5.
(FUNDEP - 2011 - MPE-MG - Promotor de Justiça)
Marque
a alternativa INCORRETA.
a)
Se intempestivo o recurso administrativo com efeito suspensivo, o
prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança começa
a fluir desde o momento em que se encerrou o prazo recursal.
b)
Tratando-se de mandado de segurança preventivo, não se computa
prazo decadencial para a sua impetração.
c)
Findando o prazo decadencial em dia que não haja expediente forense,
o mandado de segurança poderá ser impetrado no primeiro dia útil
subsequente.
d)
A decisão que extingue a ação mandamental, fundada na superação
do prazo decadencial ou no reconhecimento de que não houve violação
do direito reclamado, não impede a renovação da controvérsia nas
vias ordinárias.
Resposta:
Alternativa D (única
incorreta).
Comentários:
Alternativa
A - Correta
Como
é cediço, não caberá mandado de segurança quando se
tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito
suspensivo, independentemente de caução (art. 5º, I, Lei
12.016/09).
Assim,
consoante a
jurisprudência do STJ, quando intempestivamente interposto o recurso
administrativo (dotado de efeito suspensivo), tem-se como não
apresentado. Neste caso, o prazo para impetração de mandado de
segurança iniciar-se-á no dia em que exaurido o prazo para
interposição do referido recurso administrativo (AgRg
no RMS 33287/RJ, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 22/02/2011, 1ª
Turma).
Alternativa
B - Correta
Ora,
o mandado de segurança preventivo dirige-se a situações em que há
um grave risco de lesão ao direito do impetrante. Assim, como o ato
lesivo ainda não se concretizou, não houve início do prazo
decadencial de 120 dias para impetração do MS.
Alternativa
C - Correta
A
questão é resolvida pela jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO INCIAL E PRAZO FINAL. FORMA DE CONTAGEM. NATUREZA DO MANDAMUS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O prazo do
mandado de segurança é um prazo sui generis, aplicável apenas ao
procedimento do mandamus. Contudo, como a Lei do Mandado de Segurança
não estipula a forma como deve ser contado o prazo processual, nada
impede e até se faz necessário que seja aplicado o Código de
Processo Civil, pois é certo que tal diploma se aplica
subsidiariamente às normas do mandado de segurança. Doutrina. 2.
Assim é que, tendo sido publicado o Decreto em 08/03/96, este dia
não se computa na contagem do prazo decadencial, daí porque o prazo
final para a impetração do mandamus, na espécie, era 06/07/96
(sábado). Doutrina. 3. Seguindo a linha de raciocínio, caso
o prazo final recaia em um feriado ou, ainda, em um dia que não
houver expediente, o dies ad quem para impetração deve ser o
primeiro dia útil posterior.
Precedentes. 4. Recurso Especial provido. (STJ;
REsp 201.111; Proc. 1999/0004395-2; SC; Sexta Turma; Relª Min. Maria
Thereza de Assis Moura; Julg. 08/03/2007; DJU 26/03/2007; Pág. 291)
Alternativa
D – incorreta
A
assertiva entra em choque com o que dispõe o art. 19 da Lei
12.016/09, in verbis:
“A sentença ou o acórdão que
denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá
que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os
respectivos efeitos patrimoniais.”
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