sábado, 17 de dezembro de 2011

Simulado 6_2011 - Processo Civil - Questão 4 - Comentários

Questão 04. (TRT 9ª Região – Analista Judiciário) 44. A respeito do pedido, como requisito da petição inicial da ação ordinária, considere:



I. É vedada a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, se entre eles não houver conexão.



Falso. É claro que não se exige, para a cumulação de pedido, que haja conexão entre eles. Basta o cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos no §1º do artigo 292 do Código de Processo Civil.



Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. §1º São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. §2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.



Observe que o artigo 292 do Código de Processo Civil permite a cumulação simples de pedidos. Ora, fundamental para utilização dessa espécie de cumulação é a autonomia existente entre os pedidos cumulados – a apreciação de um é totalmente independente em relação à apreciação do outro. Nesse caso, permite-se ao autor formular dois ou mais pedidos contra o réu que poderiam, muito bem, ser objeto de ações distintas. Ressalta-se que o juiz tem o dever de examinar todos os pedidos formulados em regime de cumulação simples. Por fim, frisa-se que a possibilidade de cumulação simples responde a um imperativo de economia processual.



II. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo- se, no entanto, no principal os juros legais.



Verdadeiro. Essa é justamente a regra prevista no artigo 293 do Código de Processo Civil, que trata da interpretação dos pedidos.



Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.



A regra é que os pedidos devem ser interpretados de maneira estrita – nem restritiva, nem ampliativamente. Assim sendo, o CPC não permite ao órgão jurisdicional supor que o demandante pediu algo que ele não pediu. No entanto, o artigo 293 não impede que se possa julgar o mérito da causa, sem embargo de a parte não ter formulado pedido expresso, se o pedido do demandante pode ser inferido de modo inequívoco da petição inicial e pode o demandado compreendê-lo e, principalmente, contestá-lo de maneira adequada.



Nesse sentido, já se decidiu que “(...) a alegação de que seria inepta a petição inicial por não haver a parte autora formulado o pedido principal da ação, tendo pleiteado, apenas, a concessão da tutela antecipada”, porque “(...) é de sabença de todos que o pedido de antecipação de tutela confunde-se com o pedido de mérito, tratando-se, tão só, de um adiantamento da decisão que eventualmente será proferida ao final”.



Um último merece destaque especial. Os chamados juros convencionais escapam da previsão do artigo 253 do CPC, e não podem ser concedidos independentemente de pedido da parte, sob pena de violação dos artigos 2º, 128, 262 e 460 do CPC.



III. Não é lícito ao autor formular pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.



Falso. É o artigo 286 do Código de Processo Civil que estabelece a regra de que o pedido deve ser certo e determinado. O mesmo dispositivo estabelece as hipóteses excepcionais de formulação de pedido genérico.



Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. IV. O pedido deve ser único, não sendo lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.



Admite-se a indicação de pedido genérico nas hipóteses acima transcritas. No entanto, tem-se que o pedido genérico deve ser preciso na sua generalidade. Com isso, pedido genérico não se confunde com pedido vago: por exemplo, se o autor indica na petição inicial uma universalidade fática como pedido, não está dispensado de identificar perfeitamente essa universalidade, ainda que não se exija a identificação de todos os seus elementos. Já se decidiu que “(...) havendo pedido genérico, pode o demandante estimar em quantia simbólica e provisória o valor da causa”. (REsp 363.445/RJ)



Sobre a hipótese do inciso III, é lícito ao autor formular pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Exemplo clássico (e bem claro) é a ação de prestação de contas, em que é possível ao autor formular pedido para que o réu arque com o saldo que se apurar em sentença, após a apresentação das contas (art. 918, CPC).



IV. O pedido deve ser único, não sendo lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.



Falso. A questão trata da chamada cumulação sucessiva, disciplinada pelo artigo 289 do Código de Processo Civil.



Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.



Há cumulação sucessiva quando o autor formular dois ou mais pedidos pretendendo o acolhimento de todos eles, sendo o acolhimento do primeiro pedido pressuposto lógico e essencial para a análise do pedido sucessivo. Trata-se de oposta à cumulação alternativa: enquanto nessa o pedido subsidiário só é analisado na eventualidade da improcedência do pedido principal, na cumulação sucessiva o pedido sucessivo só é analisado na eventualidade de julgar-se procedente o primeiro pedido formulado. Importante ressaltar que havendo cumulação alternativa, o valor da causa corresponde ao valor do pedido principal (art. 259, IV do CPC). No caso de cumulação sucessiva, a fixação do valor da causa obedece à soma de todos os pedidos cumulados (art. 259, II do CPC).



Está correto o que consta SOMENTE em



(A) I e II.

(B) I, II e IV.

(C) III e IV.

(D) I e III.

(E) II.

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