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sexta-feira, 25 de novembro de 2011
Simulado 3_2011 - Processo Civil
Simulado 3_2011 - Administrativo
Aí estão os comentários às questões do 3º simulado de Direito Administrativo.
Bons estudos e aproveitem o dia!
Simulado 3_2011 - Administrativo - Questão 1 - Comentários
1. (FCC - Analista Judiciário – Área Judiciária - TRF 1 ª Região/2011) NÃO é considerada característica da sociedade de economia mista
(A) a vinculação obrigatória aos fins definidos em lei.
(B) o desempenho de atividade de natureza econômica.
(C) a criação independente de lei específica autorizadora.
(D) a personalidade jurídica de direito privado.
(E) a sujeição a controle estatal.
Gabarito: C
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
Apesar de simples, essa questão traz características importantes das sociedades de economia mista, tema recorrente em concursos públicos, em especial quando se trata de diferenciá-las das empresas públicas.
Iniciemos destacando que as sociedades de economia mista, assim como as empresas públicas1, são entidades da Administração Pública Indireta, ligadas, portanto, à idéia de descentralização estatal2, Logo, são pessoas jurídicas distintas daquela que as constituiu, e podem ser instituídas nos âmbitos municipal, estadual e federal. Vamos às demais características.
(A) A vinculação obrigatória aos fins definidos em lei é uma característica comum a todas as entidades da Administração Indireta. Como ensina a prof.ª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “se a lei as criou, fixou-lhes determinado objetivo, destinou-lhes um patrimônio afetado a esse objetivo, não pode a entidade, por sua própria vontade, usar esse patrimônio para atender a finalidade diversa”. Isso decorre do princípio da especialização e do próprio princípio da legalidade, pois se os fins foram instituídos em lei apenas uma outra lei seria apta a modificá-los. A respeito, confira-se o art. 237 da Lei das Sociedades por Ações: “A companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição”.
(B) A regra é que as atividades de natureza econômica sejam exercidas pela iniciativa privada, mas há hipóteses excepcionais em que a Constituição permite a prestação diretamente pelo Estado, como se extrai de seu art. 173: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”. Nessas hipóteses excepcionais, o Estado poderá intervir diretamente no domínio econômico, utilizando-se normalmente de sociedades de economia mista e empresas públicas.
(C) Essa assertiva contraria frontalmente o art. 37, XIX, da CF, que dispõe: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. Ressalte-se que à lei incumbe autorizar a criação de sociedade de economia mista, e não a criar. Com efeito, a sociedade de economia mista necessita de uma lei que autorize a sua criação, mas somente será efetivamente criada quando o Poder Executivo proceder aos atos constitutivos e transcrevê-los no Registro Público.
(D) A sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas encontra-se prevista no art. 173, § 1º, III, da CF, in verbis:
“Art. 173. [...]
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
[...]
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;”
De fato, o dispositivo não poderia ser diferente, pois de outra forma haveria privilégios descabidos às sociedades de economia mista em detrimento da iniciativa privada. Todavia, não obstante possuem personalidade de direito privado, estarão sujeitas a regime jurídico híbrido, pois ainda que explorem atividades econômicas estarão sujeitas a princípios e normas de direito público, como a exigência de promoverem concursos públicos para contratação de pessoal. Assim, o mais correto é dizer que possuem personalidade de direito privado, mas estão sujeitas a regime jurídico privado parcialmente derrogado pelo direito público.
Ressalte-se, por fim, que as sociedades de economia mista podem não só explorar atividades econômicas como também prestar serviços públicos. Neste último caso, estarão submetidas à norma do art. 175 da CF e “ao regime jurídico dos contratos administrativos, com todas as suas cláusulas exorbitantes, deveres perante os usuários e direito ao equilíbrio econômico-financeiro”3.
(E) A sujeição a controle estatal decorre naturalmente do fato de as sociedades de economia mista integrarem a Administração Pública Indireta. Mas além disso há disposição legal expressa que impõe a participação majoritária do Poder Público no capital das sociedades de economia mista, garantindo-lhe o seu controle. Isso está contido no art. 5º, III, do Decreto Lei nº 200/67, o qual se aplica às sociedades de economia mista instituídas no âmbito federal (embora a necessidade de participação majoritária do Estado seja pacífica em sede doutrinária, o que estende a exigência aos âmbitos municipal e estadual):
“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
[...]
