sábado, 1 de setembro de 2012

Simulado 4_Processo Civil - 1º Ciclo - Questões


Prezados leitores,
Seguem 9 questões de nosso simulado sobre Teoria da Ação. Amanhã divulgaremos o gabarito e os comentários. Bons Estudos !!!

(Rafael Câmara)

Questão 1
(MPE/GO - Promotor de Justiça – 2009)
Das teorias sobre a natureza jurídica da ação é correto afirmar:
A) A teoria civilista de Savigny considera que o direito de ação tem autonomia em relação ao direito material.
B) A teoria do direito concreto (Bullow e Wach) não reconhece a autonomia do direito processual em relação ao direito material, de maneira que para a mesma tais direitos se identificam no exercitamento da pretensão.
C) Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.
D) A teoria do direito abstrato (Degenkolb e Plósz) preconiza que somente terá havido o exercício da ação se a tutela jurisdicional invocada for concedida.

Questão 2
(CESPE – TRT 5ª – Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2008)
Acerca da jurisdição, da ação, das partes e procuradores, do litisconsórcio e da assistência, julgue os itens seguintes.
Certo
Errado

Questão 3
(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle AFC – Área Correição – 2006)
Julgue a seguinte assertiva (adaptada)
Ação é o Direito Subjetivo Público e concreto de exigir a prestação jurisdicional.
Certo
Errado

Questão 4
(CESPE - MPE – Oficial de Diligências – Área Especialidade Institucional – 2006)
Com relação ao exercício do direito de ação, julgue os itens subsequentes.
O Código de Processo Civil (CPC) seguiu a teoria da ação como direito autônomo e concreto.
Certo
Errado

Questão 5
(CESPE – DETRAN DF – Analista de Trânsito – Área Direito e Legislação – 2009)
A respeito do direito processual civil, julgue os seguintes itens.
O direito de ação é exercido contra o Estado-Juiz e não contra quem, na perspectiva de quem o exercita, lesiona ou ameaça direito seu.
Certo
Errado

Questão 6
(TRT – 2ª REGIÃO (SP) – Juiz – 2010)
O direito de ação:
a) Depende da existência efetiva do direito material invocado.
b) É exercido contra o Estado, bastando que o seu titular se refira a um interesse primário, juridicamente protegido.
c) Configura o dever de dirigir-se ao órgão jurisdicional para a solução das lides.
d) Rege-se pela teoria imanentista, segundo a qual não há ação sem direito e não há direito sem ação.
e) É autônomo, mas pressupõe um direito subjetivo violado para os casos em que se pretenda a declaração da inexistência de uma relação jurídica.

Questão 7
(FAE – TRT – 9ª REGIÃO (PR) – Juiz – 2006)
Analise a seguinte assertiva (adaptada)
Pretensão de direito material corresponde à faculdade que o titular de um direito subjetivo possui de exigir que tal direito seja respeitado em caso de violação.
Certo
Errado

Questão 8
FAE – TRT – 9ª REGIÃO (PR) – Juiz – 2006)
Analise a seguinte assertiva (adaptada)
Entender o direito de ação como autônomo e abstrato significa distingui-lo do direito material disputado entre os litigantes, bem como reconhecer que sua existência independe da própria existência do direito material controvertido.
Certo
Errado

Questão 9
(FCC - TRT - 23ª Região - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados - 2007)
É totalmente correto afirmar que o direito de ação é um direito
a) subjetivo, privado, autônomo e concreto.
b) subjetivo, público, autônomo e abstrato.
c) objetivo, público e vinculado ao resultado do processo.
d) objetivo, privado e vinculado ao resultado do processo.
e) objetivo, privado, concreto e abstrato.

