Segue o 4º Simulado de Administrativo. Amanhã divulgaremos o gabarito e os comentários.
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sábado, 3 de dezembro de 2011
Simulado 4_2011 - Administrativo
Segue o 4º Simulado de Administrativo. Amanhã divulgaremos o gabarito e os comentários.
Questão 1 - Processo Civil - Simulado 4_2011 - Comentários
Correto. A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 117 e do seu parágrafo único. Observe:
(B) não pode ser suscitado pelo Ministério Público, tratando- se de ato exclusivo das partes e do juiz, devendo, entretanto este ser ouvido em todos os conflitos.
(C) pode ser suscitado pela parte que ofereceu exceção de incompetência.
(D) poderá ser decidido de plano pelo relator em qualquer hipótese, cabendo agravo no prazo de dez dias para o órgão recursal competente.
Questão 2 - Processo Civil - Simulado 4_2011 - Comentários
(B) 10 dias.
(C) 15 dias.
(E) 30 dias.
Questão 3 - Processo Civil - Simulado 4_2011 - Comentários
Questão 4 - Processo Civil - Simulado 4_2011 - Comentários
Questão 5 - Processo Civil - Simulado 4_2011 - Comentários
sexta-feira, 2 de dezembro de 2011
Simulado 4_2011 - Processo Civil
(A) não obsta que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
(B) não pode ser suscitado pelo Ministério Público, tratando- se de ato exclusivo das partes e do juiz, devendo, entretanto este ser ouvido em todos os conflitos.
(C) pode ser suscitado pela parte que ofereceu exceção de incompetência.
(D) poderá ser decidido de plano pelo relator em qualquer hipótese, cabendo agravo no prazo de dez dias para o órgão recursal competente.
(E) será suscitado pela parte através de ofício dirigido ao presidente do Tribunal competente.
(TRE – Tocantins. Analista Judiciário - Fevereiro 2011) O Ministério Público pretende interpor agravo de instrumento em face de decisão proferida em processo em que atua como fiscal da lei. Deverá fazê-lo no prazo de
(A) 5 dias.
(B) 10 dias.
(C) 15 dias.
(D) 20 dias.
(E) 30 dias.
(TRT 20ª Região. Analista Judiciário - Outubro 2011) Numa ação ordinária, duzentas pessoas litigam na condição de litisconsortes ativos facultativos. O réu formulou pedido de limitação do litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, alegando dificultar a defesa. Nesse caso, o pedido de limitação
(A) não interrompe o prazo para resposta.
(B) interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
(C) implica no cômputo em dobro do prazo para resposta.
(D) só duplica o prazo para resposta se houver concordância dos autores.
(E) implica na extinção do processo sem resolução do mérito, devendo cada litigante ajuizar ação autônoma.
(TRT 9ª Região – Analista Judiciário - Julho/2010) De acordo com o Código de Processo Civil, a ação rescisória
(A) não pode ser proposta pelo terceiro juridicamente interessado.
(B) pode fundar-se em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
(C) não pode ser proposta pelo Ministério Público.
(D) só pode ser proposta até 5 anos após o trânsito em julgado da decisão.
(E) o prazo para contestação será fixado pelo relator, não podendo ser inferior a dez, nem superior a sessenta dias.
(TRT 12ª Região – Analista Judiciário - Dezembro 2010) As condições da ação
(A) reconhecidas liminarmente podem ser reapreciadas pelo juiz quando da prolação da sentença.
(B) não se aplicam ao Ministério Público, quando for parte, em razão do interesse público da sua atuação.
(C) não podem ser apreciadas pelo juiz ex officio, devendo ser obrigatoriamente arguidas pelas partes.
(D) só se aplicam à propositura da ação pelo autor, não sendo exigíveis quando se tratar de reconvenção.
(E) não podem ser arguidas pelo Ministério Público, quando intervir no processo como custos legis
Questão 1 - Processo Penal - Simulado 4_2011 - Comentários
1. (FCC – 2011 – Analista Judiciário – TRE/TO)
Quanto ao exame de corpo de delito e às perícias em geral, de acordo com o Código de Processo Penal:
(a) Os exames de corpo de delito serão feitos por dois peritos oficiais.
(b) Se a infração deixar vestígios, a ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida pela confissão do acusado.
(c) Ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado é facultada a indicação de assistente técnico.
