4) (FGV – VI EXAME DE ORDEM UNIFICAD/2012) No dia 18/10/2005, Eratóstenes praticou um crime de corrupção ativa em transação comercial internacional (Art. 337-B do CP), cuja pena é de 1 a 8 anos e multa. Devidamente investigado, Eratóstenes foi denunciado e, em 20/1/2006, a inicial acusatória foi recebida. O processo teve regular seguimento e, ao final, o magistrado sentenciou Eratóstenes, condenando-o à pena de 1 ano de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa. A sentença foi publicada em 7/4/2007. O Ministério Público não interpôs recurso, tendo, tal sentença, transitado em julgado para a acusação. A defesa de Eratóstenes, por sua vez, que objetivava sua absolvição, interpôs sucessivos recursos. Até o dia 15/5/2011, o processo ainda não havia tido seu definitivo julgamento, ou seja, não houve trânsito em julgado final. Levando-se em conta as datas descritas e sabendo-se que, de acordo com o art. 109, incisos III e V, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, verifica-se em 12 (doze) anos se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito anos e em 4 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não exceda a dois, com base na situação apresentada, é correto afirmar que
(A) não houve prescrição da pretensão punitiva nem prescrição da pretensão executória, pois desde a
publicação da sentença não transcorreu lapso de tempo superior a doze anos.
(B) ocorreu prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois, após a data da publicação da sentença e a última data apresentada no enunciado, transcorreu lapso de tempo superior a 4 anos.
(C) ocorreu prescrição da pretensão punitiva superveniente, que pressupõe o trânsito em julgado para a acusação e leva em conta a pena concretamente imposta na sentença.
(D) não houve prescrição da pretensão punitiva, pois, como ainda não ocorreu o trânsito em julgado final, deve-se levar em conta a teoria da pior hipótese, de modo que a prescrição, se houvesse, somente ocorreria doze anos após a data do fato.
RESPOSTA: “C”
Pessoal, apesar do tamanho do enunciado, a questão acima é de fácil resolução e nos permitirá uma ampla revisão de um tema muito freqüente em concursos públicos: a prescrição em matéria penal.
A prescrição está prevista no art. 107, IV, como uma das causas de extinção da punibilidade. Trata-se de instituto previsto igualmente no Direito Civil e no Direito Administrativo e visa, em última análise, à estabilização das relações sociais, permitindo a existência de segurança jurídica.
Em matéria penal, a prescrição pode ser entendida como a perda, pelo Estado, do direito de punir ou de executar determinada pena, em razão do decurso de certo lapso de tempo.
Em nosso ordenamento jurídico, a prescritibilidade dos crimes e contravenções é a regra. As exceções estão expressamente previstas no texto constitucional, inscritas no art. 5º:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
Dessa forma, é vedado ao legislador ordinário ampliar o rol de crimes imprescritíveis, medida que só pode ser efetivado com a alteração do texto constitucional.
Basicamente, há duas formas de prescrição penal:
a) Prescrição da pretensão punitiva: ocorre antes do trânsito em julgado, para ambas as partes, da decisão penal condenatória;
b) Prescrição da pretensão executória: ocorre após o trânsito em julgado, para ambas as partes, da decisão penal condenatória.
É de se observar que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, não subsiste qualquer efeito de eventual condenação anterior pelo mesmo fato. Dessa forma, o acusado não pode sequer ser responsabilizado pelas custas processuais, tendo direito mesmo à restituição da fiança eventualmente paga.
A prescrição da pretensão punitiva pode ser ainda classificada em algumas subespécies:
1) Prescrição propriamente dita: está prevista no art. 109, caput, do CP e regula-se pelas penas abstratamente previstas para o crime praticado. Vale ressaltar que, nesses casos o juiz deverá levar em conta as causas de aumento e diminuição de pena, de acordo com a teoria da “pior das hipóteses”. Em outras palavras, o juiz deverá considerar as causas de diminuição no mínimo possível e as de aumento no máximo possível, para estabelecer o prazo prescricional;
2) Prescrição superveniente ou intercorrente: vem prevista no art. 110, § 1º do CP. Pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e regula-se pela pena concretamente aplicada. É contada da publicação da sentença condenatória para frente;
3) Prescrição retroativa: também é regulada pela pena concretamente aplicada, exige o trânsito em julgado para a acusação do título condenatório e ocorre no período entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória recorrível, marco interruptivo da prescrição. Observe-se que o art. 110, § 1º do CP foi alterado pela lei 12.234/2012, para impedir que se considere como marco inicial dessa contagem momento anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. Em outras palavras, a partir do advento dessa lei, o prazo prescricional a ser considerado da data da prática do fato até o recebimento da denúncia ou queixa regula-se pela pena abstratamente prevista para o delito. Por se tratar de norma de caráter penal, é irretroativa, posto que mais gravosa ao réu. A doutrina diverge quanto à possibilidade de o juiz de primeiro grau reconhecer a prescrição em sua forma retroativa.
4) Prescrição virtual, em perspectiva, ou antecipada: Nesses casos, o juiz ou o titular da ação penal antevêem que, em razão das circunstâncias existentes no caso concreto (primariedade, bons antecedentes, crime meramente tentado), o quantum da pena eventualmente aplicada fará com que fatalmente se opere a prescrição retroativa, falecendo interesse de agir ao órgão de acusação para intentar a ação penal. A jurisprudência do STF rechaça essa forma de prescrição, por entender que não há previsão legal para sua ocorrência. A matéria já foi, inclusive, sumulada pelo STJ: "Súmula 438. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. "
No nosso caso concreto, entre a publicação da sentença condenatória (07/04/2007) e a presente data já decorreram mais de quatro anos. Considerando que o réu foi condenado a uma pena de um ano, não tendo havido recurso da acusação, a prescrição regula-se pelos prazos previstos no art. 109 do CP, que no caso vertente é de 2 anos (art. 109, VI, na redação anterior à lei 12.234/2010). Sendo assim, indiscutivelmente se operou a prescrição superveniente.
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