4) (FCC - Defensor Público - DPE/SP – 2011) O convênio administrativo, como instrumento de associação do Poder Público com entidades privadas ou mesmo entre entidades públicas, tem como característica própria
(A) a realização conjunta de atividades comuns, ainda que seus partícipes tenham interesses opostos ou desejem coisas diferentes.
(B) a ausência de vínculo ou cláusula de permanência obrigatória entre os convenentes, podendo ser denunciado antes do término do prazo de vigência.
(C) a obrigatoriedade de prévio procedimento licitatório, uma vez que do ajuste resultarão obrigações recíprocas de natureza contratual.
(D) o fato de que os entes conveniados, por terem objetivos institucionais diversos, visam à concretização de propósitos que lhes sejam favoráveis.
(E) a prefixação do preço ou remuneração pela colaboração prestada, sendo vedadas quaisquer formas.
Gabarito: B
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
(A) INCORRETA. Os convênios administrativos são pactos firmados por pessoas administrativas entre si ou com entidades particulares, a fim de alcançar algum objetivo de interesse público. Uma parte da doutrina costuma diferenciar os convênios administrativos dos consórcios administrativos, afirmando que aqueles seriam celebrados apenas entre entidades estatais, autárquicas e paraestatais da mesma espécie, enquanto os consórcios seriam celebrados entre pessoas jurídicas de espécies distintas.
Mas o enunciado da questão se refere genericamente a convênio, caracterizando-o como “instrumento de associação do Poder Público com entidades privadas ou mesmo entre entidades públicas”, dispensando, portanto, a diferenciação entre convênios e consórcios, bastando que se entenda ser o convênio um instrumento de cooperação entre pessoas diferente dos contratos comuns. Isso porque quando se fala em contrato tem-se em mente a celebração de um ajuste entre partes com objetivos e interesses diversos, ao passo que no convênio há um intuito de cooperação recíproca entre os participantes, existindo verdadeira parceria. Portanto, no convênio os partícipes não podem ter interesses opostos ou desejar coisas diferentes.
(B) CORRETA. Como ensina o prof. José dos Santos Caravalho Filho, o vínculo jurídico estabelecido entre os convenentes não tem a rigidez própria das relações contratuais. Assim, via de regra, “cada pactuante pode denunciar o convênio, retirando-se livremente do pacto, de modo que, se há dois partícipes, extingue-se o ajuste. Se vários são os partícipes, todos podem decidir-se, também livremente, pela extinção. Nesse caso, se um deles resolve abandonar a cooperação, o convênio pode prosseguir entre os remanescentes”1.
(C) INCORRETA. O art. 116 da Lei nº 8.666/93 preceitua que suas disposições são aplicáveis, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. Ocorre que, por razões lógicas, a licitação não há de ser cabível para a celebração de convênios, haja vista que os pactuantes já estão previamente ajustados para o fim comum a que propõem. Inexiste, portanto, competitividade, até porque não se persegue lucro, mas sim se pretende estabelecer uma colaboração mútua .
Foi isso o que decidiu o STF no julgamento do Inq 1957, Relator Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2005, cujo voto condutor do acórdão assim dispôs:
“Assim posta a matéria, estou em que, no caso, a licitação é dispensável. É que, como se vê dos Estatutos linhas atrás reproduzidos, a Companhia de Desenvolvimento de Curitiba-CIC e a FUNDACEN possuem objetivos institucionais comuns e, no caso, além de o ajuste firmado tratar de mútua colaboração, está de acordo com as características das partes, com a finalidade de cunho social almejada, não havendo contraposição de interesses, nem preço estipulado, o que, sem dúvida, configura hipótese de convênio” (http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=80669).
(D) INCORRETA. A respeito, conferir os comentários à alternativa A. Não se perseguem propósitos favoráveis aos entes conveniados particularmente considerados, mas sim se busca a consecução de objetivos comuns que atendam ao interesse público.
(E) INCORRETA. Segundo a lição da prof.ª Maria Sylvia Zanella di Pietro, “no convênio, verifica-se a mútua colaboração, que pode assumir várias formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos e materiais, de imóveis, de know-how e outros; por isso mesmo, no convênio não se cogita de preço ou remuneração, que constitui cláusula inerente aos contratos”2.
1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 17ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p.196-197.
2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 311.
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