4.
(VUNESP - 2008 - MPE-SP - Promotor de Justiça)
Considere as assertivas seguintes:
I.
Nos embargos de declaração, é possível a reformatio in pejus.
II.
A parte vencedora tem legitimidade e interesse para a oposição de
embargos de declaração.
III.
De acordo com a lei e com a jurisprudência, os embargos de
declaração são cabíveis para a sanação de omissão,
obscuridade, contradição e erro evidente ou material.
Assinale
a alternativa correta.
a)
Somente III é verdadeira.
b)
Somente I e II são verdadeiras.
c)
Somente I e III são verdadeiras.
d)
Somente II e III são verdadeiras.
e)
Todas as assertivas são verdadeiras.
Resposta:
Alternativa E.
Comentários:
Assertiva
I – correta
É,
sim, possível a reformatio in pejus em sede de embargos
declaratórios, pois a modificação do julgado (ou seja, a
atribuição de efeitos infringentes) tem caráter excepcional, como
mera conseqüência do ato de suprir omissão, sanar contradição,
esclarecer obscuridade ou corrigir erro de fato.
Citem-se
as palavras de Eduardo Talamini (TALAMINI, Eduardo.
Embargos de declaração: efeitos. In: Os poderes do juiz e
o controle das decisões judiciais. São Paulo: RT, 2008):
“São
basicamente essas mesmas razões que justificam a possibilidade de
haver reformatio in pejus com os embargos – aceita com mais
naturalidade pela doutrina.
Nos
recursos em geral, o objetivo último é o de se conseguir um
resultado melhor para o recorrente ou ao menos a cassação da
decisão que não lhe favorecia. Já a função dos embargos
declaratórios – reitere-se – é a de completar e esclarecer a
decisão, e não necessariamente obter um resultado mais favorável
ao embargante. Daí a potencialidade de surgir, após a integração
ou esclarecimento da decisão, um pronunciamento pior para o
embargante. É possível que, ao se suprir a omissão apontada, tal
suprimento veicule um juízo desfavorável a quem formulou os
embargos. Do mesmo modo, ao se eliminar a contradição existente no
julgado, é concebível que se elimine justamente o ponto que era
desfavorável ao embargante, estabelecendo-se então uma decisão
coerentemente contrária a ele – e assim por diante.”
Assertiva
II – correta
Os
embargos declaratórios são interpostos, em última análise, no
interesse da própria Administração da Justiça, tratando-se de
“verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo
legal” (STF, AI 163047-5, PR, Rel. Marco Aurélio,
(DJU 8/3/1996, p.6223). Assim, a análise do interesse e
legitimidade recursais é feita de forma temperada, diferentemente do
que ocorre nos demais recursos, até porque os embargos declaratórios
(a princípio) não se prestam à modificação do julgado, mas sim
ao seu aprimoramento. Desse modo, a parte vencedora tem legitimidade
e interesse para a oposição do mencionado recurso.
Assertiva
III – correta
Embora
o art. 535 do CPC somente se refira às hipóteses de omissão,
obscuridade e contradição no julgado, a jurisprudência consolidou
o cabimento dos embargos declaratórios para solucionar erro de fato
(também conhecido como erro evidente ou material).
Nenhum comentário:
Postar um comentário