2) (FGV - 2008 - Senado Federal - Analista Legislativo - Processo
Legislativo) O deslocamento de cargo efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do
quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder,
constitui:
a) redistribuição.
b) reintegração.
c) remoção.
d) recondução.
e) aproveitamento.
Gabarito: A
Comentários (Thiago Barbosa)
A) CORRETO. Consoante previsão expressa da Lei nº 8.112/90:
“Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro
órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do
SIPEC, observados os seguintes
preceitos: (...)”
Trata-se de uma técnica que confere mobilidade e flexibilidade à administração
pública e permite uma readequação de seus CARGOS
às reais necessidades de serviço e o remanejamento de cargos nas hipóteses de
criação e extinção de suas entidades e órgãos.
B) INCORRETO. A reintegração é uma forma de provimento derivado e ocorre
quando o servidor estável tem invalidada sua demissão por decisão judicial ou
administrativa. Nessa hipótese, o servidor retornará ao cargo de origem,
fazendo jus ao ressarcimento de todas as vantagens que teria caso tivesse
regularmente permanecido no cargo, e, na hipótese de ter sido extinto o cargo
anteriormente ocupado, o servidor ficará em disponibilidade até o seu adequado
aproveitamento.
Com efeito, destaca-se a literalidade do art. 28 da Lei nº 8.112/90,
vejamos:
“Art. 28. A reintegração é a
reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido
extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts.
30 e 31.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o
seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.”
C) INCORRETO. A remoção não é forma de provimento. Trata-se da
possibilidade de deslocamento do SERVIDOR
para que exerça suas atividades em outra unidade do mesmo quadro de pessoal.
Não há, portanto, qualquer alteração no vínculo funcional do servidor com a
administração pública. Pode ocorrer de ofício (sempre no interesse da
administração) ou a pedido (em alguns casos independe do interesse da
administração, vide art. 36 da Lei nº 8.112/90).
Ressalte-se, ainda, que, consoante previsão da Lei nº 11.340/06
(conhecida como lei Maria da Penha), nos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, “o juiz assegurará à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, acesso
prioritário à remoção” (art. 9º, § 2º).
D) INCORRETO. A recondução é uma espécie de provimento derivado que
guarda estreita relação com a reintegração, conforme se constata do art. 41, §
2º, da Constituição Federal:
“Art. 41. São estáveis após três anos
de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
(...)
§ 2º Invalidada por sentença judicial
a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional
ao tempo de serviço.”
Por seu turno, a Lei nº 8.112/90, disciplina a recondução em seu art. 29,
prevendo duas hipóteses para a sua ocorrência: a) inabilitação em estágio
probatório relativo a um novo cargo [1];
b) reintegração de servidor que ocupava o cargo anteriormente.
E) INCORRETO. O aproveitamento é modalidade de provimento derivado,
prevista nos arts. 41, § 3º, da Constituição Federal e 32 da Lei nº 8.112/90. Possibilita
o retorno do servidor posto em disponibilidade[2]
(estável, portanto) para a atuação em um cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o cargo anteriormente ocupado (o qual foi extinto, ou teve
declarada sua desnecessidade).
[1]
No julgamento do RMS 22.933/DF, DJ de 26/06/98, o STF assentou o entendimento
de que o servidor estável, submetido a estágio probatório em novo cargo
público, caso desista de exercer a nova função, tem o direito de ser
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Assim, é possível a recondução do
servidor não só na hipótese de reprovação em estágio probatório. Nesse mesmo
sentido, o enunciado nº 16 das Súmulas da AGU, que dispõe: "O servidor
estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em
concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com
apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido
ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido".
[2]
Nos termos da Súmula 358 do STF, “o servidor público em disponibilidade tem
direito aos vencimentos integrais do cargo”.
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