sábado, 17 de dezembro de 2011

Simulado 6_2011 - Processo Civil - Questão 3 - Comentários

Questão 03. (TRT 9ª Região – Analista Judiciário) 43. A respeito da competência, é INCORRETO afirmar:

(A) Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, pode o autor optar pelo foro de eleição quando o litígio versar sobre posse.

Falso. De todas as questões comentadas por mim, acredito que essa seja uma das mais complicadas. Na verdade, a Fundação Carlos Chagas exigiu do candidato o conhecimento da “exceção da exceção”, prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil. Observe atentamente o que estabelece o dispositivo em destaque.

Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

A regra definida é que as ações reais imobiliárias devem ser propostas no foro da situação da coisa. No entanto, se o litígio recair sobre direito de propriedade, vizinha, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova o foro da coisa é determinado pelo critério funcional, entrando no regime da competência absoluta. Importante ressaltar que versando sobre qualquer outro tema, pode o demandante optar pelo foro do domicílio do demandado ou, havendo, pelo foro de eleição. Perceba que nesses casos (residuais) a competência é relativa.

(B) Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação fundada em direito pessoal será proposta no domicílio do autor.

Verdadeiro. A questão aborda o tema da competência territorial prevista no artigo 94 do Código de Processo Civil, mais especificamente a regra prevista no parágrafo 3º do dispositivo.

§3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

Sobre o tema, ressalto que a competência fixada em face do critério territorial entra no regime da competência relativa. Portanto, não pode o juiz dela conhecer de ofício (Súmula 33 do STJ), sendo modificável e derrogável pela vontade das partes. Como se sabe, a sua alegação tem se dar por exceção de incompetência, sob pena de preclusão e conseguinte prorrogação do juízo.

(C) Para a ação em que se pedem alimentos, é competente o foro do domicílio ou residência do alimentando.

Verdadeiro. A Fundação Carlos Chagas exigiu do candidato, mais uma vez, o conhecimento de uma norma específica de competência territorial, dessa vez, prevista no artigo 100, II do Código de Processo Civil.

Art. 100. É competente o foro: II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.

Sobre o tema, a jurisprudência já definiu diversos entendimentos, ressaltam-se os principais.

(1) O foro competente para ação em que se pedem alimentos é o foro do domicílio ou da residência do alimentando, ainda que cumulada com ação de investigação de paternidade (Súmula 1, STJ).

(2) O foro competente para ação de alimentos provisionais também é o foro do domicílio ou residência do alimentando, sendo igualmente para ação de prestação de alimentos.

(3) Tanto as ações de alimentos fundadas em casamento, como aquelas baseadas em parentescos e em união estável atraem a incidência do art. 100, II do CPC.

(4) Igualmente, já se decidiu que se o alimentando for domiciliado ou residir no exterior será competente para processar e julgar a ação de alimentos a justiça federal.

(D) Para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos, é competente o foro do domicílio do devedor.

Verdadeiro. A banca examinadora escolheu o incomum inciso III do artigo 100 do Código de Processo Civil.

Art. 100. É competente o foro: III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos.

(E) Para a ação em que for ré a sociedade que carece de personalidade jurídica, é competente o foro do lugar onde exerce a sua atividade principal.

Verdadeiro. É justamente o que estabelece o artigo 100, IV, c do Código de Processo Civil.

Art. 100. É competente o foro: IV - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;

Aproveito para sugerir que os candidatos conheçam bem as regras de competência territorial previstas expressamente no Código de Processo Civil, tendo em vista que são objeto de questionamentos constantes de provas da Fundação Carlos Chagas, principalmente, pelas minucias peculiares ao tema.

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