3. (FCC – 2010 – Procurador da Assembléia
Legislativa/SP) Na ação popular,
(A) o prazo para contestação é de 15 dias, contados da entrega em
cartório do mandado cumprido ou do decurso do prazo assinado em
edital.
(B) é dispensável a intimação do Ministério Público, salvo se
versar sobre interesses de menores ou incapazes.
(C) não cabe julgamento antecipado da lide.
(D) as perdas e danos a que forem condenados os responsáveis pelo
ato impugnado serão corrigidas monetariamente a partir da sentença.
(E) fica o autor, no caso de improcedência da ação, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência.
Resposta: Alternativa E
Comentários:
A ação popular é um remédio constitucional posto à disposição
de todo e qualquer cidadão (i.e., detentor de título de eleitor)
para impugnar atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural. Tal meio processual é regulado pela Lei 4.717/65.
Vamos, pois, à análise das assertivas.
Alternativa A - incorreta
Lei
4.717/65:
Art. 7º A ação obedecerá ao
procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil,
observadas as seguintes normas modificativas:
(…)
IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias,
prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se
particularmente difícil a produção de prova documental, e será
comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do
mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado
em edital.
Alternativa
B – incorreta
A
intervenção do Ministério Público e sua participação no curso
do processo é indispensável.
Lei
4.717/65,
Art.
6º, § 4º:
O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a
produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal,
dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese,
assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
Alternativa
C – incorreta
Conforme
jurisprudência do STJ, em sede de ação popular, é possível o
julgamento antecipado da lide, desde que “não impli[que]
cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória”,
nos termos do art. 330 do CPC. Assim, tem aplicação “o
princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a
valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que
entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando
diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em
consonância com o princípio da celeridade processual” (STJ;
REsp 474.475; Proc. 2002/0108946-1; SP; Primeira Turma; Rel. Min.
Luiz Fux; Julg. 09/09/2008; DJE 06/10/2008).
Alternativa
D – incorreta
A
correção monetária incide a partir da data do ato lesivo, e não a
partir da sentença, conforme precedente do STJ abaixo colacionado:
PROCESSO
CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ALIENAÇÃO DO CONTROLE
ACIONÁRIO. EMPRESA PÚBLICA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ILEGALIDADE.
LEILÃO NÃO REALIZADO. CONDENAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DESTINADAS À REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. 1. O Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul considerou ilegal o procedimento instaurado
para alienação do controle acionário da Empresa Energética de
Mato Grosso do Sul - Enersul -, em razão de não ter ocorrido a
necessária autorização legislativa. Consequentemente, condenou o
agente público responsável a ressarcir os gastos despendidos para a
realização do leilão, corrigindo-os pelo IGPM, a partir de
26.01.95 (data da realização das despesas) até a data do efetivo
pagamento. No especial, o recorrente discute tão somente o índice
de correção monetária aplicado no acórdão recorrido, requerendo
que a quantia devida seja atualizada pelo INPC. 2. Nas
indenizações por danos materiais, a correção monetária deve ser
feita a partir do evento danoso, conforme preconizado pela Súmula nº
43/STJ. 3. Os índices de correção monetária aplicáveis nas
ações condenatórias em geral, segundo a orientação desta eg.
Corte, podem ser assim descritos: (I) ORTN, de 1964 a fevereiro de
1986; (II) OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989; (III) IPC/IBGE,
em janeiro de 1989, no percentual de 42,72% (expurgo, em substituição
ao BTN); (IV) IPC/IBGE, em fevereiro de 1989, no percentual de 10,14%
(expurgo, em substituição ao BTN); (V) BTN, de março de 1989 a
março de 1990; (VI) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991
(expurgo, em substituição ao BTN e ao INPC de fevereiro de 1991);
(VII) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (VIII) IPCA série
especial, em dezembro de 1991; (IX) UFIR, de janeiro de 1992 a
dezembro de 2000; (X) IPCA-E, de janeiro de 2001 a dezembro de 2002;
e (XI) SELIC, a partir de janeiro de 2003 (RESP 944884/RS, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 17.04.2008); RESP 965100/DF, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJe 25.05.09; AGRG no RESP 1007559/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 16.04.09) 4. Como o termo inicial da correção
monetária foi fixado em 26.01.96, o art. 4º da Lei nº 8.177/91 não
mais era aplicável à hipótese, inexistindo ofensa ao referido
preceito legal. 5. Por outro lado, o Recurso Especial também foi
interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, devendo o acórdão recorrido ser reformado para que
o valor da condenação seja corrigido consoante os índices
utilizados por este Sodalício. 6. Destaque-se que, a partir de
janeiro de 2003, deve-se utilizar exclusivamente a SELIC como
correção da moeda e juros de mora, ex vi do artigo 406 do Código
Civil de 2002, uma vez que, ante a natureza da taxa referida,
revela-se impossível sua cumulação com qualquer outro índice,
seja de juros, seja de atualização monetária. 7. Não se considera
extra petita o provimento jurisdicional que aplica índice de
correção monetária diverso do que foi requerido pelas partes.
Precedentes. 8. Recurso Especial provido em parte. (STJ;
REsp 1.134.808; Proc. 2009/0067334-9; MS; Segunda Turma; Rel. Min.
José de Castro Meira; Julg. 08/09/2009; DJE 18/09/2009).
Alternativa
E – correta
Art.
5º, LXXIII, da Constituição: “qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
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