5) (FGV - 2008 - Senado Federal - Técnico Legislativo - Processo
Legislativo) Assinale a afirmativa incorreta.
a) O princípio da supremacia do
interesse público prevalece, como regra, sobre direitos individuais, e isso
porque leva em consideração os interesses da coletividade;
b) O tratamento isonômico por
parte de administradores públicos, a que fazem jus os indivíduos, decorre
basicamente dos princípios da impessoalidade e da moralidade.
c) O princípio da razoabilidade
visa a impedir que administradores públicos se conduzam com abuso de poder,
sobretudo nas atividades discricionárias.
d) Constitui fundamento do
princípio da eficiência o sentimento de probidade que deve nortear a conduta dos
administradores públicos.
e) Malgrado o princípio da
indisponibilidade da coisa pública, bens públicos, ainda que imóveis, são
alienáveis, desde que observadas certas condições legais.
Gabarito: D
Comentários (Thiago Barbosa)
Mais uma vez o examinador pretende que seja apontada a questão INCORRETA.
Portanto, muita atenção com o comando da questão.
A) CORRETO. Inequivocamente, o princípio da supremacia do interesse
público decorre da necessidade de prevalência do bem comum e do interesse geral
da sociedade, sendo um pressuposto para a própria sobrevivência social. Da
superioridade do interesse público (conceito jurídico indeterminado) decorre a
sua prevalência sobre o interesse particular e, segundo José dos Santos
Carvalho Filho, “se é evidente que o sistema jurídico assegura aos particulares
garantias contra o Estado em certos tipos de relação jurídica, é mais evidente
ainda que, como regra, deve respeitar-se o interesse coletivo quando em
confronto com o interesse particular” [1].
B) CORRETO. Numa acepção mais tradicional, o princípio da impessoalidade administrativa
impede que o ato administrativo seja praticado visando perseguições ou
favorecimento e discriminações benéficas ou prejudiciais ao administrado. Tal
princípio tem por escopo assegurar a igualdade de tratamento que a
administração pública deve dispensar àqueles que se encontram em idêntica
situação, representando, portanto, um desdobramento do princípio da isonomia.
Nessa esteira, o princípio da moralidade, para além de constituir um pressuposto
de validade do ato administrativo, impõe que o administrador paute sua atuação
pelo caminho da ética, conduzindo-se de maneira proba e honesta nas relações
travadas com os administrados em geral, o que impede o favorecimento de alguns
indivíduos em detrimento de outros.
C) CORRETO. Segundo Raquel Melo Urbano de Carvalho, o princípio da
razoabilidade tem sido utilizado, assim como o princípio da eficiência, “como
um dos parâmetros limitadores da discricionariedade política e administrativa,
funcionando como um vetor de que resulta a exigência de congruência e adequação
da atuação estatal. Impede, assim, o desequilíbrio no exercício das
competências públicas e afasta eventual arbitrariedade instabilizadora das
relações sociais, espaço em que se identifica com o princípio da
proporcionalidade” [2].
D) INCORRETO. O sentimento de probidade que deve nortear a conduta dos
administradores públicos guarda relação com o princípio da moralidade
administrativa. Com efeito, o art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº
9.784/99 consagra o princípio da moralidade administrativa, assentando que
significa “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”.
Por seu turno, o princípio da eficiência, introduzido no texto
constitucional (art. 37, caput) por
meio da Emenda Constitucional nº 19/98, pode ser entendido como corolário da
boa qualidade e objetiva assegurar que a atuação da administração seja guiada
pela boa prestação dos serviços, de modo mais simples, mais rápido e mais
econômico, com vistas a uma otimização da relação custo/benefício.
E) CORRETO. O princípio da indisponibilidade do interesse público
enfatiza a concepção de que os bens e interesses públicos não pertencem à
administração ou a seus agentes, mas sim à coletividade. Assim, a administração
não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos, pois atua em nome de
terceiros. Portanto, somente nos casos e na forma em que a lei dispuser
expressamente é que os bens públicos podem ser alienados.
O Código Civil estabelece claramente em seu art. 100 que “os bens
públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto
conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”. Assim os bens
públicos disponíveis, em princípio, à alienação são os bens dominicais em
geral, pois não se destinam ao público em geral (não são de uso comum do povo)
e não são utilizados para a prestação de serviços públicos. Em acréscimo,
destaque-se que o art. 101 do Código Civil dispõe que “os bens públicos
dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei”.
Assim, os bens públicos dominicais, por não estarem afetados a uma
finalidade pública específica, podem ser objeto de alienação, obedecidos os
requisitos constantes da Lei nº 8.666/93, que exige a demonstração do interesse
público, prévia avaliação, licitação e, caso se trate de bem imóvel,
autorização legislativa (art. 17).
E, por fim, cumpre destacar que a alienação de bens públicos exige
licitação. Se o bem for imóvel, em regra, usa-se a modalidade concorrência.
Leilão é usado para a venda de bens MÓVEIS inservíveis ou IMÓVEIS transitoriamente
incorporados ao domínio público, como, por exemplo, nos casos de imóveis
adquiridos por dação em pagamento ou em procedimento judicial.
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