sábado, 3 de março de 2012

Simulado 6_2012 - Processo Civil - Questão 1 - Comentários

1. (FGV – Senado Federal - Advogado – 2008) A expedição de carta de ordem para que o Juiz de Primeiro Grau cumpra determinado ato é exceção ao princípio:

(A) da demanda.
(B) da indeclinabilidade.
(C) da indelegabilidade.
(D) da inércia.
(E) do duplo grau.

Gabarito: C

Comentários (Pedro Felipe):

A questão relaciona os princípios inerentes à jurisdição com a disciplina das comunicações processuais.

O princípio da demanda (alternativa a) ou da inércia (alternativa d) foi adotado pelo artigo 2º do Código de Processi Civil, segundo o qual “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”.

Nesse sentido, o exercício da jurisdição depende da provocação da parte ou do interessado mediante o exercício da ação, de modo que o processo não se iniciará ex officio.

Porém, ressalte-se que o próprio CPC apresenta exceções a esse princípio, como a prevista em seu artigo 989: “o juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal".

O princípio do duplo grau de jurisdição (alternativa e), conquanto sem previsão constitucional expressa, decorre implicitamente da adoção, pela Constituição Federal, de um sistema de juízos e de tribunais, que julgam recursos interpostos contra decisões proferidas por órgãos judiciais de menor hierarquia. Não obstante normalmente haja o duplo grau de jurisdição, há inúmeros exemplos em que o ordenamento não o prevê, o que, entretanto, não configura situação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.

As causas de competência originária do Supremo Tribunal Federal e os embargos infringentes do rito da execução fiscal são exemplos em que não se garante ao jurisdicionado o duplo grau de jurisdição.

O princípio da indeclinabilidade ou da inafastabilidade (alternativa b), acolhido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, preconiza o direito fundamental de ação, de livre acesso ao Poder Judiciário, “conquista histórica que surgiu a partir do momento em que, estando proibida a autotutela privada, assumiu o Estado o monopólio da jurisdição” (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 1. v. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2010). Para tanto, o direito de ação é absolutamente desvinculado da efetiva procedência da alegação apresentada ao Poder Judiciário, tendo existência autônoma e abstrata.

Por sua vez, o princípio da indelegabilidade (alternativa c) assevera que o órgão jurisdicional não pode delegar funções a terceiros. Aplica-se essa vedação integralmente na hipótese do poder decisório. Afinal, o poder de decidir não pode ser atribuído a qualquer outro órgão, sob pena de violação da regra de competência e da garantia do juiz natural. No entanto, permite-se a delegação de poderes instrutórios, do poder diretivo do processo e do poder de execução das decisões.

A expedição de cartas de ordem é uma das exceções ao princípio da indelegabilidade, nos termos do artigo 221 do Código de Processo Civil: “Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar [...]”.

A carta de ordem é um procedimento de auxílio, por meio do qual órgão jurisdicional competente para o processo delega a outro juízo a ele subordinado a prática de determinado ato processual, como ocorre na produção de prova oral em ação rescisória (artigo 491, CPC).

Em aprofundamento, confira-se a advertência de Didier, quanto à aplicação do mesmo princípio às cartas precatórias: “Nas cartas precatórias não há delegação, pois sequer há competência (parcela de jurisdição) a ser delegada, pois o juiz, ao pedir a cooperação, simplesmente o faz porque não pode agir, daí porque também não poderia delegar” (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 1. v. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2010).

Simulado 6_2012 - Processo Civil - Questão 2 - Comentários

2. (FGV – Senado Federal - Advogado – 2008) Assinale a afirmativa incorreta.