(d) Os peritos não oficiais ficarão dispensados de compromisso se forem especialistas na matéria objeto da perícia e tiverem prestado compromisso em entidade de classe.
(e) O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de cinco dias, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, a requerimento do Ministério Público.
Gabarito: C
Comentários (Rafael Câmara)
Os artigos 158 e seguintes do Código de Processo Penal regulam o procedimento para a realização de perícias e exame do corpo de delito. Vamos analisar cada uma das alternativas trazidas pela questão.
Alternativa A: errada. Dispõem o caput do art. 159 e seu parágrafo primeiro que:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame (…).
Portanto, basta um único perito oficial para realizar a perícia. Na hipótese de não haver um perito oficial na localidade, será possível a realização do exame por duas pessoas idôneas, com as qualificações exigidas pelo parágrafo primeiro.
Alternativa B: errada. Se a infração deixar vestígios, o exame do corpo de delito será obrigatório, ainda que o acusado confesse a prática do crime. Veja-se o que dispõe o art. 158 do CPP:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Alternativa C: correta. De fato, o § 3º do art. 159 do CPP faculta às pessoas mencionadas na questão a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, verbis:
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Alternativa D: errada. O parágrafo 2º do mesmo art. 159 determina que os peritos não oficiais deverão prestar compromisso. Dessa forma, ainda que o perito seja especialista na matéria objeto da perícia ou tenha prestado compromisso em entidade de classe, deverá prestar compromisso, por expressa determinação legal. Confira-se, a propósito, a redação do art. 159, § 2º, do CPP
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo
Alternativa E: errada. O prazo para a conclusão da perícia é de 10 dias e não de 5. Ademais, esse prazo poderá ser prorrogado a pedido do perito e não do MP. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 160 do CPP:
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
Questão 2 - Processo Penal - Simulado 4_2011 - Comentários
2. (FCC – 2010 – Assessor Jurídico de Gabinete de Juiz de Entrância Final – TJ/PI)
Na ação penal de iniciativa privada
(a) o prazo de seis meses para a propositura da queixa começa a fluir da data do fato delituoso.
(b) o perdão, para ser reconhecido como causa de extinção da punibilidade, depende da aceitação do querelado.
(c) ocorre a perempção caso o querelante deixe de promover o andamento do processo durante sessenta dias seguidos.
(d) o querelante pode optar pela propositura da queixa no foro de residência do querelado.
(e) só é admitida renúncia expressa.
Gabarito: B
Comentários (Rafael Câmara)
Alternativa A: errada. O prazo decadencial para o oferecimento da queixa começa a fluir da data em que o ofendido, ou seu representante legal, tomar conhecimento de quem foi o autor do crime e não da data do fato delituoso. Confira-se o que dispõe o art. 38 do CPP:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Alternativa B: correta. De fato, para que haja a extinção da punibilidade não basta que a vítima tenha perdoado o acusado; é necessário que o querelado aceite o perdão. Isto é, o perdão é bilateral, só provocando a extinção da punibilidade se aceito. É a conclusão a que se chega da leitura do caput do art. 58 do CPP e do seu parágrafo primeiro, verbis:
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Por outro giro, dispõe o inciso V do artigo 107 do Código Penal que:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade
(...)
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada (…).
Importante relembrar que o perdão do ofendido apenas extingue a punibilidade nas hipóteses de ação penal privada. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado proferido pelo STJ:
PERDÃO DA OFENDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ART. 105 DO CP. INSTITUTO EXCLUSIVO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos termos do art. 105 do Código Penal, "o perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação", logo, é de se concluir que a referida causa extintiva de punibilidade somente tem efetiva aplicabilidade nas ações penais exclusivamente privadas, já que na ação penal pública condicionada à representação, ao ser proposta, a titularidade é de imediato transferida ao órgão ministerial, não mais dela dispondo a parte.
2. Na hipótese, em se tratando de ação penal pública condicionada à representação - de acordo com o disposto no art. 225, § 1º, inciso I e § 2º do Código Penal -, não há que se falar no reconhecimento do perdão concedido pela vítima a ensejar a extinção da punibilidade do paciente, porquanto trata-se de instituto exclusivo dos crimes que são apurados por ação penal privada - a qual não foi a exercida no presente caso.