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”.
1 A principal diferença entre sociedades de economia mista e empresas públicas é quanto à constituição do capital, pois estas devem ser constituídas por capital público, enquanto aquelas são constituídas por capital público e privado. Há outras diferenças importantes, mas que serão tratadas em momento oportuno.
2 Para rememorar a distinção entre descentralização e desconcentração, cf. comentários à questão 1 do 2º simulado de Administrativo de 2011.
3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 413.
Simulado 3_2011 - Administrativo - Questão 2 - Comentários
2. (FCC – Advogado - Nossa Caixa Desenvolvimento/2011) Dentre outros, são exemplos de atos administrativos insuscetíveis de revogação:
(A) licença para exercer profissão regulamentada em lei; certidão administrativa de dados funcionais de servidor público.
(B) ato de concessão de aposentadoria, mesmo que ainda não preenchido o lapso temporal para a fruição do benefício; ato de adjudicação na licitação quando já celebrado o respectivo contrato.
(C) edital de licitação na modalidade tomada de preços; atestado médico emitido por servidor público médico do trabalho.
(D) ato que declara a inexigibilidade de licitação; autorização para uso de bem público.
(E) autorização para porte de arma; ato que defere férias a servidor, ainda que este não tenha gozado de tais férias.
Gabarito: A
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
A revogação de ato administrativo consiste em outro ato administrativo discricionário em que a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência, produzindo efeitos ex nunc, ou seja, a partir de então, mantendo-se os efeitos já produzidos1. Entretanto, há certos atos administrativos que não podem ser revogados, por razões diversas que são abaixo exemplificadas.
(A) CORRETA. A licença para exercer profissão regulamentada em lei é um ato administrativo vinculado, de modo que uma vez preenchidos os requisitos legais o particular terá direito à sua concessão. Assim, não pode ser revogada, pois não contém aspectos relativos à oportunidade e conveniência.
A certidão administrativa de dados funcionais de servidor público, por sua vez, é um ato administrativo cujo objetivo é comprovar a existência de fatos, reproduzindo aquilo que está contido nos registros públicos. Os efeitos decorrentes das certidões são estabelecidos por lei, e por isso não podem ser revogadas.
(B) ERRADA. Se a aposentadoria for concedida sem que tenha sido preenchido o lapso temporal para a fruição do benefício estar-se-á diante de um ato ilegal, que não comporta revogação, mas sim anulação.
Já o ato de adjudicação na licitação quando já celebrado o respectivo contrato pode sim ser revogado, desde que ocorra fato superveniente e haja a devida motivação nesse sentido, como prevê o art. 49 da Lei nº 8.666/93:
“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.”
(C) ERRADA. O edital licitatório pode ser igualmente revogado se presentes os requisitos constantes no supracitado art. 49. Como se vê, trata-se de revogação condicionada.
O atestado médico emitido por servidor público médico do trabalho, por outro lado, não comporta revogação, pois é um ato meramente enunciativo, em que determinado agente público dão fé sobre a existência de certo fato. Do mesmo modo que as certidões, seus efeitos são estabelecidos por lei, e por isso não podem ser revogados.
(D) ERRADA. Uma vez preenchidas as premissas estabelecidas pelo art. 49 da Lei nº 8.666/93 será possível revogar o ato que declara a inexigibilidade de licitação. Ressalte-se que a inexigibilidade de licitação se dá quando a competição é inviável. Assim, se posteriormente advierem fatos novos que viabilizem a competição, será cabível a revogação do ato que a declarou inexigível.
A autorização para uso de bem público é um ato unilateral, discricionário e precário, o que possibilita a sua revogação.
(E) ERRADA. A autorização para porte de arma também é um ato unilateral, discricionário e precário, mas se baseia no poder de polícia do Estado, que pode afastar a proibição de porte de arma em determinados casos legalmente estabelecidos, facultando-lhe analisar a conveniência de ser concedido o porte de arma diante da situação concreta. Essa autorização pode ser revogada a qualquer tempo, desde que se verifique ser incompatível com o interesse público.
