3) (FGV – Senado Federal - Analista Legislativo – Especialidade: Processo Legislativo - 2008)
Assinale a afirmativa incorreta.
(A) O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros, sendo um Ministro do Supremo Tribunal Federal, um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, dois desembargadores de Tribunal de Justiça, um juiz estadual, dois desembargadores de Tribunal Regional Federal, um juiz federal, um membro do Ministério Público da União, um membro do Ministério Público estadual, dois advogados e três cidadãos.
(B) Os membros do Conselho Nacional de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
(C) Junto ao Conselho Nacional de Justiça oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
(D) O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal e o Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor.
(E) Compete ao Conselho elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário.
Gabarito: A
Comentários (Daniel Mesquita)
Continuamos no estudo do CNJ com esta questão. Atenção que temos que marcar a alternativa incorreta.
Alternativa A – Incorreta. A banca FGV optou por cobrar a literalidade constitucional nesta questão, exigindo o conhecimento das disposições acerca da composição do CNJ, mais precisamente do art. 103-B da Constituição Federal:
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Perceba que é o Presidente do STF que comporá o Conselho. A alternativa não mencionou os magistrados do trabalho que também compõem o CNJ. Devem compor o CNJ um juiz do trabalho, um juiz de Tribunal Regional do Trabalho e um ministro do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, teremos a indicação de apenas um desembargador de Tribunal Estadual, um de Tribunal Regional Federal e dois cidadãos.
Alternativa B – Correta/Incorreta. À época da prova, em 2008, a alternativa foi considerada correta pela banca. Entretanto, a resposta certamente seria outra nos dias atuais.
Com a EC 61/09, o art. 103-B, §1º previu o presidente do STF como um membro nato do CNJ, eis que o Conselho é composto pelo presidente do STF e não por um ministro do STF. Assim, este membro não precisará ser sabatinado pelo Senado Federal, o que somente será exigido para os demais membros. É o que se infere da leitura dos §§ 1º e 2º do art. 103-B da CF:
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
Alternativa C – Correta. Esta é a previsão do art. 103-B, §6º:
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Alternativa D – Correta/Incorreta. Da mesma forma que ressaltamos acima, esta alternativa estaria incorreta nos dias de hoje, eis que já vimos nos comentários da alternativa B que o presidente do CNJ é o presidente do STF e não um ministro do STF.
Por outro lado, a segunda parte da alternativa está correta. Nos termos do §5º do art. 103-B, o ministro do STJ que compuser o CNJ será o corregedor:
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Alternativa E – Correta. A alternativa exige o conhecimento de uma das competências atribuídas constitucionalmente ao CNJ. Como dito na questão nº 2, é importante que o concursando conheça tais competências, pois são de grande importância para as provas. Elas estão previstas no art. 103-B, §4º:
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
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