domingo, 2 de dezembro de 2012

Simulado 17_Direito Administrativo - Questão 20 - Comentários


Finalizando nossos breves estudos acerca das licitações públicas, deixo vocês com os seguintes comentários, acerca da modalidade pregão e da contratação direta (dispensa e inexigibilidade de licitação).
Bons estudos, prezados amigos!
Daniel Mesquita dos Santos

Questão 20
(FCC – TRT/23 – Analista Judiciário: Área Administrativa - 2011)
No que concerne ao pregão, é INCORRETO afirmar:
(A) Admite, como uma de suas modalidades, o pregão eletrônico, que se processa, em ambiente virtual, por meio da internet.
(B) Destina-se à aquisição de bens e serviços comuns.
(C) Os lances ocorrem em sessão pública no pregão denominado presencial.
(D) Poderá dar-se no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
(E) Existe, em regra, limitação de valor para a contratação.

Gabarito: LETRA E
Estudamos em nossos simulados anteriores a “teoria geral” das licitações, o procedimento padrão e as modalidades elencadas pela lei nº 8.666/93. Agora, estudaremos a modalidade licitatória que mais vem sendo utilizada pela Administração corriqueiramente e frequentemente exigida em concursos públicos, qual seja: o pregão (lei nº 10.520/02).
A modalidade pregão foi inicialmente criada apenas para o âmbito federal, mas com a edição da lei nº 10.520/02 passou a ser utilizada em todas as unidades da federação para a aquisição de bens e serviços comuns, nos termos do art. 1º da indigitada lei. A lei faculta a utilização do pregão, mas, no âmbito federal, o decreto 5.450/05 determina a obrigatoriedade do pregão quando cabível, preferencialmente adotando-se a forma eletrônica.
A própria lei define no parágrafo único do art. 1º o que se entende por bens e serviços comuns: “consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
Muito se discutiu acerca do alcance dessa definição, sendo relevante ter conhecimento da súmula 257 do TCU, pela qual é possível a utilização do pregão para serviços de engenharia, desde que seja considerado comum. A mesma lógica pode ser aplicada aos bens e serviços de informática.
Passamos a análise das alternativas da questão proposta, estudando algumas das principais características do pregão. Lembrem-se que procuramos a alternativa incorreta.
Alternativa A – Correta. O pregão pode ser presencial ou eletrônico. Este deve ser adotado preferencialmente no âmbito do serviço público federal (Decreto federal nº 5.450/05), processando-se integralmente em ambiente virtual.
Alternativa B – Correta. É justamente para a aquisição de bens e serviços comuns que o pregão foi criado, nos termos do art. 1º da lei nº 10.520/02.
Alternativa C – Correta. Na modalidade pregão, serão elaboradas propostas que serão relevadas em sessão pública. No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo (o pregão sempre adota o tipo de licitação menor preço) e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
Alternativa D – Correta. Com efeito, o pregão pode surgiu como modalidade licitatória exclusiva ao âmbito federal. Entretanto, com a edição da atual lei de regência (lei nº 10.520/02), todos os entes federados poderão adotá-la.
Alternativa E – Incorreta. Ao contrário da concorrência, tomada de preços e convite, em que o valor da contratação é o que determina a sua adoção, o pregão não tem limite de valor, sendo a modalidade a ser escolhida para a aquisição de bens e serviços comuns, adotando-se o tipo de licitação do menor preço.

Simulado 17_Direito Administrativo - Questão 21 - Comentários



Questão 21
(Cespe/UnB – Correios – Analista de Correios: Administrador - 2011)
É lícito ao administrador determinar, no edital, prazo superior a sessenta dias para validade das propostas apresentadas pelos participantes, diferentemente da concorrência, caso em que fluência dos sessenta dias importa automática liberação dos compromissos assumidos pelos licitantes.

Gabarito: ANULADA
A questão foi anulada pela banca examinadora em virtude de a redação do item estar confusa, mas é interessante para conhecermos a distinção no tratamento do prazo de validade das propostas na modalidade pregão e naquelas previstas na lei nº 8.666/93.
O art. 6º da lei nº 10.520/02 estabelece que o prazo de validade será de 60 (sessenta) dias, mas é assegurada a possibilidade de previsão de prazo diferente, se previsto no edital.
Por outro lado, na lei nº 8.666/93, não há margem para a fixação de outro prazo para proposta, sendo que o §3º do art. 64 dispõe que “decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos”.

Simulado 17_Direito Administrativo - Questão 22 - Comentários


Questão 22
(Cespe/UnB – Correios – Analista de Correios: Administrador - 2011)
O pregão pressupõe a inversão das fases de habilitação e classificação de propostas como forma de conferir celeridade ao procedimento licitatório.

Gabarito: CORRETA
A maior peculiaridade do pregão foi a inversão de fase. Nessa modalidade licitatória, ao contrário do procedimento padrão da lei nº 8.666/93, primeiro são analisadas as propostas, e, posteriormente, apenas os documentos de habilitação do primeiro colocado serão conferidos, implicando maior celeridade ao procedimento, eis que a fase de habilitação será notoriamente mais ágil.
Assim, caso o licitante com a melhor proposta não atenda aos requisitos de habilitação estabelecidos no edital, deverá ser procedida à análise dos documentos de habilitação do segundo colocado e, assim, sucessivamente, nos termos do art. 4º, XVI da lei:

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

Importante saber que há uma nova inversão no procedimento da modalidade pregão. Por isso, fala-se em dupla inversão. Nessa modalidade, além do julgamento das propostas ocorrer antes da habilitação, a adjudicação ocorre antes da homologação.