O ato que defere férias a servidor pode ser revogado, desde que ele ainda não as tenha gozado. Se as tiver gozado, o ato terá exaurido seus efeitos, o que impede a revogação. Destaque-se que o art. 77 da Lei nº 8.112/90 garante aos servidores submetidos a seu regime o direito a trinta dias de férias anuais, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Ou seja, o ato de concessão de férias sofre algumas restrições quanto à revogação, pois se estiverem acumuladas por dois períodos, por exemplo, será obrigatória a sua concessão de pronto.
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit., p. 413.
Simulado 3_2011 - Administrativo - Questão 3 - Comentários
3. (FCC - Analista Judiciário – Especialidade: Direito – TJSE/2009) Sobre o poder de polícia, considere:
I. A diferença entre a polícia administrativa e a polícia judiciária se dá, dentre outros elementos, pela ocorrência ou não de ilícito penal.
II. A Polícia Militar não atua na esfera da polícia administrativa, sendo corporação especializada.
III. A polícia administrativa não envolve os atos de fiscalização.
IV. A auto-executoriedade é um dos atributos do poder de polícia.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I, II e III.
(B) I e IV.
(C) II, III e IV.
(D) II e IV.
(E) III e IV.
Gabarito: B
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
I. CORRETO. De fato, a polícia administrativa atua na área do ilícito puramente administrativo, seja de modo preventivo ou até mesmo repressivo, incidindo sobre bens, direitos ou atividades, e não sobre pessoas. Como exemplo têm-se as atividades fiscalizatórias das agências sanitárias, por exemplo. A polícia judiciária, por sua vez, atua quando se está diante do cometimento de ilícito penal, regendo-se pelo direito processual penal e sendo executada por órgãos de segurança civil ou militar, incidindo sobre pessoas.
II. ERRADO. A Polícia Militar atua tanto na esfera da polícia judiciária quanto na esfera da polícia administrativa. Apesar de ser uma corporação especializada e colaborar na repressão a ilícitos penais, a Polícia Militar também exerce funções de polícia administrativa. Como exemplo, basta verificar a sua atuação em matéria de trânsito de veículos, em que cotidianamente fiscaliza as condições de tráfego dos veículos e a aptidão dos motoristas para dirigir, competindo-lhes inclusive a aplicação de sanções administrativas derivadas de infrações às leis de trânsito.
III. ERRADO. Ao contrário do afirmado, a principal função da polícia administrativa é a atividade fiscalizatória, sendo corriqueira a fiscalização de estabelecimentos comerciais, por exemplo, para aferir se atendem a condições de segurança, higiene e outras aspectos de interesse público.
IV. CORRETO. A auto-executoriedade é um atributo não só do poder de polícia, mas do próprio ato administrativo1, a qual confere à Administração Pública a possibilidade de executar determinado ato utilizando-se de seus próprios meios, alcançando imediatamente seu objeto. Como exemplo da utilização desse atributo no exercício do poder de polícia tem-se a destruição de alimentos impróprios ao consumo.
Simulado 3_2011 - Administrativo - Questão 4 - Comentários
4. (FCC - Analista Judiciário – Especialidade: Direito – TJPA/2009) Quanto ao regime jurídico da Administração Pública é correto afirmar:
(A) A opção pelo regime de direito público ou de direito privado é feita exclusivamente pela Constituição Federal.
(B) O regime jurídico das empresas concessionárias e permissionárias para a execução de serviços públicos delegados, pode ser fixado por decreto do Poder Executivo.
(C) Quando a Administração faz a opção pelo regime jurídico de direito privado, ela se sujeita integralmente a esse regime.
(D) A Administração Pública pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou regime jurídico de direito público.
(E) Quando o legislador for omisso quanto ao regime a ser adotado na criação de uma pessoa jurídica, aplica-se o direito privado.
Gabarito: D
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
(A) ERRADO. A opção pelo regime jurídico a ser adotado não provém exclusivamente da Constituição Federal, podendo também advir da lei. Nesse aspecto, basta se atentar, por exemplo, ao que preceitua o art. 175, par. único, I, da CF:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;”
Como se vê, a Constituição conferiu à lei a opção de adotar o regime jurídico de direito público ou de direito privado no caso das concessões ou permissões de serviços públicos.
