sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Simulado 5_2012 - Administrativo - Comentários - Questão 5


5) (FGV - 2008 - Senado Federal - Técnico Legislativo - Processo Legislativo) Assinale a afirmativa incorreta.
 a) O princípio da supremacia do interesse público prevalece, como regra, sobre direitos individuais, e isso porque leva em consideração os interesses da coletividade;
 b) O tratamento isonômico por parte de administradores públicos, a que fazem jus os indivíduos, decorre basicamente dos princípios da impessoalidade e da moralidade.
 c) O princípio da razoabilidade visa a impedir que administradores públicos se conduzam com abuso de poder, sobretudo nas atividades discricionárias.
 d) Constitui fundamento do princípio da eficiência o sentimento de probidade que deve nortear a conduta dos administradores públicos.
 e) Malgrado o princípio da indisponibilidade da coisa pública, bens públicos, ainda que imóveis, são alienáveis, desde que observadas certas condições legais.

Gabarito: D
Comentários (Thiago Barbosa)
Mais uma vez o examinador pretende que seja apontada a questão INCORRETA. Portanto, muita atenção com o comando da questão.
A) CORRETO. Inequivocamente, o princípio da supremacia do interesse público decorre da necessidade de prevalência do bem comum e do interesse geral da sociedade, sendo um pressuposto para a própria sobrevivência social. Da superioridade do interesse público (conceito jurídico indeterminado) decorre a sua prevalência sobre o interesse particular e, segundo José dos Santos Carvalho Filho, “se é evidente que o sistema jurídico assegura aos particulares garantias contra o Estado em certos tipos de relação jurídica, é mais evidente ainda que, como regra, deve respeitar-se o interesse coletivo quando em confronto com o interesse particular” [1].
B) CORRETO. Numa acepção mais tradicional, o princípio da impessoalidade administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando perseguições ou favorecimento e discriminações benéficas ou prejudiciais ao administrado. Tal princípio tem por escopo assegurar a igualdade de tratamento que a administração pública deve dispensar àqueles que se encontram em idêntica situação, representando, portanto, um desdobramento do princípio da isonomia.
Nessa esteira, o princípio da moralidade, para além de constituir um pressuposto de validade do ato administrativo, impõe que o administrador paute sua atuação pelo caminho da ética, conduzindo-se de maneira proba e honesta nas relações travadas com os administrados em geral, o que impede o favorecimento de alguns indivíduos em detrimento de outros.
C) CORRETO. Segundo Raquel Melo Urbano de Carvalho, o princípio da razoabilidade tem sido utilizado, assim como o princípio da eficiência, “como um dos parâmetros limitadores da discricionariedade política e administrativa, funcionando como um vetor de que resulta a exigência de congruência e adequação da atuação estatal. Impede, assim, o desequilíbrio no exercício das competências públicas e afasta eventual arbitrariedade instabilizadora das relações sociais, espaço em que se identifica com o princípio da proporcionalidade” [2].
D) INCORRETO. O sentimento de probidade que deve nortear a conduta dos administradores públicos guarda relação com o princípio da moralidade administrativa. Com efeito, o art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 9.784/99 consagra o princípio da moralidade administrativa, assentando que significa “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”.
Por seu turno, o princípio da eficiência, introduzido no texto constitucional (art. 37, caput) por meio da Emenda Constitucional nº 19/98, pode ser entendido como corolário da boa qualidade e objetiva assegurar que a atuação da administração seja guiada pela boa prestação dos serviços, de modo mais simples, mais rápido e mais econômico, com vistas a uma otimização da relação custo/benefício.
E) CORRETO. O princípio da indisponibilidade do interesse público enfatiza a concepção de que os bens e interesses públicos não pertencem à administração ou a seus agentes, mas sim à coletividade. Assim, a administração não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos, pois atua em nome de terceiros. Portanto, somente nos casos e na forma em que a lei dispuser expressamente é que os bens públicos podem ser alienados.
O Código Civil estabelece claramente em seu art. 100 que “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”. Assim os bens públicos disponíveis, em princípio, à alienação são os bens dominicais em geral, pois não se destinam ao público em geral (não são de uso comum do povo) e não são utilizados para a prestação de serviços públicos. Em acréscimo, destaque-se que o art. 101 do Código Civil dispõe que “os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei”.
Assim, os bens públicos dominicais, por não estarem afetados a uma finalidade pública específica, podem ser objeto de alienação, obedecidos os requisitos constantes da Lei nº 8.666/93, que exige a demonstração do interesse público, prévia avaliação, licitação e, caso se trate de bem imóvel, autorização legislativa (art. 17).
E, por fim, cumpre destacar que a alienação de bens públicos exige licitação. Se o bem for imóvel, em regra, usa-se a modalidade concorrência. Leilão é usado para a venda de bens MÓVEIS inservíveis ou IMÓVEIS transitoriamente incorporados ao domínio público, como, por exemplo, nos casos de imóveis adquiridos por dação em pagamento ou em procedimento judicial.


[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. rev. amp. e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 30.
[2] CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo. Jus PODIVM, 2008, p. 147.

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