Alternativa C: errada. Perempção é causa de extinção da punibilidade, conforme previsão contida no inciso IV do art. 107 do CP. A perempção se caracteriza quando o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos e não 60 dias. O art. 60 do CPP traz outras hipóteses em que restará configurada a perempção:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Alternativa D: errada. Muita atenção para este item. Entendemos que a questão deveria ser anulada. Confira-se o que dispõe o artigo 73 do CPP:
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Da redação desse dispositivo, conclui-se que, nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada, o querelante poderá optar pelo foro da residência do réu ou pelo lugar da infração.
Entretanto, a alternativa foi considerada errada pela FCC. Cumpre-nos, assim, demonstrar o porquê da banca ter considerado o item falso.
O candidato deve relembrar que a figura do querelante está presente tanto na ação penal privada exclusiva quanto na privada subsidiária da pública. Todavia, diferentemente do que acontece na ação privada pura, na subsidiária da pública não há a possibilidade de escolha no ajuizamento da queixa, isto é, a faculdade contida no art. 73 do CPP dirige-se, apenas, aos casos de ação penal exclusivamente privada.
Dessa forma, como a alternativa fala apenas em querelante, sem especificar o tipo de ação penal, o item foi considerado errado pela FCC.
Discordamos, contudo. Ao nosso entender, a alternativa não pode ser considerada nem certa nem errada, porquanto há omissão em sua redação, a obstar a sua análise. De fato, a afirmação trazida pela alternativa está incompleta, mas essa omissão não a torna errada, pois afirmar que ao querelante é facultado escolher o domicílio do réu para propositura da queixa não está necessariamente errado, uma vez que, como visto, nas ações exclusivamente privadas isto é sim possível.
De qualquer forma, deixamos registrada nossa crítica à técnica maliciosa que foi utilizada para a formulação da questão, que traz em sua redação uma pegadinha desrespeitosa, apta a derrubar os candidatos mais bem preparados.
Por fim, gostaríamos de convocar os prezados leitores para postarem nos comentários alguma outra observação sobre esta questão.
Alternativa E: errada. A renúncia é causa de extinção da punibilidade, aplicável apenas nas ações penais privadas. A renúncia é o ato da vítima, que manifesta a vontade de não ingressar com a ação penal. Deve ser realizada antes da propositura da ação penal e é ato unilateral, não depende de consentimento do ofensor (art. 49 do Código de Processo Penal). Assim, uma vez iniciada a ação pena, não mais haverá lugar para a renúncia, podendo haver desistência ou perempção.
A renúncia poderá ser expressa ou tácita. Será tácita a renúncia quando o ofendido pratica ato ou adota comportamento incompatível com o oferecimento da queixa-crime. Veja-se o que afirma o art. 104 do Código Penal:
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Questão 3 - Processo Penal - Simulado 4_2011 - Comentários
Questão 4 - Processo Penal - Simulado 4_2011 - Comentários
4. (FCC – 2011 – Advogado – Nossa Caixa)
A competência será determinada pela continência quando
(a) a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
(b) duas ou mais infrações houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.
(c) duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.
(d) duas ou mais infrações houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas, umas contra as outras.
(e) duas ou mais infrações houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar.
Gabarito: C
COMENTÁRIOS (Filipe Albernaz)
De início, cumpre esclarecer que a conexão e a continência são critérios para prorrogação da competência e não de sua fixação. Além disso, deve-se lembrar, também, que na conexão sempre há a prática de duas ou mais infrações, o que não ocorre na continência. Nesse sentido, Eugênio Pacelli de Oliveira esclarece que “a única nota característica em todas as modalidades de conexão examinadas é a existência de pluralidade de condutas, isto é, trata-se sempre da prática de duas ou mais infrações, e não só de dois ou mais resultados lesivos, como pode ocorrer, por exemplo, no concurso formal de crimes (art. 70, CP), que é hipótese típica de continência” (Curso de Processo Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 255). Para melhor compreensão dessa distinção, passemos ao exame das modalidades de conexão e continência previstas no Código de Processo Penal.
O inciso I do artigo 76 do CPP prevê as três hipóteses de conexão intersubjetiva, quais sejam, (i) conexão intersubjetiva por simultaneidade (ou ocasional) (“se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas”); (ii) conexão intersubjetiva por concurso (“se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas (…) por várias pessoas em concursos, embora diverso o tempo e o lugar”); e (iii) conexão intersubjetiva por reciprocidade (“se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas (…) por várias pessoas, umas contra as outras”).