(A) Nas obrigações de dar, o Estado poderá fazer que se cumpra por meio de sub-rogação, tomando a coisa do patrimônio do devedor e a entregando ao credor.
(B) Nas obrigações de fazer de natureza fungível, há possibilidade de substituição da prestação do devedor, pela de terceiro, às expensas daquele.
(C) Nas obrigações de fazer de caráter infungível, é obrigatório o pedido cominatório, cujo meio é a imposição de pena pecuniária com caráter punitivo.
(D) A astreinte deve ser compatível e suficiente para que o devedor se sinta constrangido a cumprir a obrigação que firmou.
(E) A medida coercitiva nas obrigações de fazer não substitui o cumprimento da obrigação, sendo considerada medida de apoio.

Gabarito: C

Comentários (Pedro Felipe):

A questão faz referência ao cumprimento das obrigações de dar e de fazer, disciplinado nos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil. Confira-se:


Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.

Alternativa A: Correta

O enunciado remete ao teor do artigo 461-A, § 2o , do CPC (acima transcrito), segundo o qual, na hipótese em que o devedor, instado a cumprir a obrigação de entregar coisa, mantem-se recalcitrante, deverá o Estado fazer cumprir a respectiva determinação. Para tanto, adotam-se medidas coercitivas ou de sub-rogação. A títutlo de exemplo, poderá o Juiz expedir mandado de busca e de apreensão, pelo qual o Estado poderá imiscuir-se na esfera particular do devedor, para lhe tomar o bem da vida buscado, e, posteriormente, entregar-lhe ao credor.

Alternativa B: Correta

A obrigação de fazer, como o vínculo jurídico que obriga o devedor a prestar um ato positivo, material ou imaterial, em benefício do credor ou de terceira pessoa, classifica-se em fungível ou infungível. Essa última, também conhecida como intuitu personae, consubstancia prestação que, por sua natureza ou por determinação contratual, somente poderá ser levada a efeito pelo próprio devedor, uma vez que as qualidades do sujeito passivo foram determinantes para a conclusão da avença que lhe deu origem. Por sua vez, a primeira caracteriza-se pela possibilidade de que a prestação seja realizada pelo próprio devedor ou por terceira pessoa.

Assim, não cumprindo o devedor a obrigação, descortinam-se ao credor duas alternativas: mandar executar o ato à custa do devedor inadimplente ou pedir indenização por perdas e danos. Nessa espécie de obrigação, a pessoa do devedor está em segundo plano, importando unicamente que o ato seja prestado como avençado, seja pelo devedor ou por terceiro.

Alternativa C: Errada

Pedidos cominatórios objetivam a fixação de medida judicial que force o réu a cumprir o título judicial. Essa possibilidade está prevista no art. 287 do CPC: “Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A)”. Dessa forma, o autor apresentará o seu pedido principal, como, por exemplo, a condenação do réu, e poderá pedir, além disso, em caso de descumprimento, que seja aplicada pena pecuniária, ou seja, estipulação de um valor em dinheiro a ser pago diariamente pelo réu.

No entanto, ao contrário do que consta do enunciado da questão, o pedido cominatório não é obrigatório, podendo inclusive o Juiz fixar, de ofício, multa pelo descumprimento de determinação judicial. O Superior Tribunal de Justiça “tem jurisprudência firmada no sentido de que, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Não há razão para se estabelecer exceção onde o legislador não o fez” (AgRg no REsp 1213061/RS, DJ 17.02.2011).

Alternativa D: Correta

É cediço que a função da multa diária (astreintes) é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância” (STJ, REsp 1098028/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 09.02.2010).

“[...] a multa à qual se refere o § 6º do art. 461 do CPC não faz coisa julgada material, podendo seu valor se revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo” (STJ, REsp 1245569/RN, Rel. Min. Campbell Marques, DJ 19.05.2011).

Alternativa E: Correta

Vide comentários referentes à alternativa D.