Simulado 17_Direito Administrativo - Questão 23 - Comentários


Questão 23
(Cespe/UnB – Correios – Analista de Correios: Administrador - 2011)
No pregão, os licitantes podem manifestar intenção de recurso contra o resultado do certame somente depois de adjudicado o objeto.

Gabarito: ERRADA
A previsão de recurso no âmbito da modalidade pregão está no art. 4º, XVIII da lei nº 10.520/2, que prevê a possibilidade de o licitante manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, logo após declarado o vencedor:

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

Simulado 17_Direito Administrativo - Questão 24 - Comentários


Questão 24
(FCC – TST - Analista Judiciário: Contabilidade – 2012)
Configura hipótese de dispensa de licitação, nos temos da Lei nº 8.666/93, a
(A) contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
(B) contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica  − ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
(C) contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
(D) compra de material bélico, ou de uso pessoal, ou administrativo, pelas Forças Armadas, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres.
(E) contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior, respeitado o preço então oferecido pelo novo contratado.

Gabarito: LETRA B
Como vimos em nossos breves estudos, as licitações públicas orientam-se pelo princípio da obrigatoriedade, mas a própria CF ressalva a possibilidade de se estabelecerem hipóteses em que a licitação não será obrigatória.
O art. 17 da lei nº 8.666/93 prevê as hipóteses de licitação dispensada. São casos em que apesar de ser possível a realização de licitação, o legislador entendeu que ela não deveria ser realizada. Recomenda-se a leitura atenta do dispositivo.
Por sua vez, o art. 24 trata da licitação dispensável, em que a licitação é viável, mas dentro das hipóteses previstas, o Administrador pode valer-se de juízo discricionário, nos termos legais, para decidir pela realização ou não do certame. O dispositivo traz, em rol taxativo, 32 incisos, que são cobrados com muita frequência nos concursos dos mais diversos níveis. Recomenda-se a leitura com muita atenção.
Vamos analisar detidamente as alternativas.
As alternativas “A” e “C” trazem hipóteses de inexigibilidade de licitação, que será analisadas na questão seguinte e não se confundem com a dispensa.
Por sua vez, as alternativas “D” e “E” preveem hipóteses que são elencadas como casos de licitação dispensável pelo art. 24. Contudo, a redação dos dispositivos foi alterada para tornar as alternativas erradas.
Alternativa D – Incorreta. O art. 24, XIX da lei nº 8.666/93 assim dispõe:

Art. 24.  É dispensável a licitação: 
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

Perceba que a alternativa modificou a redação do dispositivo acima, prevendo que seria possível comprar, por dispensa de licitação, materiais de uso pessoal e administrativo, sendo que a lei de regência prevê justamente o contrário.
Alternativa E – Incorreta. A redação está errada apenas em sua parte final, pois o novo contratado deverá firmar o contrato para realizar o serviço apenas se aceitar as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, vejamos o art. 24, XI:

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

Desse modo, resta-nos como correta a alternativa “B”, cuja previsão está no art. 24, XXV:

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

Simulado 17_Direito Administrativo - Questão 25 - Comentários


Questão 25
(FCC – TRE-AP - Analista Judiciária: Área Judiciária – 2011)
NÃO constitui hipótese de inexigibilidade de licitação a
(A) aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por empresa exclusiva.
(B) contratação de serviço técnico de restauração de obras de arte e bens de valor histórico, de natureza singular, com empresa de notória especialização.
(C) contratação de profissional do setor artístico, consagrado pela opinião pública.
(D) contratação de instituição dedicada à recuperação social do preso, de inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos.
(E) contratação de parecer, de natureza singular, com profissional de notória especialização.

Gabarito: LETRA D
A inexigibilidade de licitação é mais uma hipótese de contratação direta, em que o princípio da obrigatoriedade é mitigado.
Trata-se de hipótese em que a licitação não é viável, pois não há possibilidade de competição. O art. 25 elenca, em rol exemplificativo, três hipóteses em que a licitação será inexigível. São elas:


Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Alternativa A. É a hipótese prevista no inciso I acima.
Alternativa B. A compreensão dessa hipótese exige a leitura combinada do art. 25, II, supra, e do art. 13 da lei nº 8.666/93:

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

Assim, pela leitura do art. 25, II c/c art. 13, VII, da lei nº 8.666/93, a alternativa “B” traz hipótese de inexigibilidade de licitação.
Alternativa C. Hipótese costumeiramente cobrada em concursos e prevista no art. 25, III.
Alternativa D. Não é hipótese de inexigibilidade de licitação, mas sim de dispensa, prevista no art. 24, XIII nos seguintes termos:

Art. 24.  É dispensável a licitação: 
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

Alternativa E. É hipótese de inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 25, II c/c art. 13, II da lei nº 8.666/93.