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Simulado 4_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questão 1 - Comentários


Boa tarde, prezados amigos! Como vocês já sabem, este é o nosso último simulado sobre a organização da Administração Pública. Confiram abaixo os comentários da semana, que estão repletos de informações fundamentais e frequentemente cobrada em concursos públicos sobre as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Daniel Mesquita dos Santos

Questão 1
(FCC - TJ-RJ - Comissário da Infância e da Juventude2012) Em relação aos entes que integram a Administração Indireta, a sociedade de economia mista e a empresa pública
(A) somente podem ser criadas por lei, salvo as subsidiárias, que dispensam autorização legislativa para sua criação.
(B) sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que afasta a incidência das normas constitucionais dirigidas à Administração Pública.
(C) sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, mas sua criação deve ser autorizada por lei.
(D) sujeitam-se ao regime jurídico de direito público quando os fins definidos na lei instituidora abrangem a prestação de serviço público.
(E) sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, mas são instituídas, formalmente, por lei, o que afasta o depósito de seus atos constitutivos no Registro Público.

Gabarito: LETRA C
As empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades integrantes da administração indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, criadas após autorização dada por lei específica, com receita e patrimônio próprios, destinadas a exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos.
Podemos, então, começar a apontar as diferenças entre as empresas estatais (gênero que engloba as duas entidades). A empresa pública é constituída com capital integralmente público e organizada sob qualquer modalidade admitida em lei (sociedade limitada, anônima, comandita por ações etc). Por outro lado, a sociedade de economia mista somente poderá ser organizada sob a forma de sociedade anônima, possuindo capital misto (público e privado), sendo a maior parte do capital votante pertencente ao Estado ou a uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta.
Destaque-se que, apesar de ser possível a criação de empresas estatais para a prestação de serviços públicos, a maior vocação dessas entidades é a exploração das atividades econômicas em sentido estrito, como forma excepcional de atuação estatal, exclusivamente nos termos dos artigos 173 e 177 da CF:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

Quanto ao regime jurídico aplicável, temos que as empresas estatais submetem-se, predominantemente, às normas próprias do direito privado. No entanto, em razão da situação especial que ostenta, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, em alguns aspectos, são disciplinadas por normas de direito público, notadamente no que tange à necessidade de realizar licitações e concursos públicos etc.
A própria Constituição Federal prevê a necessidade da criação de um estatuto próprio para as empresas estatais e suas subsidiárias que explorem atividade econômica, conforme dispõe o art. 173, §1º, e incisos, da CF:

§ A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; 
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

Essa previsão decorre da necessidade de que a exploração das atividades econômicas pelas empresas estatais ocorram em condições de igualdade com as empresas privadas (inciso II).
Nesse contexto, repise-se que que a criação das empresas estatais não ocorre diretamente da lei, mas deve haver lei específica que autorize a sua criação, bem como para criar subsidiárias. Para a criação destas, ressalte-se, que a autorização pode vir na lei que criou a própria empresa estatal ou em lei posterior, exclusiva para autorizar a criação da subsidiária. Vejamos o art. 37, incisos XIX e XX, da CF:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

Em tempo, o §2º do art. 173 prevê que as empresas estatais atuarão também em condições de igualdade em relação às empresas privadas quanto à possibilidade da concessão de privilégios fiscais:

§ - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Assim, fica claro que as empresas estatais que explorem atividade econômica somente poderão gozar dos privilégios fiscais que forem extensivos às empresas privadas. ATENÇÃO! As empresas estatais que prestam serviços públicos não se submetem a vedação contida no dispositivo acima.
No que tange às regras da responsabilidade civil, também é fundamental distinguir se estamos diante de empresa estatal prestadora de serviço público ou que explora atividade econômica. Isso em razão do disposto no art. 37, §6º, da CF, que traz regra específica para as pessoas jurídicas de direito público e para todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, vejamos:

§ - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Portanto, a regra acima não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica, que deverão se submeter ao regimegeralde responsabilidade civil, que exige a demonstração da culpa (responsabilidade subjetiva).
Quanto ao regime de pessoal, as empresas estatais submetem-se à exigência de realização de concurso público. Os seus empregados ocuparão emprego público, com vínculo funcional de natureza contratual, sujeitando-se, primordialmente, à legislação trabalhista.
Sobre o tema, muita atenção ao entendimento firmado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, na orientação jurisprudencial 247 da SDI-I, segundo a quala despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.
Portanto, a partir dessa contextualização geral, podemos concluir que a alternativa correta é a letraC