Simulado 6_2012 - Processo Civil - Questão 3 - Comentários

3. (FGV – Senado Federal - Advogado – 2008) Havendo processo que está em fase recursal (apelação) pretende a parte apelante distribuir demanda que reputa conexa, por dependência, antes da subida dos autos ao tribunal. No caso a pretensão:

(A) é possível, desde que a segunda demanda guarde efetiva identidade com a primeira.
(B) necessita que o recurso não tenha sido encaminhado à Câmara.
(C) é permitida desde que exista identidade de causa de pedir entre as ações.
(D) é inviável, em função de já ter sido produzida a prova na ação que foi julgada.
(E) é incabível, por não haver conexão em processos que estejam em instâncias distintas.

Gabarito: E

Comentários (Pedro Felipe):

Conexão, como a relação de semelhança entre demandas distintas, é conceituada pelo artigo 103 do Código de Processo Civil como o fenômeno em que coincidem o objeto ou a causa de pedir de duas ou mais ações, ensejando a produção de consequências processuais.

Consoante Luiz Fux, “a conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto, ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação de decisões incociliáveis. É possível que duas ações mantenham em comum numa ação exatamente a mesma causa petendi sustentando pedidos diversos. Assim, v.g., quando Caio pede, em face de Tício, numa ação, a rescisão do contrato e noutra a imposição de perdas e danos por força da infração de uma das cláusulas do contrato lavrado entre ambos. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão e, conforme o elemento de ligação, diz-se conexão subjetiva, conexão objetiva ou conexão causal. A conseqüência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus processus). A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder Judiciário. Assim, v.g., seria incoerente, sob o prisma lógico, que um juiz acolhesse a infração contratual para efeito de impor perdas e danos e não a acolhesse para o fim de rescindir o contrato, ou ainda, que anulasse a assembléia na ação movida pelo acionista X e não fizesse o mesmo quanto ao acionista Y, sendo idêntica a causa de pedir. O instituto da conexão tem, assim, como sua maior razão de ser, evitar o risco das decisões inconciliáveis. Por esse motivo, diz-se, também, que são conexas duas ou mais ações quando, em sendo julgadas separadamente, podem gerar decisões inconciliáveis sob o ângulo lógico e prático”. (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, 3ª Ed., p. 188/189).

Nesse sentido, correta é a assertiva que assevera a impossibilidade de reunião de feitos que tramitam em instâncias distintas. Nesse caso, tecnicamente, inexiste conexão. Ainda que os autos estejam na primeira instância, a simples existência de sentença, em um dos processos, torna sem justificativa eventual requerimento para a reunião dos processos.

Simulado 6_2012 - Processo Civil - Questão 4 - Comentários

4. (FGV – Senado Federal - Advogado – 2008) A pendência de uma lide sobre determinado bem acarreta sua:

(A) inalienabilidade.
(B) impenhorabilidade.
(C) indisponibilidade.
(D) litigiosidade.
(E) intransmissibilidade.

Gabarito: D

Comentários (Pedro Felipe):

A questão remete ao artigo 219 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”.

Destarte, a pendência de uma lide sobre determinado bem acarreta, por si só, a sua litigiosidade, não tendo o condão de gerar qualquer outro efeito jurídico mais gravoso.

Por fim, cabe revisar o conceito das demais situações jurídicas citadas no enunciado da questão.

O artigo 69 do Código Civil de 1916 descrevia que há bens “fora do comércio”. Nesse ponto, a impossibilidade de alienar decorre da lei (por exemplos, bens públicos de uso comum do povo e especiais) ou da vontade humana (cláusula inserida em doações e testamentos). Ressalte-se que não se pode gravar os próprios bens. Somente se gravam bens de terceiros em negócios gratuitos e por meio de atos de disposição como as doações e os testamentos.

Os bens inalienáveis são indisponíveis, não podem ser alienados sob qualquer forma, nem a título gratuito nem a título oneroso.

Por sua vez, a intransmissibilidade é a impossibilidade jurídica de transferência de uma situação jurídica a outrem. Como exemplo, há o direito ao nome ou o dever de prestar alimentos.

Por fim, a impenhorabilidade é a intransmissibilidade do bem no processo executivo.

