3. (FGV – OAB – 2010) Na ação proposta por Jofre em face de Catarina, em trâmite sob o rito comum ordinário, devidamente citada, a ré oferece contestação e reconvenção. Em preliminar de contestação, Catarina informa a existência de causa que poderá produzir a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimado o recovindo para se manifestar, ele deverá
(A) apresentar contestação à reconvenção no prazo de 15 dias, visto que a extinção da ação proposta por Jofre não obsta o prosseguimento da reconvenção aforada por Catarina.
(B) aguardar a manifestação do juiz, já que, se a alegada causa de extinção assim for reconhecida, a reconvenção obrigatoriamente será extinta sem resolução do mérito em razão da conexão entre essa e a ação principal.
(C) peticionar ao juiz da causa alegando inexistência de citação do reconvindo, requerendo que ela seja regularizada para que possa responder à reconvenção.
(D) requerer a extinção da reconvenção, visto ser medida incompatível com o rito processual ordinário, que, por sua própria natureza, destina-se às ações dúplices, alegando ainda que Catarina deveria ter formulado pedido contraposto.
Comentários (Pedro Felipe):
Consoante o artigo 315 do CPC, poderá o réu, no prazo da resposta, reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Trata-se de incidente processual que amplia o objeto litigioso do processo, consistindo em demanda nova no processo já existente.
A) CORRETO
O artigo 317 do CPC assevera que “a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção”. Nesse sentido, no caso em análise, a superveniente extinção da ação, sem resolução do mérito, não repercutirá o mesmo efeito na reconvenção, pelo que deve o reconvindo apresentar contestação, no prazo de 15 dias, conforme o artigo 316, CPC (“Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa de seu procurador, para contestá-la, no prazo de quinze dias”).
B) ERRADO
Conforme exposto na explicação da alternativa a, há independência entre a ação e a reconvenção, pelo que a extinção da primeira não repercute no prosseguimento da segunda.
C) ERRADO
Não há necessidade de citação do reconvindo, pois ele é o próprio autor da ação e já integra a relação jurídico-processual. Consoante o artigo 316 do CPC, ocorrerá a sua intimação, para que apresente resposta.
D) ERRADO
A reconvenção é perfeitamente compatível com o rito ordinário. O mecanismo do pedido contraposto, citado no enunciado, refere-se ao rito sumário, nos termos do artigo 278 do CPC (“É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundados nos mesmos fatos da inicial”).
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