domingo, 12 de fevereiro de 2012

QUESTÃO 3 - PROCESSO CIVIL - SIMULADO 03/2012


3. (FCC – 2010 – Procurador da Assembléia Legislativa/SP) Na ação popular,
(A) o prazo para contestação é de 15 dias, contados da entrega em cartório do mandado cumprido ou do decurso do prazo assinado em edital.
(B) é dispensável a intimação do Ministério Público, salvo se versar sobre interesses de menores ou incapazes.
(C) não cabe julgamento antecipado da lide.
(D) as perdas e danos a que forem condenados os responsáveis pelo ato impugnado serão corrigidas monetariamente a partir da sentença.
(E) fica o autor, no caso de improcedência da ação, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Resposta: Alternativa E
Comentários:
A ação popular é um remédio constitucional posto à disposição de todo e qualquer cidadão (i.e., detentor de título de eleitor) para impugnar atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Tal meio processual é regulado pela Lei 4.717/65.
Vamos, pois, à análise das assertivas.
Alternativa A - incorreta
Lei 4.717/65: Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
(…) IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
Alternativa B – incorreta
A intervenção do Ministério Público e sua participação no curso do processo é indispensável.
Lei 4.717/65, Art. 6º, § 4º: O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
Alternativa C – incorreta
Conforme jurisprudência do STJ, em sede de ação popular, é possível o julgamento antecipado da lide, desde que “não impli[que] cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória”, nos termos do art. 330 do CPC. Assim, tem aplicação “o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual” (STJ; REsp 474.475; Proc. 2002/0108946-1; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 09/09/2008; DJE 06/10/2008).
Alternativa D – incorreta
A correção monetária incide a partir da data do ato lesivo, e não a partir da sentença, conforme precedente do STJ abaixo colacionado:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. EMPRESA PÚBLICA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ILEGALIDADE. LEILÃO NÃO REALIZADO. CONDENAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DESTINADAS À REALIZAÇÃO DO LEILÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul considerou ilegal o procedimento instaurado para alienação do controle acionário da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul - Enersul -, em razão de não ter ocorrido a necessária autorização legislativa. Consequentemente, condenou o agente público responsável a ressarcir os gastos despendidos para a realização do leilão, corrigindo-os pelo IGPM, a partir de 26.01.95 (data da realização das despesas) até a data do efetivo pagamento. No especial, o recorrente discute tão somente o índice de correção monetária aplicado no acórdão recorrido, requerendo que a quantia devida seja atualizada pelo INPC. 2. Nas indenizações por danos materiais, a correção monetária deve ser feita a partir do evento danoso, conforme preconizado pela Súmula nº 43/STJ. 3. Os índices de correção monetária aplicáveis nas ações condenatórias em geral, segundo a orientação desta eg. Corte, podem ser assim descritos: (I) ORTN, de 1964 a fevereiro de 1986; (II) OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989; (III) IPC/IBGE, em janeiro de 1989, no percentual de 42,72% (expurgo, em substituição ao BTN); (IV) IPC/IBGE, em fevereiro de 1989, no percentual de 10,14% (expurgo, em substituição ao BTN); (V) BTN, de março de 1989 a março de 1990; (VI) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo, em substituição ao BTN e ao INPC de fevereiro de 1991); (VII) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (VIII) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (IX) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; (X) IPCA-E, de janeiro de 2001 a dezembro de 2002; e (XI) SELIC, a partir de janeiro de 2003 (RESP 944884/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.04.2008); RESP 965100/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 25.05.09; AGRG no RESP 1007559/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.04.09) 4. Como o termo inicial da correção monetária foi fixado em 26.01.96, o art. 4º da Lei nº 8.177/91 não mais era aplicável à hipótese, inexistindo ofensa ao referido preceito legal. 5. Por outro lado, o Recurso Especial também foi interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, devendo o acórdão recorrido ser reformado para que o valor da condenação seja corrigido consoante os índices utilizados por este Sodalício. 6. Destaque-se que, a partir de janeiro de 2003, deve-se utilizar exclusivamente a SELIC como correção da moeda e juros de mora, ex vi do artigo 406 do Código Civil de 2002, uma vez que, ante a natureza da taxa referida, revela-se impossível sua cumulação com qualquer outro índice, seja de juros, seja de atualização monetária. 7. Não se considera extra petita o provimento jurisdicional que aplica índice de correção monetária diverso do que foi requerido pelas partes. Precedentes. 8. Recurso Especial provido em parte. (STJ; REsp 1.134.808; Proc. 2009/0067334-9; MS; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 08/09/2009; DJE 18/09/2009).
Alternativa E – correta
Art. 5º, LXXIII, da Constituição: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.



Nenhum comentário:

Postar um comentário