(01. TRT 11ª Região – Analista Judiciário. 2012) Em um negócio jurídico uma parte pensa que a outra parte está doando um bem quando na verdade o bem está sendo oferecido à venda. Neste caso, ocorreu
Comentário Preliminar: A questão trata das hipóteses de erro substancial, previstas no artigo 139 do Código Civil.
Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Segundo destaca a doutrina majoritária, há três modalidades de erro substancial: 1) erro sobre a natureza do ato negocial; 2) erro sobre o objeto principal da declaração e 3) o erro sobre alguma das qualidades essenciais ou identidade de determinada pessoa.
Há doutrina que admite, ainda, o erro quanto à quantidade do objeto da negociação (error in quatitate), como no clássico evento do colecionador que adquire uma colação de relógios composta por cinquenta peças, depois descobrindo que, originalmente, a referida coleção continha sessenta unidades.
Revisando. O tema já foi abordado em simulados anteriores. Mas gostaria de ressaltar que “(...) Não é qualquer espécie de erro que torna anulável o negócio jurídico. O erro só é admitido como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for essencial (substancial) e real. Erro essencial é o que recai sobre as circunstâncias e aspectos relevantes (principais) do negócio que se celebra. É aquele que constitui a causa determinante do ato. Em outras palavras, se o declarante (agente) tivesse conhecimento da realidade fenomenológica efetiva, não celebraria o negócio. Logo, o erro deve ser a causa essencial do negócio”. [Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald. Direito Civil – Teoria Geral. 6ª Edição]
Verdadeiro. Haverá erro substancial sobre o ato negocial quando recair sobre a própria natureza do ato. É justamente o exemplo tratado pela banca da Fundação Carlos Chagas. No caso, não se terá real acordo de vontades, pois um dos contratantes supõe realizar um negócio e o consentimento do outro se dirige a contrato diverso, manifestando-se um erro in ipso negotio, suscetível de anulação do negócio.
(B) error in corpore tratando-se de erro substancial que poderá anular o negócio jurídico.
Falso. Ter-se-á erro substancial error in corpore quando atingir o objeto principal da declaração em sua identidade (error in ipso corpore rei), isto é, o objeto não é o pretendido pelo agente. Por exemplo: Se um contratante supõe estar adquirindo um lote de terreno de excelente localização, quando na verdade está comprando um situado em péssimo local.
(C) erro acidental que não anula o negócio jurídico, devendo as partes adequá-los à situação real.
Falso. O erro acidental diz respeito às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa, ou do objeto. Não terá qualquer influência na perfeição do negócio jurídico. É o caso previsto no artigo 142 do Código Civil.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
(D) erro acidental que anula o negócio jurídico, não cabendo perdas e danos à parte prejudicada.
Falso. Como dito anteriormente, se o equívoco, porventura, do agente recair sobre qualidades secundárias do negócio (seja em relação à coisa, seja em relação à pessoa), ter-se-á, então, o chamado erro acidental (opondo-se ao erro essencial e real), que não afeta a validade negocial.
(E) error juris tratando de erro substancial que poderá anular o negócio jurídico.
Falso. Segundo doutrina consolidada, “(...) o error juris não consiste apenas na ignorância da norma jurídica, mas também em seu falso conhecimento e na sua interpretação errônea, podendo ainda abranger a ideia errônea sobre as consequências jurídicas do ato negocial, por tal razão o art. 139, III, não colide com o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil. Se o erro de direito afetar a manifestação volitiva, tendo sido o principal ou o único motivo da realização do ato negocial, sem contudo importar em recusa à aplicação da lei, vicia o consentimento. Por exemplo: ‘A’ efetiva compra e venda internacional da mercadoria ‘x’ sem saber que sua exportação foi proibida legalmente (...) Como o erro de direito foi motivo determinante do ato negocial, pode-se pleitear a anulação do negócio, sem que, com isso, se pretenda descumprir norma jurídica. Para anular o negócio não poderá contudo recair sobre norma cogente, mas tão somente sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes”. [Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado. 15ª Edição]
É a informação que eu estava procurando sobre direito civil. Obrigada!
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