Prezados,
Com as vênias dos nossos colegas pela demora imprevista, seguem abaixo os comentários do nosso 21º Simulado de Direito Penal e Processo Penal. Bons estudos!
PC-SP - 2012 - PC-SP - Delegado de Polícia
1) Historicamente, o processo penal
acusatório distinguia-se do inquisitório porque enquanto o primeiro era
a) escrito e público, o segundo era
oral e sigiloso.
b) escrito e sigiloso, o segundo era
oral e público.
c) misto (oral e escrito), o segundo
era exclusivamente oral.
d) oral e público, o segundo era
escrito e sigiloso.
e) oral e sigiloso, o segundo era
escrito e público.
Gabarito: D)
A primeira
questão nos remete aos diversos sistemas de processo penal que, ao longo da
história e até mesmo no direito comparado, podem ser encontrados nos
ordenamentos jurídicos. Tradicionalmente, a doutrina classifica esses sistemas
em inquisitivo, acusatório e misto.
No sistemas inquisitivos, diz-nos Nestor Távora
(Curso de Direito Processual Penal. 7ª Edição. Salvador : Editora Jus Podivm ,
2012. P. 40) vigora a “inexistência de contraditório e ampla defesa, com concentração
das funções de acusar, defender e julgar em uma figura única (juiz). O
procedimento é escrito e sigiloso, com o início da persecução, produção da
prova e prolação de decisão pelo magistrado”.
Nos sistemas de índole acusatória, observamos
um perfil radicamente diverso. Aí, “os princípios do contraditório, da ampla
defesa e da publicidade regem todo o processo; o órgão julgador é dotado de
imparcialidade; o sistema de apreciação das provas é o do livre convencimento
motivado” (Ibidem, p. 41).
Somente dessa breve análise já podemos inferir
que a resposta correta é a letra d), que
aponta justamente para o antagonismo existente entre o sistema de processo
penal acusatório, que é oral e público, e o sistema inquisitivo, que é escrito
e sigiloso.
Contudo, lembremo-nos de que a doutrina
descreve ainda um terceiro sistema de processo penal, qual seja, o “misto” ou
“acusatório formal”. Esse sistema, ainda segundo o mestre Nestor Távora,
“caracteriza-se por uma instrução
preliminar, secreta e escrita, a cargo do juiz, com poderes inquisitivos,
no intuito da colheita de provas, e por uma fase contraditória (judicial) em que se dá o julgamento, admitindo-se o
exercício da ampla defesa e de todos os direitos dela decorrentes” (Ibidem, p.
42).
Alguns doutrinadores, observando a existência,
no atual sistema de processo penal brasileiro, de duas fases distintas, a do
inquérito e a do processo, entenderam que tratar-se-ia de um sistema do tipo
misto, conforme descrevemos acima. De fato, na fase do inquérito policial, não
são aplicáveis os princípios da ampla defesa e do contraditório. Trata-se o
inquérito, ademais, de procedimento eminentemente sigiloso – afora o direito do
acusado e seu defensor de acesso aos autos, excetuadas as diligências ainda em
curso, conforme preconizado pela Súmula Vinculante nº 14, do STF.
Predomina, contudo, a opinião de que
experimentamos um sistema de índole acusatória, já que o inquérito policial é
mero procedimento administrativo destinado à colheita de provas no intuito de
subsidiar o órgão acusador (Ministério Público, em regra) de elementos para a
elaboração da denúncia. O inquérito, é, aliás, até mesmo dispensável ao
ajuizamento da denúncia, desde que o órgão acusador reúna elementos suficientes
por outros meios.
Não obstante, a doutrina não deixa de observar
– e criticar – as diversas exceções ao princípio acusatório que são
encontradiças em nosso sistema. São apontadas principalmente as seguintes:
- Art. 156, I, do Código de Processo Penal, que
prevê a possibilidade de o Juiz determinar, de ofício, a produção de provas
urgentes e necessárias ainda na fase do inquérito. Quase toda a doutrina diz
que é inconstitucional.
- Art. 3º da Lei 9.296/96 que prevê a
possibilidade de determinação de interceptação de comunicações telefônicas de
ofício pelo Juiz. Está sofrendo ADIn.
Ressalte-se, finalmente, que, a despeito das
críticas, ambos os dispositivos ainda são vigentes e amplamente utilizados.