1) (Procuradoria Geral do
Estado de Goiás – Procurador - 2009) Acerca da remuneração do servidor público,
é CORRETA a seguinte afirmação:
a)
Há previsão constitucional para a fixação de um teto remuneratório local;
contudo, terá de ser instituído por meio de lei complementar estadual e terá
como limite o subsídio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
b)
Cada ente federativo, observando a iniciativa parlamentar e de acordo com as
suas finanças, fixará a remuneração de todos os seus servidores.
c)
A Constituição Federal confere aos Estados e ao Distrito Federal a
possibilidade de fixação de teto remuneratório local, o qual terá por base o
subsídio do Governador do Estado.
d)
Quanto ao valor da remuneração, há um limite denominado teto remuneratório e
foi fixado um teto geral para todos os Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, o qual tem por base o subsídio mensal dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
e)
A Emenda Constitucional nº 47/2005 conferiu a todos os entes federativos a
possibilidade de fixação de um teto remuneratório local, o qual deverá ser
instituído por lei ordinária de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Gabarito: D
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
a) INCORRETA. O dispositivo constitucional que
trata do teto remuneratório no serviço público é o inciso XI do art. 37, que
assim preceitua:
“Art. 37. [...]
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite,
nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”
Como se vê, há sim tetos remuneratórios
locais, quais sejam: 1) nos Municípios, subsídio do prefeito; 2) nos Estados e
no Distrito Federal, subsídio do governador, dos deputados estaduais e
distritais ou dos desembargadores do tribunal de justiça, a depender de qual
poder se trata. Esses tetos locais estão todos submetidos ao teto geral, que
consiste no subsídio mensal dos ministros do STF.
O erro, portanto, está na segunda parte da
assertiva, pois não há necessidade de edição de lei complementar estadual para
fixar o teto local, já que a própria Constituição Federal o faz. Tampouco o
limite é o subsídio do presidente do tribunal de justiça estadual, pois esse
limite será distinto nas diferentes esferas de poder, sendo certo ainda
que nos Municípios o teto é o subsídio do prefeito.
b) INCORRETA. Com efeito, em decorrência da
autonomia administrativa inerente aos entes federativos, caberá a cada um deles fixar a remuneração de seus servidores. Entretanto, não há que se
falar em dever de observar a iniciativa
parlamentar. De fato, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser
fixada ou alterada por lei específica, mas deve ser observada a iniciativa
privativa em cada caso (art. 37, X, CF). Assim, no âmbito do Poder Executivo a
iniciativa será do chefe do Executivo quando se tratar de lei que disponha
sobre a “criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração” (art. 61, § 1º, II, a, da CF). No âmbito do
Judiciário, a iniciativa será do STF, dos Tribunais Superiores ou dos Tribunais
de Justiça, a depender do caso (art. 96, II, b, da CF). Já a Câmara e o Senado detêm
competência privativa para a iniciativa de projeto de lei para fixação da
remuneração de seus servidores (arts. 51, IV, e 52, XIII, da CF).
c) INCORRETA. Conforme aduzido nos comentários
ao item a, os Estados e o Distrito
Federal poderão fixar teto remuneratório local, que será o subsídio do governador, dos deputados estaduais e distritais ou dos
desembargadores do tribunal de justiça, a depender de qual poder se trata. Em
complemento, o § 12 do art. 37 possibilita que seja fixado um limite único em
todas as esferas de poder, correspondente ao subsídio mensal dos
desembargadores do tribunal de justiça:
“Art. 37. [...]
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do
caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em
seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como
limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o
disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e
dos Vereadores.”
d) CORRETA. Os comentários feitos ao item a permitem aferir a correção dessa
alternativa, destacando-se a primeira parte do inciso XI do art. 37 da CF, que
toma o subsídio mensal dos ministros do STF como base para o teto geral: “a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos [...]
não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal”.
e) INCORRETA. Como já ressaltado, o teto local
não depende
de lei ordinária de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para ser instituído,
pois a Constituição Federal já o instituiu diretamente, de forma bastante clara
e precisa.