Concursandos de plantão, divulgamos, agora, o gabarito e os comentários das questões do nosso 3º Simulado de Processo Civil deste ano. Bons estudos!
1.
(FUNIVERSA - 2009 - PC-DF - Delegado de Polícia)
Acerca dos princípios do procedimento e do processo civil,
assinale a alternativa correta.
a) A
eventualidade constitui exemplo de princípio constitucional do
processo civil.
b) A
oralidade constitui exemplo de princípio informador e fundamental
inerente à jurisdição.
c)
Consoante os postulados do princípio do dispositivo, o réu, na
contestação, de uma só vez, deve formular as defesas de que
dispõe.
d) O
duplo grau de jurisdição constitui exemplo de princípio relativo
ao procedimento.
e) O
direito da parte de participar do contraditório pode ser alcançado
pela preclusão.
Resposta:
alternativa E
Comentários:
Alternativa
A – Incorreta
O princípio da eventualidade não possui índole constitucional, uma
vez que sua previsão está no art. 300 do CPC, in verbis:
“Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de
defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o
pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Com isso, já respondemos à assertiva. Contudo, a você, que não
restringe seu estudo à literalidade da lei, dirijo os comentários a
seguir, ilustrados pelo entendimento jurisprudencial.
Segundo o princípio da eventualidade, todos os argumentos de defesa
devem estar incluídos na contestação, ainda que sejam
contraditórios entre si, para que o juiz, rejeitando o primeiro,
possa examinar os subseqüentes. (ex.: preliminar de ilegitimidade
ativa, por não ser o autor sujeito da relação jurídica; e, caso
não acatada a preliminar, o réu pede ao juiz o reconhecimento dos
vícios que inquinam o contrato e o tornam nulos, julgando
improcedente o pedido do autor).
Neste contexto, via de regra, após a contestação, não poderá o
réu inovar sua matéria de defesa, pois já terá sido objeto de
preclusão, entendida como a perda de uma faculdade conferida pela
lei processual (ex.: praticar um ato processual ou argüir
determinada matéria em defesa).
Vale ressaltar que o art. 303 do CPC traz as exceções ao referido
princípio, elencando as alegações que podem ser formuladas após a
contestação, a saber: (i) relativas a direito superveniente; (ii)
quando competir ao juiz conhecer delas de ofício (ex.: condições
da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência); ou
(iii) por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em
qualquer tempo e juízo.
Sob esse viés, “a manifestação do réu revel após o prazo da
contestação é restringida às hipóteses previstas no art.
303 do CPC, não tendo como serem conhecidas as alegações que
não se enquadram no referido dispositivo”. (TJMG;
APCV 0072625-34.2005.8.13.0191; Rel. Des. Arnaldo Maciel; DJEMG
03/02/2012).
Frise-se, ainda, que a preclusão se classifica em temporal, lógica
e consumativa.
De acordo com a preclusão temporal, a perda do prazo implica a
impossibilidade de prática do ato processual respectivo. Desse modo,
a título de exemplo, as partes devem requerer a produção de provas
no momento oportuno, sob pena de não mais poderem fazê-lo. Porém,
ressalve-se, “a iniciativa probatória do magistrado, em busca
da verdade real, com realização de provas de ofício, não se
sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público
de efetividade da Justiça" (STJ, RESP
345.436/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJU de 13.05.2002).
Já a preclusão lógica impede a prática de determinado ato
processual, se incompatível (sob o aspecto lógico) com outro
praticado anteriormente. Assim, a parte que aquiesce e afirma aceitar
a sentença desfavorável não pode, depois, apresentar recurso de
apelação. Igualmente, quando há confissão a respeito de um fato,
não se pode requerer a produção de provas a esse respeito.
Por último, temos a chamada preclusão consumativa, impondo que, uma
vez praticado o ato processual, não seja possível repeti-lo,
melhorá-lo ou corrigi-lo. Um ótimo exemplo é dado pela
jurisprudência do STJ: “quando o réu adianta a contestação,
ele abre mão do restante do prazo legal de apresentação de
resposta, de maneira que eventual tentativa de aditar a contestação
será freada pelo óbice da preclusão consumativa” (REsp
1.099.439 – RS, Massami Uyeda, Terceira Turma, 19.03.2009).
Fala-se, também, na preclusão pro judicato, impedindo o juiz
de reapreciar e julgar matéria que já foi objeto de decisão
pretérita, nos termos do art. 471 do CPC, in verbis:
Art. 471. Nenhum
juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à
mesma lide, salvo:
I - se,
tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a
parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos
demais casos prescritos em lei.
