quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Simulado 6_2011 - Civil - Questão 5 - Comentários

5) (FCC/2007 – Analista Judiciário – TRF 2)
Considere:
I. Praças, ruas e estradas.
II. Edifícios destinados a estabelecimentos da administração pública estadual.
III. Terrenos destinados a serviços de autarquia municipal.
IV. Rios e mares.
São bens públicos de uso especial os indicados APENAS em
(A) I, II e III.
(B) I e IV.
(C) II.
(D) II e III.
(E) III.

Gabarito: D

Comentários (Rafael Câmara)

A questão trabalha com a classificação de bens públicos, que são divididos em três categorias: a) bens de uso comum do povo; b) bens de uso especial e c) bens dominicais.
Essa classificação leva em consideração a destinação dos bens. Os bens de uso comum do povo são os que podem ser utilizados por qualquer um, sem formalidades. São exemplos: as praças, os rios, praias, estradas, etc. Importante destacar que o fato de o Poder Público passar a cobrar pelo seu uso não lhe retira a qualidade de uso comum do povo. Assim, ainda que seja instituído pedágio para o uso de determinada estrada, esse bem será considerado de uso comum do povo.
Bens de uso especial são os destinados à execução dos serviços públicos. São os edifícios onde estão instalados os serviços públicos, como prédio o INSS, o hospital, as universidades públicas, etc.
Os bens dominicais são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real. São bens que não estão afetados a nenhum finalidade pública específica, podendo ser alienados, desde que percorridos os trâmites legais para tanto. Incluem-se nessa categoria as terras devolutas.
Os artigos 98 a 103 do CC trazem algumas regras sobre bens públicos, nos seguintes termos:

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Portanto, os bens de uso especial são os elencados nas afirmativas II e III, os demais são bens de uso comum do povo.

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