Conforme combinado, antes da folia do carnaval, seguem os comentários ao 5º Simulado de Direito Administrativo de 2012. Bons estudos
1) (FGV - 2008 - Senado Federal - Analista Legislativo - Processo
Legislativo) Analise as afirmativas abaixo:
I. As sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito
privado, mas as empresas públicas poderão ter personalidade de direito público
se forem públicos os entes participantes de seu capital social.
II. As agências reguladoras são qualificadas como autarquias de regime
especial em virtude de sua criação por lei específica e têm a função, entre
outras, de celebrar contratos de concessão com particulares prestadores de
serviço público por delegação.
III. Tendo em vista a necessidade do controle finalístico da instituição,
as fundações governamentais de direito público submetem-se ao velamento por
parte do Ministério Público, como o exige o Código Civil.
Assinale:
a) se apenas as afirmativas I e
III forem verdadeiras.
b) se apenas as afirmativas I e II
forem verdadeiras.
c) se todas as afirmativas forem
verdadeiras.
d) se apenas a afirmativa I for
verdadeira.
e) se nenhuma afirmativa for
verdadeira.
Gabarito: E
Comentários (Thiago Barbosa)
I) INCORRETO. Este item pode ser decomposto em dois trechos, o que trata
das sociedades de economia mista (SEM) e o segundo, que se refere às empresas
públicas (EP). Em relação à SEM, a assertiva faz a correta referência ao fato
de que, efetivamente, possuem personalidade jurídica de direito privado, sendo
sempre constituída sob a modalidade de sociedade anônima (S/A). No que se
refere às EP, a proposição peca ao mencionar que “as empresas públicas poderão
ter personalidade de direito público se forem públicos os entes participantes
de seu capital social”.
Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista
integram a administração indireta e constituem pessoa jurídica de direito
privado, pois criadas com o principal objetivo de permitir ao Estado a
exploração de atividades econômicas em sentido estrito.
Ocorre que, nenhuma dessas entidades atua integralmente sob o regime
jurídico de direito privado, estando sujeitas a preceitos de direito público,
desde que haja expressa previsão no texto constitucional ou em leis
administrativas.
Assim, ressalte-se: as empresas públicas sempre serão compostas por
capital exclusivamente público, e, ainda assim, serão pessoas jurídicas de
direito privado, podendo ser constituída sob qualquer forma jurídica (S/A,
LTDA. etc.), podendo as empresas públicas federais, até mesmo, serem instituídas
sob forma jurídica sui generis, não
prevista no direito privado.
Por seu turno, com vistas a uma revisão acerca do tema, cumpre
destacarmos as seguintes distinções entre SEM e EP:
·
Composição
do capital: A SEM é formado pela congregação entre capital público e privado,
sendo o controle acionário sempre da administração pública. Já o capital das EP
é integralmente público, podendo haver a participação de outras pessoas
políticas ou de entidades das diversas administrações indiretas, devendo,
contudo, o controle acionário permanecer sob a batuta da pessoa jurídica
instituidora.
·
Foro
processual das entidades federais: As SEM federais terão suas causas
processadas e julgadas na Justiça Estadual (Súmula 556 do STF). Por seu turno,
nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando as EP federais forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as
de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal.
Por fim, observe-se que, sabendo que este item está incorreto, o
candidato já teria condições de acertar a questão, pois as alternativas a, b, c
e d indicam a validade da proposição.
II) INCORRETO. Efetivamente, as agências reguladoras são autarquias sob
regime especial, às quais têm, regra geral, a função de fiscalizar e regular os
assuntos relativos às suas respectivas áreas de atuação, para tanto, desfrutam
das seguintes prerrogativas: i) poder normativo técnico; ii) independência
administrativa; iii) autonomia decisória; iv) autonomia econômico-financeira.
A origem das agências reguladoras no Brasil tem relação com o Plano
Nacional de Desestatização – PND (Lei nº 9.491/97), de forma que o processo de
privatização promovido pelo Governo Federal no fim da década de 90 do último
Século demandava a instituição de órgãos reguladores. Nesse contexto, foram
criadas as agências reguladoras, cuja principal função era a de controlar a
prestação de serviços públicos e o exercício de atividades econômicas, com
vistas à adequação entre os fins colimados pelo Governo e as estratégias
econômicas que inspiraram o processo de desestatização.
Assim, a celebração de contratos de concessão com particulares
prestadores de serviço público por delegação não se insere entre as funções
precípuas acometidas às agências reguladoras.
III) INCORRETO. O controle finalístico (tutela administrativa ou
supervisão ministerial), nos termos do que dispõe o Decreto-Lei nº 200/67,
funda-se em uma relação de vinculação, por meio da qual determinado órgão da
administração indireta (no caso proposto, uma fundação pública) é
supervisionado pelo Ministério de Estado competente, com vistas ao atingimento
de metas e diretrizes governamentais.
Por seu turno, o Código Civil, em capítulo destinado ao regramento das
fundações particulares, prevê que o Ministério Público velará pela dotação
patrimonial que compõe a fundação (art. 66).
Assim, não se pode confundir a atuação do Parquet com a previsão de supervisão ministerial para as fundações
públicas.
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