Conforme a jurisprudência do STJ, no inciso II, estão incluídas as
questões de ordem pública e aquelas que versarem sobre direito
indisponível, aí não incidindo a preclusão pro judicato
(STJ; REsp 1.244.469; Proc. 2011/0052213-8/RS; Segunda
Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 16/05/2011).
Alternativa
B – Incorreta
O princípio da oralidade, hodiernamente, perdeu muito de sua importância,
tendo em vista que os atos orais são sempre tomados a termo. Porém,
ele ainda se aplica, de forma mitigada, nos Juizados Especiais.
Assim, a assertiva está incorreta ao afirmar que se trataria de
princípio fundamental.
Alternativa
C – incorreta
O enunciado da questão refere-se, em verdade, ao princípio da
eventualidade, já comentado na alternativa “a”.
O princípio dispositivo diz respeito à necessidade de provocação
do Poder Judiciário, mediante a propositura de ação, para que a
jurisdição possa ser exercida.
Nesse jaez, cite-se o Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos
casos e forma legais.
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa
da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Tais dispositivos não se aplicam à chamada jurisdição voluntária,
que pode ser iniciada de ofício (i.e., sem provocação das partes).
Trata-se de administração pública de interesses privados,
caracterizada por: (i) ausência de conflito de interesses; (ii)
ausência de contraditório; (iii) coisa julgada
meramente formal. Como exemplo, pode ser citado o processo de
inventário.
Vale, ainda, ressaltar que o princípio dispositivo não se aplica à
iniciativa probatória do julgador, a qual poderá ser exercida nas
seguintes hipóteses: (i) quando o direito versado na causa for
indisponível; (ii) o julgador estiver em estado de perplexidade
(falsidade documental, p.ex.); ou (iii) houver desproporção
econômica ou social entre as partes. A esse respeito, julgamento
paradigmático do STJ no RESP n. 43467/MG, sob a relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 12.12.1995.
Alternativa D – incorreta
Para responder à questão, devemos nos reportar à seguinte
classificação: princípios informativos do processo e princípios
informativos do procedimento.
Sob esse viés, os princípios informativos do processo devem ser
tidos como leis formais, no que tange à sua aplicação prática,
abrangendo os direitos e deveres das partes na condução do
processo. Já os princípios informativos do procedimento dizem
respeito ao rito processual, isto é, à forma como a lei determina
que os atos processuais sejam encadeados.
Assim, são princípios informativos do processo: (i) devido
processo legal; (ii) inquisitivo; (iii) dispositivo; (iv)
contraditório; (v) duplo grau de jurisdição; (vi) boa-fé e
lealdade processual; (vii)) verdade real.
Por sua vez, são princípios informativos do procedimento: (i)
oralidade; (ii) publicidade; (iii) economia processual; (iv)
eventualidade ou preclusão.
Portanto, o erro da assertiva está na classificação equivocada do
princípio do duplo grau de jurisdição.
Alternativa E – correta
O princípio do contraditório encontra guarida no art. 5º, LV, da
Constituição e Implica uma dupla exigência: (i) dar ciência aos
réus da existência do processo; e (ii) permitir aos réus que
manifestem suas razões, opondo-se à pretensão contra eles
deduzida.
No processo civil, o contraditório é um ônus, uma vez que é
facultada a opção de não se defender, caso em que se dará a
chamada revelia, que implica tanto efeitos materiais e como
processuais.
Sob o ângulo material, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados
pelo autor (art. 319 do CPC). Trata-se de presunção juris tantum
(relativa), podendo ser elidida quando os próprios elementos
constantes dos autos demonstrarem não serem verdadeiros ou serem
contraditórios os fatos descritos pelo autor.
O CPC descreve situações em que não se aplicam os efeitos
materiais da revelia:
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito
mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles
contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do
instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do
ato.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se
precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.
Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a
confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do
instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa,
considerada em seu conjunto.
Por conta do art. 320, II, do CPC, não se aplicam os efeitos da
revelia à Fazenda Pública, por se entender que ela defende
interesse público indisponível.
Quanto aos efeitos processuais da revelia, cite-se o art. 322 do CPC:
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos,
correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da
publicação de cada ato decisório.
Ou seja, fica dispensada a intimação do réu revel para os atos
processuais subseqüentes, se não houver advogado constituído nos
autos.
Portanto, o direito da parte de participar do contraditório pode
ser alcançado pela preclusão, estando correta a alternativa.
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