Esquematicamente, a proibição fica assim configurada (veja que a proibição não se estende a primos, que são parentes em 4º grau):
Parentes naturais, consanguíneos:
a) Linha RETA:
1º grau: filho(a)/pai-mãe
2º grau: neto(a)/avô(ó)
3º grau: bisneto(a)/bisavô(ó)
b) Linha COLATERAL:
2º grau: irmãos(ãs)
3º grau: tio(a)/sobrinho(a)
Parentes por afinidade:
a) Linha RETA:
1º grau: genro/sogro(a) e nora/sogro(a)
2º grau: genros/noras com genros/noras de um mesmo sogro(a)
3º grau: marido/mulher com os avós um do outro
(E) CORRETA. A redação original do caput art. 39 da Constituição Federal dispôs sobre a criação do Regime Jurídico Único (RJU), ou seja, um único regime para a mesma ordem política, instituído e regulado por lei. Dez anos depois, a reforma administrativa procedida pela Emenda Constitucional nº 19/98 alterou a redação do art. 39, caput, possibilitando a instituição de regime celetista e estatutário, cabendo à lei de criação da entidade definir qual regime seria seguido. Entretanto, em 2007 o Supremo Tribunal Federal deferiu a medida cautelar pleiteada na ADI nº 2135, porquanto a EC 19/98 conteria vício de constitucionalidade formal, haja vista que sua promulgação não teria observado corretamente o rito procedimental estabelecido pelo art. 60 da CF.
Com isso, voltou a vigorar a redação original do art. 39 da CF, restituindo-se o regime estatutário: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.
1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit., p. 258.
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