domingo, 12 de fevereiro de 2012

Simulado 4_2012 - Processo Penal - Questão 3 - Comentários

Questão 03

(CESPE – DPE/MA – Defensor Público – 2011)

Acerca das questões e processos incidentes, assinale a opção correta.

(A) O arresto pressupõe a origem ilícita dos bens móveis, e a constrição, nessa hipótese, é determinada com o objetivo de garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, de custas processuais e o ressarcimento dos danos causados pela perpetração delitiva.

(B) As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas de forma exemplificativa no CPP, comportando interpretação ampliativa, de acordo com a jurisprudência do STJ.

(C) Se for arguida a suspeição do órgão do MP em primeiro grau de jurisdição, o desembargador relator, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

(D) Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado, não constituindo, de acordo com o CPP, causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal.

(E) Nas hipóteses de apreensão de bem em sede de processo penal, cuja propriedade não restar, de plano, comprovada, devem os réus ou indiciados valer-se do procedimento de restituição de coisas apreendidas, que não pode ser manejado pelo terceiro de boa-fé.


Gabarito: “D”


(Comentários – Jorge Farias)


Preliminarmente à análise das alternativas, convém trazer à colação elucidativa lição de CAPEZ1:

Após tratar da ação e da competência, o Código de Processo Penal cuida das questões incidentes, ou seja, que podem incidir: circunstâncias acidentais, episódicas ou eventuais. Em sentido jurídico, as questões e os processos incidentes são soluções dadas pela lei processual para as variadas eventualidades que podem ocorrer no processo e que devem ser resolvidas pelo juiz antes da solução da causa principal.”


A - “O arresto pressupõe a origem ilícita dos bens móveis, e a constrição, nessa hipótese, é determinada com o objetivo de garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, de custas processuais e o ressarcimento dos danos causados pela perpetração delitiva.” INCORRETO.

De pronto, já se observa o equívoco da alternativa no que se refere ao arresto como medida cabível somente em face de bens de origem ilícita. E isso porque, ainda que subsidiariamente, cabe a constrição de bens móveis de origem lícita, nos termos dos arts. 136 e 137 do CPP, consoante lição de TÁVORA e ARAÚJO2:

A constrição de bens móveis de origem lícita é medida subsidiária, cabível em duas situações: a) não havendo imóveis passíveis de hipoteca legal; b) existindo imóveis suscetíveis de hipoteca, estes não são suficientes para cobrir o valor da responsabilidade civil.

Os bens impenhoráveis não serão passíveis de arresto.”


B - As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas de forma exemplificativa no CPP, comportando interpretação ampliativa, de acordo com a jurisprudência do STJ. INCORRETO.

O rol das causas de impedimento e de suspeição dispostas no CPP é taxativo e não meramente exemplificativo, consoante remansoso entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte julgado:


HABEAS CORPUS. PROMOTOR PÚBLICO. IMPEDIMENTO. SUSPEIÇÃO. INCARACTERIZAÇÃO.

1. O elenco legal das causas de impedimento e de suspeição do juiz e do Ministério Público é exaustivo (Código de Processo Penal, artigos 252, 253 e 258).

2. A suspeição de membro do Ministério Público produz nulidade processual de natureza relativa e se submete à preclusão.

3. Precedente.

4. Ordem denegada.” (HC 12.145/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 19.02.2001)

Convém ressaltar, porém, que a doutrina mais moderna tem relativizado esse entendimento quanto às hipóteses de suspeição, sustentando ser exemplificativo o rol do art. 254 do CPP, na medida em que “o juiz pode declarar-se suspeito para o julgamento sempre que sentir que sua imparcialidade pode estar comprometida (incompatibilidade).”3


C - Se for arguida a suspeição do órgão do MP em primeiro grau de jurisdição, o desembargador relator, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias. INCORRETO.

Embora não seja exatamente o estilo de exigência do CESPE, trata-se de afirmativa que viola a simples literalidade do art. 104 do CPP, que dispõe caber ao JUIZ e não ao desembargador, o julgamento da arguição de suspeição do membro do Ministério Público de primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos:

Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.”


D – Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado, não constituindo, de acordo com o CPP, causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal. CORRETO.

Alinhando-se à tradição do CESPE, trata-se da literalidade de trecho do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 117.758/MT (Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13.12.2010), assim ementado:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM AFASTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE EVIDENCIADA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

1. O writ perdeu seu objeto no tocante à alegada nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, que já foi afastada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.182.804/MT, da minha relatoria, na sessão de julgamento do 23 de março de 2010.

2. A prisão cautelar, mantida pela sentença de pronúncia, restou satisfatoriamente motivada na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da regular instrução criminal, em face de elementos concretos dos autos que indicam a periculosidade do réu, que fugiu para o exterior quando se viu investigado pela prática de numerosos crimes, tanto na Justiça Estadual quanto na Justiça Federal, somente retornando ao Brasil após ser extraditado, em razão do cumprimento de pelo menos quatro mandados de prisão.

3. Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado que, nos termos do Código de Processo Penal não é causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.”


E – Nas hipóteses de apreensão de bem em sede de processo penal, cuja propriedade não restar, de plano, comprovada, devem os réus ou indiciados valer-se do procedimento de restituição de coisas apreendidas, que não pode ser manejado pelo terceiro de boa-fé. INCORRETO.

A alternativa padece de vício quando afirma que o procedimento de restituição de coisas apreendidas não pode ser manejado pelo terceiro de boa-fé, a teor do art. 120 do CPP, que assim dispõe:


Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

§ 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.


1CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2007. 14. Ed. p. 370.

2TÁVORA, Nestor. ARAÚJO, Fábio Roque. CPP para Concursos. Salvador: Editora JusPodivm, 2010. p. 207

3Idem. p. 332.

Nenhum comentário:

Postar um comentário