2. (FGV – TRE/PA – 2010) A respeito das diversas formas de intervenção de terceiros, litisconsórcio e assistência previstas no Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
(A) tanto o autor quanto o réu podem suscitar a nomeação à autoria, que se trata de instituto por meio do qual se introduz no processo aquele que deveria ter sido originariamente demandado.
(B) na denunciação da lide feita pelo autor, o denunciado, em comparecendo, assume a posição de litisconsorte do denunciante, podendo, inclusive, aditar a petição inicial.
(C) é inadmissível o chamamento ao processo do devedor na ação em que o fiador for réu.
(D) o litisconsórcio necessário é sempre unitário, e o facultativo é sempre simples.
(E) o Código de Processo Civil contempla com o benefício da prioridade na tramitação pessoal todos os idosos com idade igual ou superior a 60 anos que figuram como partes, mas não como intervenientes.
Comentários (Pedro Felipe):
A) ERRADO
Consoante o artigo 62 do CPC, “aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor”.
Trata-se da situação em que, equivocadamente, alguém demanda contra outrem, enganado pela aparência. Consoante Didier, “a nomeação à autoria é o instituto processual pelo qual se convoca, coativamente, o sujeito oculto das relações de dependência, corrigindo-se o polo passivo da relação jurídica processual”.
No entanto, essa intervenção de terceiro apenas pode ser provocada pelo réu do processo.
B) CORRETO
A alternativa reproduz o enunciado do artigo 74 do CPC: “Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida a citação do réu”.
C) ERRADO
O chamamento ao processo consiste em intervenção de terceiro provocada pelo réu, cabível apenas no processo de conhecimento, que se funda em vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado. Consoante o artigo 77 do CPC, é cabível o chamamento ao processo: a) do devedor, na ação em que o fiador for réu; b) dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; e c) de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
DICA: Perceba que, por meio dessa modalidade de intervenção, não se permite que o devedor, uma vez demandado judicialmente pelo credor, chame ao processo os respectivos fiadores da obrigação. Apenas se admite a situação contrária (o fiador chamar o devedor ou dos demais fiadores). Essa hipótese é comumente cobrada em concursos públicos.
D) ERRADO
Ocorre o litisconsórcio quando, em um dos pólos da demanda, ou em ambos, há pluralidade de partes. Assim, haverá litisconsórcio quando houver mais de um autor ou mais de um réu na relação processual, ocorrendo acúmulo subjetivo em um mesmo processo.
Classificação:
a) Quanto à posição processual, o litisconsórcio classifica-se em ativo (dois ou mais autores litigam contra o mesmo réu), em passivo (dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor) e em misto ou recíproco (dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus);
b) Quanto à obrigatoriedade da formação, o litisconsórcio pode ser facultativo (não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência) ou necessário (as partes não puderem acordar quanto à sua existência, pois a natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que a decisão afetará a esfera jurídica de todos os envolvidos). Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.
c) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio unitário (quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo) ou simples (a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro, ocorrendo quando se tem pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível).
Não existe vinculação obrigatória entre os litisconsórcios unitário e necessário, ou facultativo e simples. É perfeitamente possível que haja litisconsórcio necessário simples, bastando que a lei, por questão de conveniência, imponha a necessariedade. Como exemplo, tem-se a ação de usucapião, em que deverão ser citados, além das pessoas jurídicas de direito público (União Federal e Estado), todos os proprietários confrontantes da área usucapienda e, ainda, os possíveis interessados incertos.
Por sua vez, é possível a formação de litisconsórcio facultativo unitário, como na ação reivindicatória da coisa comum, que pode ser proposta por quaisquer dos condôminos (artigo 1.314 do Código Civil).
E) ERRADO
O benefício de prioridade de tramitação aos maiores de 60 (sessenta) anos foi incluído no Código de Processo Civil pela Lei n. 12.008/2009, e estende-se às causas em que os idosos figurem como parte e como intervenientes. Confira-se: “Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias”.
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