(B) ERRADO. O dispositivo supracitado esclarece a questão, pois a Constituição Federal refere-se explicitamente à lei, que deve ser aí entendida como o ato normativo originário advindo do Poder Legislativo, capaz de criar direitos e impor obrigações; não se confunde, portanto, com o decreto, que é um ato normativo derivado emandado do chefe do Poder Executivo e que se destina a regulamentar uma lei anterior para que seja devidamente executada.
(C) ERRADO. Como já delineado nos comentários ao item D da questão 1, mesmo quando a Administração faz a opção pelo regime jurídico de direito privado ela não se sujeita integralmente a ele. Isso porque ela sempre estará albergada por determinadas prerrogativas, como o juízo privativo (varas da Fazenda Pública ou Justiça Federal), a prescrição quinquenal e o processo especial de execução (art. 100 da CF).
(D) CORRETO. Com efeito, a Administração Pública pode submeter-se a regime de direito privado ou a regime de direito público, e essa opção advém da Constituição ou da lei. A subsunção ao regime de direito privado ocorre em regra quando o Estado explora diretamente atividade econômica, mormente por meio de empresas públicas e sociedades de economia mista, como prevê o art. 173 da CF. A respeito, remetemos o leitor aos comentários à alternativa D da questão 1.
(E) ERRADO. Ao contrário do que dispõe a alternativa, quando o legislador for omisso na definição do regime jurídico a ser adotado na criação de uma pessoa jurídica, aplica-se o direito público, jamais o privado. Esse raciocínio é lógico, pois em regra a Administração Pública é dotada de prerrogativas e sujeita a restrições que visam a resguardar o interesse público, o que alia o regime jurídico administrativo ao direito público, havendo sujeição a regime de direito privado somente quando haja autorização expressa da Constituição ou da lei.
Simulado 3_2011 - Administrativo - Questão 5 - Comentários
5. (FCC – Advogado - Nossa Caixa Desenvolvimento/2011) A desapropriação indireta
(A) pode ser obstada por meio de ação possessória.
(B) não impede a reivindicação do bem, ainda que já incorporado ao patrimônio público.
(C) incide diretamente sobre um bem, impondo-lhe limitações que impedem total ou parcialmente o exercício dos poderes inerentes ao domínio.
(D) gera direito à indenização; todavia, não há direito à percepção de juros compensatórios.
(E) processa-se com observância do procedimento legal, ou seja, observa os requisitos da declaração – de utilidade pública ou interesse social −, e da indenização prévia.
Gabarito: A
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
(A) CORRETO. A desapropriação indireta é uma maneira que o Estado às vezes se utiliza para a aquisição de propriedade, distinguindo-se basicamente da desapropriação direta pela não observância do procedimento legal1. Com isso, é fácil perceber que se trata de procedimento ilegítimo, pois ofende a garantia fundamental prevista pelo art. 5º, inciso LIV, da CF, qual seja, a de que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Diante dessa definição, constata-se que uma vez efetuada a desapropriação indireta ela se equipara ao esbulho, que corresponde ao ato que priva o possuidor da posse de forma violenta ou clandestina, ou ainda por abuso de confiança. Logo, é cabível o manejo de ação possessória, com fulcro no art. 926 do CPC, in verbis:
“Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.
(B) ERRADO. Como se disse acima, a desapropriação indireta ignora o procedimento legal e pode ser obstada por ação possessória. Entretanto, se o proprietário não agir no momento oportuno, permitindo que o Estado dê ao bem uma destinação pública, não lhe será mais possível reivindicar o imóvel, como estabelecem o art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e o art. 21 da Lei Complementar nº 76/93:
“Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”.
“Art. 21. Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória”.
Essas regras se justificam pelo fato de que uma vez dada destinação pública ao bem, como, por exemplo, construindo-se uma escola ou creche na área, o interesse público irá prevalecer sobre o interesse do particular no ponto, pois haveria maior prejuízo à coletividade com a devolução da posse ao particular. Portanto, restará ao particular tão somente pleitear indenização por perdas e danos.
(C) ERRADO. A bem da verdade, a desapropriação indireta nem sempre implica na apropriação direta do bem. Ao contrário, são bastante comuns as situações em que a desapropriação incide indiretamente, como ocorrem nas imposições de limitações ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o bem os poderes inerentes ao domínio. É o caso da criação de área de proteção ambiental que atinja propriedade particular e torna inviável o seu aproveitamento econômico. A respeito, confira-se:
"[…]
2. As 'limitações administrativas', quando superadas pela ocupação permanente, vedando o uso, gozo e livre disposição da propriedade, desnaturam-se conceitualmente, materializando verdadeira desapropriação. Impõe-se, então, a obrigação indenizatoria justa e em dinheiro, espancando mascarado 'confisco'.
