quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Simulado 6_2011 - Civil - Questão 3 - Comentários

3) (FCC/2007 – Analista Judiciário – TRF 4)
De acordo com o Código Civil brasileiro, só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. Se se der em pagamento coisa fungível,
(A) poderá reclamar do credor que, mesmo de boa-fé, a tenha recebido e consumido, tendo ou não o solvente o direito de aliená-la.
(B) poderá reclamar do credor que, mesmo de boa-fé, a tenha recebido e consumido, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
(C) poderá reclamar do credor que, mesmo de boa-fé, a tenha recebido e consumido, exceto se o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
(D) não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, exceto se o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
(E) não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

Gabarito: E

Comentários (Rafael Câmara)

Alternativa A: errada. Fungíveis são bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, como, por exemplo, uma cédula de 50 reais.
Se o credor de boa-fé recebeu e consumiu a coisa dada em pagamento, ele não poderá ser compelido a devolver ou ressarcir o bem já consumido. Tal regra é válida ainda que a pessoa que lhe tenha entregue o bem não tivesse o direito de aliená-lo. É exatamente isso que dispõe o parágrafo único do artigo 307 do CC:

Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

Portanto, está errada a afirmativa “A”, ao afirmar que poderá ser reclamado do credor que, mesmo de boa-fé, tenha recebido e consumido a coisa. Como visto, o credor de boa-fé não poderá ser cobrado à restituir a coisa já consumida.

Alternativa B: errada. Como afirmado nos comentários à alternativa “A”, o credor de boa-fé não será reclamado a restituir a coisa consumida, não importando se o solvente (pagante) tinha ou não o direito de aliená-la.
Alternativa C: errada. A questão repete o mesmo erro ao afirmar que o credor de boa-fé poderá ser reclamado pela coisa já consumida.

Alternativa D: errada. Aqui, o erro da questão reside na parte final da frase, ao afirmar: “exceto se o solvente não tivesse o direito de aliená-la”. Como visto, o artigo 307 do CC não traz esse tipo de exceção, isto é, o credor de boa-fé não será cobrado a restituir a coisa consumida, independentemente de o pagante (solvente) ter ou não o direito de alienar a coisa. Em outras palavras, não importa se o solvente tinha ou não o direito de alienar a coisa, o credor de boa-fé continuará protegido, não podendo ser reclamado pela coisa já consumida.

Alternativa E: correta. Corresponde à transcrição literal do parágrafo único do art. 307 do CC, acima transcrito.

Um comentário:

  1. De Marcelo Neves: como esse código foi pessimamente mal redigido dos pontos-de-vista gráfico, morfológico e sintático............o que pende de ser "feito" por quem se pode alienar é a transmissão do bem, por isso, nesse caso, considerando que o verbo no particípio se flexiona, o verbo "fazer" deve assumir a forma "feita"............galera, o que parece preciosismo não é........pois, ao, incorretamente, assumir a forma "feito", pode levar a erros de interpretação do artigo em comento, levando a crer, pela concordância empregada ("feito"), que a aludida forma se refere a quem faz o pagamento, e não àquele que pode fazer a transmissão.....

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