domingo, 12 de fevereiro de 2012

QUESTÃO 5 - PROCESSO CIVIL - SIMULADO 03/2012


5. (FUNDEP - 2011 - MPE-MG - Promotor de Justiça) Marque a alternativa INCORRETA.
a) Se intempestivo o recurso administrativo com efeito suspensivo, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança começa a fluir desde o momento em que se encerrou o prazo recursal.
b) Tratando-se de mandado de segurança preventivo, não se computa prazo decadencial para a sua impetração.
c) Findando o prazo decadencial em dia que não haja expediente forense, o mandado de segurança poderá ser impetrado no primeiro dia útil subsequente.
d) A decisão que extingue a ação mandamental, fundada na superação do prazo decadencial ou no reconhecimento de que não houve violação do direito reclamado, não impede a renovação da controvérsia nas vias ordinárias.


Resposta: Alternativa D (única incorreta).
Comentários:
Alternativa A - Correta
Como é cediço, não caberá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (art. 5º, I, Lei 12.016/09).
Assim, consoante a jurisprudência do STJ, quando intempestivamente interposto o recurso administrativo (dotado de efeito suspensivo), tem-se como não apresentado. Neste caso, o prazo para impetração de mandado de segurança iniciar-se-á no dia em que exaurido o prazo para interposição do referido recurso administrativo (AgRg no RMS 33287/RJ, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 22/02/2011, 1ª Turma).
Alternativa B - Correta
Ora, o mandado de segurança preventivo dirige-se a situações em que há um grave risco de lesão ao direito do impetrante. Assim, como o ato lesivo ainda não se concretizou, não houve início do prazo decadencial de 120 dias para impetração do MS.
Alternativa C - Correta
A questão é resolvida pela jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO INCIAL E PRAZO FINAL. FORMA DE CONTAGEM. NATUREZA DO MANDAMUS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O prazo do mandado de segurança é um prazo sui generis, aplicável apenas ao procedimento do mandamus. Contudo, como a Lei do Mandado de Segurança não estipula a forma como deve ser contado o prazo processual, nada impede e até se faz necessário que seja aplicado o Código de Processo Civil, pois é certo que tal diploma se aplica subsidiariamente às normas do mandado de segurança. Doutrina. 2. Assim é que, tendo sido publicado o Decreto em 08/03/96, este dia não se computa na contagem do prazo decadencial, daí porque o prazo final para a impetração do mandamus, na espécie, era 06/07/96 (sábado). Doutrina. 3. Seguindo a linha de raciocínio, caso o prazo final recaia em um feriado ou, ainda, em um dia que não houver expediente, o dies ad quem para impetração deve ser o primeiro dia útil posterior. Precedentes. 4. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 201.111; Proc. 1999/0004395-2; SC; Sexta Turma; Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 08/03/2007; DJU 26/03/2007; Pág. 291)


Alternativa D – incorreta
A assertiva entra em choque com o que dispõe o art. 19 da Lei 12.016/09, in verbis: “A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.”


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