[...]
(REsp 8.690/PR, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 21/09/1992, DJ de 03/11/1992, p. 19698)
A prof.ª Maria Sylvia destaca que para caracterizar a desapropriação indireta há necessidade de que essas limitações ou servidões impeçam totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio, pois se afetarem apenas em parte o direito de propriedade serão lícitas.
(D) ERRADO. O direito à indenização foi tratada no item B, advindo quando não é mais possível ao particular reverter o bem ao seu domínio. Quanto aos juros compensatórios, é certo que se destinam a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, razão pela qual na desapropriação indireta incidem a partir da efetiva ocupação do imóvel, conforme disposto no enunciado nº 69 da súmula do STJ: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel”.
(E) ERRADO. Conforme consignado nos comentários ao item A, a desapropriação indireta caracteriza-se justamente pela não observância das formalidades legais. A bem da verdade, o item E conceitua precisamente a desapropriação direta, e não a indireta.
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo, Atlas, 2009, p. 184.
quinta-feira, 24 de novembro de 2011
Simulado 3_2011 - Administrativo
Bons estudos!
1. (FCC - Analista Judiciário – Área Judiciária - TRF 1 ª Região/2011) NÃO é considerada característica da sociedade de economia mista
(A) a vinculação obrigatória aos fins definidos em lei.
(B) o desempenho de atividade de natureza econômica.
(C) a criação independente de lei específica autorizadora.
(D) a personalidade jurídica de direito privado.
(E) a sujeição a controle estatal.
2. (FCC – Advogado - Nossa Caixa Desenvolvimento/2011) Dentre outros, são exemplos de atos administrativos insuscetíveis de revogação:
(A) licença para exercer profissão regulamentada em lei; certidão administrativa de dados funcionais de servidor público.
(B) ato de concessão de aposentadoria, mesmo que ainda não preenchido o lapso temporal para a fruição do benefício; ato de adjudicação na licitação quando já celebrado o respectivo contrato.
(C) edital de licitação na modalidade tomada de preços; atestado médico emitido por servidor público médico do trabalho.
(D) ato que declara a inexigibilidade de licitação; autorização para uso de bem público.
(E) autorização para porte de arma; ato que defere férias a servidor, ainda que este não tenha gozado de tais férias.
3. (FCC - Analista Judiciário – Especialidade: Direito – TJSE/2009) Sobre o poder de polícia, considere:
I. A diferença entre a polícia administrativa e a polícia judiciária se dá, dentre outros elementos, pela ocorrência ou não de ilícito penal.
II. A Polícia Militar não atua na esfera da polícia administrativa, sendo corporação especializada.
III. A polícia administrativa não envolve os atos de fiscalização.
IV. A auto-executoriedade é um dos atributos do poder de polícia.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I, II e III.
(B) I e IV.
(C) II, III e IV.
(D) II e IV.
(E) III e IV.
4. (FCC - Analista Judiciário – Especialidade: Direito – TJPA/2009) Quanto ao regime jurídico da Administração Pública é correto afirmar:
(A) A opção pelo regime de direito público ou de direito privado é feita exclusivamente pela Constituição Federal.
(B) O regime jurídico das empresas concessionárias e permissionárias para a execução de serviços públicos delegados, pode ser fixado por decreto do Poder Executivo.
(C) Quando a Administração faz a opção pelo regime jurídico de direito privado, ela se sujeita integralmente a esse regime.
(D) A Administração Pública pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou regime jurídico de direito público.
(E) Quando o legislador for omisso quanto ao regime a ser adotado na criação de uma pessoa jurídica, aplica-se o direito privado.
5. (FCC – Advogado - Nossa Caixa Desenvolvimento/2011) A desapropriação indireta
(A) pode ser obstada por meio de ação possessória.
(B) não impede a reivindicação do bem, ainda que já incorporado ao patrimônio público.
(C) incide diretamente sobre um bem, impondo-lhe limitações que impedem total ou parcialmente o exercício dos poderes inerentes ao domínio.