Simulado 6_2012 - Processo Civil - Questão 5 - Comentários

5. (FGV – Senado Federal - Advogado – 2008) Quando o terceiro intervém no processo para discutir a relação jurídica da parte, por ter vínculo de direito conexo e dependente com o deduzido em juízo, haverá:

(A) litisconsórcio.
(B) assistência.
(C) oposição.
(D) intervenção de terceiro prejudicado.
(E) intervenção iussu iudicis.

Gabarito: B

Comentários (Pedro Felipe):

O enunciado da questão define a assistência simples, situação em que terceiro toma parte no processo por ter interesse jurídico na demanda, uma vez que é titular de relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida. Nesse ponto, “o interesse jurídico do terceiro reflete-se na circunstância de manter este, com o assistido, relação jurídica que poderá ser afetada a depender do julgamento da causa” (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 1. v. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2010).

Essa situação distingue-se das demais figuras jurídicas constantes das alternativas da questão.

O litisconsórcio (alternativa a) é a mera reunião de duas ou mais pessoas que assumem, simultaneamente, a posição de autor ou de réu no processo judicial. Nesse caso, não se discute, necessariamente, a conexão ou a prejudicialidade de relações jurídicas que se interrelacionam.

A oposição (alternativa c), como modalidade de intervenção de terceiros, é a demanda pela qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes de autor e réu de um processo cognitivo pendente. Consoante o artigo 56 do CPC, “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”. Ressalte-se que, ao contrário do assistente, o terceiro oponente não deseja o êxito de uma das partes do processo pendente. Embora possa haver conexão entre as relações jurídicas que se interrelacionam, no que tange ao bem da vida desejado, o interesse jurídico do oponente na demanda implica, necessariamente, a frustração dos objetivos perseguidos por autor e réu.

A intervenção do terceiro prejudicado (alternativa d) é o mecanismo de impugnação à sentença, por parte de quem, embora originalmente não fizesse parte da respectiva relação jurídica processual, sofreu prejuízos reflexos com o ato decisório que pretendeu solucionar litígio apresentado ao Poder Judiciário. O artigo 472, do CPC, assevera que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros”. No entanto, detectado eventual prejuízo a terceiro, terá ele legitimidade para recorrer, desde que demonstre o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida 1ª apreciação judicial (vide o artigo 499, do CPC).

Por fim, a intervenção iussu iudicis (alternativa e) consiste no ingresso de terceiro, em processo pendente, por ordem do Juiz. Esse instituto visa a dar ciência do processo àqueles que possuem titularidade na relação jurídica discutida na ação proposta. A título de exemplo, cita-se a hipótese em que deve ser formado litisconsórcio necessário ou unitário.

Simulado 6_2012 - Administrativo - Questão 1 - Comentários

Sim, senhoras e senhores, tive um atraso monstro. Mas, como diz o ditado, "antes tarde do que segunda".

Aí vão os comentários. Inté!
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1) (FGV – Senado Federal - Advogado – 2008) Analise as seguintes afirmativas:

I. No caso de improbidade administrativa em que haja enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, o sucessor do autor da conduta está sujeito às sanções previstas na Lei 8.429/92 até o limite do valor da herança.

II. Na ação de improbidade administrativa devem figurar como réus, em litisconsórcio passivo, o servidor responsável pelo ato, o terceiro que concorreu para o resultado e a pessoa jurídica a que pertence o servidor.

III. A revelação a terceiros de fato sigiloso de que o servidor tenha ciência em virtude de suas atribuições somente pode enquadrar-se como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.

Assinale:

(A) se apenas a afirmativa I estiver correta.

(B) se apenas a afirmativa III estiver correta.

(C) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.

(D) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.

(E) se todas as afirmativas estiverem corretas.


