2) (FGV – Exame da Ordem – 2010.2)
A respeito do Conselho Nacional de Justiça é correto afirmar que:
(A) é órgão integrante do Poder Judiciário com competência administrava e jurisdicional.
(B) pode rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de Tribunais julgados há menos de um ano.
(C) seus atos sujeitam-se ao controle do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
(D) a presidência é exercida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal que o integra e que exerce o direito de voto em todas as deliberações submetidas das àquele órgãos
Gabarito: B
Comentários (Daniel Mesquita)
O tema Conselho Nacional de Justiça (CNJ) merece especial atenção do concursando mais do que nunca. Recentemente, os poderes do CNJ foram objeto de acirrado debate no Supremo Tribunal Federal, o que pode chamar a atenção das diversas bancas examinadoras. Nesse sentido, é fundamental a leitura do informativo 653 do STF.
Passamos a estudar algumas das características fundamentais do CNJ por meio da análise da questão proposta.
Alternativa A – Incorreta. O Conselho Nacional de Justiça é órgão integrante do Poder Judiciário por expressa previsão constitucional (Art. 92, I-A). Entretanto, ele possui função meramente administrativa, sendo o único órgão do Judiciário que não exerce a função jurisdicional.
Alternativa B – Correta. Trata-se de uma das várias competências previstas na Constituição Federal para o Conselho Nacional de Justiça. É importante que o concursando tenha conhecimento dessas atribuições, eis que frequentemente são objeto de prova (art. 103-B, §4º):
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
Alternativa C – Incorreta. Os atos do CNJ sujeitam-se unicamente ao controle do Supremo Tribunal Federal, eis que a Corte Constitucional é entendida como órgão de cúpula jurisdicional e também administrativa, financeira e de controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (disciplinar). Desse modo, no julgamento da ADI 3.367, o STF decidiu que “o Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito”.
Alternativa D – Incorreta. A presidência do Conselho será exercida, necessariamente, pelo ministro presidente do STF, conforme prevê o art. 103-B, §1º:
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Importante saber que a segunda parte da alternativa está consonância com as modificações inseridas no texto constitucional pela EC nº 61/2009. Desse modo, o Presidente do CNJ não se restringe mais apenas aos casos de desempate (voto de minerva).
Nesse sentido, o art. 118 do Regimento Interno do CNJ teve sua redação alterada pela emenda regimental nº 01/10 para definir a seguinte atribuição da presidência, em seu inciso VI: "proferir voto, o qual prevalecerá em caso de empate".
Nenhum comentário:
Postar um comentário