(02. TRT 11ª Região – Analista Judiciário. 2012) Considere as seguintes assertivas a respeito da obrigação de dar coisa certa e da obrigação de dar coisa incerta:
I. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Verdadeiro. Como se nota, a questão formulada pela banca fundação Carlos Chagas exige do candidato o conhecimento literal do artigo 237 do Código Civil e de seu parágrafo único.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
A regra é que até a tradição a coisa pertence ao próprio devedor, com todos os seus melhoramentos e acrescidos. Deste modo, sendo o devedor o dono da coisa até a entrega, deverá suportar a sua perda. Aplicando o princípio da simetria, conclui-se que todas as benfeitoras e acessões efetivadas na coisa até a tradição serão incorporadas ao patrimônio do seu titular, que será legitimado, portanto, a exigir acréscimo pecuniário pela valorização da coisa. No entanto, a regra não se aplica aos frutos da coisa, que são incrementos normais da coisa e pertencerão ao devedor até a data da tradição.
II. Em regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados.
Verdadeiro. A FCC exigiu do candidato o conhecimento literal do artigo 233 do Código Civil, excluindo apenas a ressalva feita no final do referido artigo.
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
O leitor tem que perceber que o artigo 233 é exemplo típico da aplicação do princípio de que o acessório segue o principal. Assim, na obrigação de dar coisa certa, a cuja entrega está obrigado o devedor, compreende-se os acessórios, ou seja, as pertenças, partes integrantes, frutos, produtos, rendimentos e benfeitorias.
III. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Verdadeiro. A regra aplicável às obrigações de dar coisa incerta, está prevista expressamente no artigo 246 do Código Civil.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
A regra é que o gênero não parece. Explica-se: “(...) Antes da concentração, sendo a obrigação de dar coisa incerta, a coisa permanece indeterminada. Logo, se houver perda ou deterioração da coisa, não poderá o devedor falar em culpa, em força maior ou caso fortuito. Isso é assim porque genus nunquam perit (gênero não parece), ou seja, se alguém vier a promoter cinquenta sacos de laranja, ainda que se percam em sua fazenda todas as existentes, nem por eximir-se-á da obrigação, uma vez que poderá obter laranjas em outro local”. [Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado. 15ª Edição]
IV. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero. Nas coisas determinadas pelo gênero, em regra, a escolha pertence ao credor.
Falso. Para não ter qualquer dúvida na resolução da questão, o candidato deveria conhecer das regras previstas nos artigos 243 e 244 do Código Civil.
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Como se observa, neste tipo de obrigação, as partes não convencionam a entrega de coisa individualizada. Nesses casos, a relação jurídica tem como objeto uma dívida de gênero. Assim, como as características da coisa não podem ser especificadas em um primeiro momento, ao menos a prestação deverá ser definida pelo gênero e pela quantidade. Mas, cumpre ressaltar que, obviamente, o estado de indeterminação/incerteza é meramente transitório.
De acordo com o Código Civil brasileiro está correto o que se afirma APENAS em
(B) I, II e IV.
(C) I e III.
(D) II, III e IV.
(E) II e IV
Valeeeu amor
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