Gabarito: A

COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)


I. Essa assertiva corresponde ao que dispõe o art. 8º da Lei nº 8.429/92, e tem em vista impedir que os sucessores do agente público ímprobo se beneficiem de um patrimônio obtido por meio da infligência de prejuízos ao Poder Público:

“Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.”

A bem da verdade, essa norma segue a mesma ratio essendi do disposto no inciso XLV do art. 5º da CF, que vincula o patrimônio obtido pelos sucessores à penalidade de perda de bens do autor da herança ou à obrigação de reparar os danos eventualmente cometidos pelo autor da herança quando em vida:

“Art. 5º

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”

II. A Lei da Improbidade Administrativa destina-se a responsabilizar pessoalmente os responsáveis pelo cometimento de atos ímprobos, pelo que não estende a responsabilização à pessoa jurídica a que pertence o servidor. Com efeito, como se extrai dos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.429/92, apenas o agente público, servidor ou não (art. 1º), e o terceiro que, “mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta” serão aptos a figurar no pólo passivo da ação de improbidade.

III. Como sempre, deve-se estar atento para termos que restringem de forma generalizada alguma conclusão, como o advérbio somente usado no presente item.

De fato, o art. 11, III, da Lei nº 8.429/92 assevera que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a conduta de “revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo”. Todavia, a depender da situação essa conduta pode ter vários outros efeitos, podendo configurar, por exemplo, ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário quando o segredo revelado “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente” (art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92).

Ou seja, a lei buscou ser rigorosa para punir a simples revelação de segredo, o que caracterizará ato atentatório aos princípios da administração pública. Mas se além da conduta formal de revelação do segredo, houver consequências materiais aptas a configurarem prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, a revelação de fatos sigilosos também se enquadrará como ato de improbidade dessas naturezas.

Simulado 6_2012 - Administrativo - Questão 2 - Comentários

2) (FCC - Defensor Público - DPE/MT – 2009) NÃO é característica do regime jurídico estabelecido pela Constituição Federal para o subsídio, como espécie remuneratória,

(A) somente poder o subsídio ser fixado ou alterado por lei específica.

(B) o subsídio não ter assegurada revisão geral anual.

(C) o subsídio ser aplicável a membro de Poder, detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais.

(D) o subsídio ser fixado em parcela única.

(E) ao subsídio ser vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.


Gabarito: B

COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)


O termo subsídio foi utilizado pelo legislador constituinte para “designar a importância paga, em parcela única, pelo Estado a determinadas categorias de agentes públicos, como retribuição pelo serviço prestado”[1], distinguindo-se dos termos remuneração ou vencimento. Essa é a sua característica fundamental, destacada na alternativa D.

Destaque-se abaixo o preceito constitucional que dispõe a respeito:

“Art. 39. [...]

4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”

Na parte final do dispositivo, há remissão ao art. 37, X, da CF, o qual estabelece a necessidade de lei específica para a fixação ou alteração da remuneração ou dos subsídios dos servidores públicos, como afirmado na alternativa A.

E é esse mesmo dispositivo legal que assegura a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, o que revela a incorreção da alternativa B. Como é cediço, essa revisão geral anual destina-se a preservar o valor real do subsídio em face à inflação do período.

Quanto àqueles que serão pagos mediante subsídio, o supratranscrito § 4º do art. 39 da CF refere-se expressamente aos membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais, o que corrobora o disposto na assertiva C. Além deles, também serão obrigatoriamente remunerados por subsídio: membros do Ministério Público (art. 128, § 5, I, c, da CF); integrantes da AGU, procuradores dos Estados e do Distrito Federal e Defensores Públicos (art. 135 da CF); ministros do TCU (art. 73, § 3º, da CF); e servidores públicos policiais (art. 144, § 9º, da CF).

Facultativamente, poderão ser remunerados mediante subsídio os “servidores públicos organizados em carreira” (art. 39, § 8º, da CF), o que dependerá de lei própria a ser instituída pela esfera de governo pertinente.