Por seu turno, o inciso II do artigo 76 do CPP (“se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas”) estabelece as duas hipóteses de conexão objetiva, a saber, (i) conexão objetiva teleológica (uma das infrações penais visa a assegurar a execução da outra); e (ii) conexão objetiva consequencial (uma das infrações penais objetiva a garantir a ocultação, a impunidade ou vantagem da outra).
Por fim, o inciso III do mesmo dispositivo legal estabelece a denominada conexão instrumental ou probatória (“quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”).
Por outro lado, o artigo 77 enuncia as duas hipóteses de continência: (i) continência por cumulação subjetiva (“duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração”; hipóteses de coautoria ou participação em relação a um só crime; e (ii) continência por cumulação objetiva (“no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal”; todas as hipóteses de concurso formal, inclusive na aberratio ictus e na aberratio criminis, com duplo resultado”).
Em vista dessas considerações, nota-se, sem dificuldade, que as letras “A”, “B”, “D” e “E” se referem à prática de pelo menos duas infrações, o que afasta as hipóteses de continência. De fato, as indigitadas letras dizem respeito, respectivamente, às modalidades de conexão probatória, objetiva, intersubjetiva por reciprocidade e intersubjetiva por simultaneidade e por concurso. Dessa forma, somente a letra “C” constitui hipótese de continência (por cumulação subjetiva).
Questão 5 - Processo Penal - Simulado 4_2011 - Comentários
5. (FCC – 2010 – Defensor Público – DPE/SP)
Disciplina da prova no processo penal.
(a) Considerando a repartição do ônus da prova, para que se alcance uma absolvição, à defesa incumbe a prova da alegação de ter agido o réu em situação que exclua a ilicitude da conduta.
(b) Desistindo o Ministério Público das testemunhas arroladas porque estas não foram localizadas na fase judicial, o magistrado poderá condenar o acusado com base nos depoimentos de inquérito porque a prova colhida na investigação se tornou irrepetível.
(c) O juiz que recebeu a denúncia com base em prova posteriormente declarada ilícita não pode ser o mesmo a prolatar a sentença, sob pena de nulidade.
(d) A reforma parcial do código de processo penal permitiu que a prova ilícita por derivação seja considerada válida para a condenação quando obtida através de fonte independente ou quando, por raciocínio hipotético, sua descoberta teria sido inevitável.
(e) No processo penal, é inadmissível uma condenação quando a prova da autoria é feita exclusivamente por indícios.
Gabarito: D
COMENTÁRIOS (Filipe Albernaz)
(a) Item errado. Em regra, cabe à defesa o ônus de provar eventual alegação de incidência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Todavia, a absolvição poderá ser alcançada não somente se a defesa lograr êxito em provar a sua alegação, visto que a mera dúvida quanto à presença, ou não, de alguma excludente já seria suficiente para se decretar a absolvição (CPP, artigo 386, inciso VI). Além disso, não há qualquer óbice à possibilidade de a própria acusação comprovar a existência da excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
(b) Item errado. A prova testemunhal, para embasar eventual decreto condenatório, deverá ser produzida ou repetida em juízo sob contraditório judicial, já que não se trata de prova cautelar, não repetível ou antecipada, conforme dispõe o artigo 155 do CPP: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
(c) Item errado. Na verdade, o tão só contato com a prova ilícita, no momento do recebimento da denúncia, não torna o magistrado impedido de prolatar sentença.
(d) Item correto. De fato, a nova redação atribuída ao artigo 157 do CPP pela Lei 11.690/2008 consolidou a possibilidade de admissão da prova ilícita por derivação se esta for obtida por meio de fonte independente ou não quedar evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras. Confira-se, a propósito, o teor do artigo 157:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
(e) Item errado. Diversamente do asseverado na assertiva, admite-se a prolação de sentença condenatória quando a prova da autoria é realizada exclusivamente por indícios. De fato, o próprio Código de Processo Penal admite os indícios como meio idôneo de prova ao dispor que “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias” (CPP, artigo 239). Em comentário ao referido dispositivo, Guilherme de Souza Nucci esclarece que “os indícios são perfeitos tanto para sustentar a condenação, quanto para a absolvição. Há autorização legal para a sua utilização e não se pode descurar que há muito preconceito contra essa espécie de prova, embora seja absolutamente imprescindível ao juiz utilizá-la. Nem tudo se prova diretamente, pois há crimes camuflados – a grande maioria – que exigem a captação de indícios para a busca da verdade real” (Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 523)