(D) gera direito à indenização; todavia, não há direito à percepção de juros compensatórios.
(E) processa-se com observância do procedimento legal, ou seja, observa os requisitos da declaração – de utilidade pública ou interesse social −, e da indenização prévia.
Simulado 3_2011 - Direito Penal - Comentários
Daqui a pouco teremos novas questões de Direito Administrativo. Aguardem!
Simulado 3_2011 - Direito Penal - Questão 1 - Comentários
1) (FCC – 2011 – TRE-RN – Analista Judiciário – Área Judiciária) A restituição integral do valor apropriado aos cofres públicos pelo autor de peculato doloso, antes do recebimento da denúncia,
b) Caracteriza arrependimento posterior e a pena pode ser reduzida de um a dois terços.
c) Constitui arrependimento eficaz, isentando o agente de pena.
d) Não exclui o delito, nem implica em redução da pena, por já ter ocorrido a consumação.
e) Constitui desistência voluntária e isenta o agente de pena.
Gabarito: B
Comentários (Wítalo Vasconcelos)
Muita atenção, amigos. Observem que a questão nos traz a hipótese de peculato DOLOSO, e não culposo. Vejam o que nos dizem os §§2º e 3º do art. 312 do nosso Código Penal:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
[...]
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Observem que, além da necessidade da configuração do peculato na forma culposa, há um momento processual específico para que haja o benefício da extinção da punibilidade para o agente. É necessária, pois a reparação do dano ANTES da sentença penal irrecorrível, esse é o momento chave, pessoal, para a extinção da punibilidade, pois se a reparação do dano ocorrer em momento posterior, a pena imposta será reduzida de metade.
Um ponto curioso abordado na questão é o fato de que as causas extintivas da punibilidade não estão arroladas apenas na parte geral do Código Penal, mas sim espalhadas por todo o ordenamento jurídico penal, seja na parte especial do referido código, como dito acima, seja no contexto das leis penais especiais.
Tecidos esses breves comentários, analisemos o teor das assertivas:
a) Item ERRADO. Lembrem que para haver a extinção da punibilidade em sede de peculato, são necessários alguns requisitos, entre eles que o crime em questão ocorra na modalidade CULPOSA, e que a reparação do dano ocorra antes da sentença condenatória irrecorrível, e não antes do recebimento da denúncia como nos relata o enunciado da questão;
b) Item CERTO. Não se tratando do delito de peculato na modalidade culposa, depreende-se que a análise dos institutos penais ocorrerá da mesma forma que ocorre em quaisquer delitos. O instituto que nos traz a assertiva é o arrependimento posterior, explicitado no art. 16 do CPB, confira:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Como se pode observar, já que no delito de peculato não há violência ou grave ameaça à pessoa, o agente fará jus à redução de sua pena;
c) Item ERRADO. O item “c” trata do arrependimento eficaz, que está elencado no CPB em seu artigo 15, segunda parte:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
O arrependimento eficaz é um instituto que visa a dar ao agente a oportunidade de não responder pelo delito que ele se propôs a praticar inicialmente. É o caso, por exemplo, daquele que, envolvendo-se em briga, com dolo de matar, desfere seguidos golpes com um “soco inglês” na cabeça de outrem, mas, arrependendo-se posteriormente, o leva para o hospital impedindo que o resultado inicialmente querido. Nesse caso, responderá apenas pelas lesões que causou.
Lembrando sempre que o arrependimento terá de ser EFICAZ. Se no exemplo citado acima, a vítima, mesmo socorrida, falecesse, o agressor responderia por homicídio, mesmo tendo prestado o socorro.
d) Item ERRADO. Apenas a primeira parte da questão está correta. A reparação do dano posterior à sentença condenatória irrecorrível não exclui o agente do crime, mas reduz a pena que lhe for imposta.
e) Item ERRADO. Veja o comentário ao item “c”. Na desistência voluntária o agente pode prosseguir na sua empreitada criminosa, mas desiste de seguir em frente não por circunstâncias alheias, pois restaria caracterizada a tentativa, mas por voluntariedade sua. É sempre bom lembrar que ocorrida a desistência voluntária, o agente responderá pelos delitos até então praticados, caso sejam puníveis isoladamente.