Quanto à alternativa E, isso corresponde exatamente ao que está prescrito na parte final do § 4º do art. 39 da CF, decorrência natural do fato de ser o subsídio constituído por parcela única.



[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 495.

Simulado 6_2012 - Administrativo - Questão 3 - Comentários

3) (Cespe – Exame de Ordem/OAB – 2009.3) De acordo com a classificação dos atos administrativos, constitui ato de gestão

a) a apreensão de bens.

b) o negócio contratual.

c) o decreto de regulamentação.

d) o embargo de obra.

Gabarito: B


COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)


Os atos de gestão referem-se a uma classificação doutrinária de atos administrativos pelo critério das prerrogativas com que atua a Administração Pública. Nesses aspecto, podem ser divididos em atos de império e atos de gestão.


Na lição de Hely Lopes Meirelles, ato de império é todo aquele que contém uma ordem ou decisão coativa da administração para o administrado, como ocorre no decreto expropriatório, no despacho de interdição de atividade ou na requisição de bens. Ato de gestão, por sua vez, é o que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários, como aqueles de pura administração dos bens do Poder Público e nos atos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. Ou seja, os atos de gestão são praticados em posição de igualdade com os particulares, incidindo no caso o direito comum, pois em tais casos a Administração e o particular estão em posição de igualdade. Em função disso, alguns doutrinadores sequer os consideram atos administrativos, mas sim atos da Administração, pois não se regem pelas normas de direito público, e sim pelas disposições de direito privado.


Entre as alternativas citadas, a única que denota uma posição de igualdade ente a Administração e o particular é a referente ao negócio contratual, sendo certo que todas as outras contêm aspectos de imposição e coerção aos particulares.

Simulado 6_2012 - Administrativo - Questão 4 - Comentários

4) (FGV – Exame de Ordem/OAB – 2010.3) Um policial militar, de nome Norberto, no dia de folga, quando estava na frente da sua casa, de bermuda e sem camisa, discute com um transeunte e acaba desferindo tiros de uma arma antiga, que seu avô lhe dera.

Com base no relatado acima, é correto afirmar que o Estado

(A) será responsabilizado, pois Norberto é agente público pertencente a seus quadros.

(B) será responsabilizado, com base na teoria do risco integral.

(C) somente será responsabilizado de forma subsidiária, ou seja, caso Norberto não tenha condições financeiras.

(D) não será responsabilizado, pois Norberto, apesar de ser agente público, não atuou nessa qualidade; sua conduta não pode, pois, ser imputada ao Ente Público.

Gabarito: D

COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)

O ponto crucial da questão é perscrutar sobre a responsabilidade civil do Estado na hipótese formulada. Para tanto, é preciso conhecer a norma geral da Constituição Federal que dispõe a respeito, qual seja, o seu art. 37, § 6º:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Como se vê, não foi acolhida a teoria do risco integral, haja vista que não será todo e qualquer prejuízo advindo ao administrado que deverá ser reparado pelo Estado, mas sim apenas aqueles a que tenha dado causa. O ordenamento jurídico pátrio, portanto, adotou a teoria do risco administrativo, que impõe ao Estado a responsabilidade pelos riscos criados pelas atividades administrativas que desempenha, revelando de plano a incorreção da alternativa B.

Aqui é preciso destacar a expressão nessa qualidade, ou seja, o Estado somente será responsabilizado por atos de seus agentes que estiverem agindo na qualidade de agentes públicos. No caso em tela, vê-se que o policial militar estava em “dia de folga”, “de bermuda e sem camisa”, ou seja, não estava no exercício de suas funções públicas. E essa constatação se confirma quando se atém para o fato de que os tiros foram desferidos de “uma arma antiga, que seu avô lhe dera”, e não de sua arma de trabalho. Assim, como Norberto não agira na qualidade de agente público, o Estado não poderá ser responsabilizado, consoante dispõe a alternativa D.