domingo, 12 de fevereiro de 2012

QUESTÃO 4 - PROCESSO CIVIL - SIMULADO 03/2012


4. (VUNESP - 2008 - MPE-SP - Promotor de Justiça) Considere as assertivas seguintes:
I. Nos embargos de declaração, é possível a reformatio in pejus.
II. A parte vencedora tem legitimidade e interesse para a oposição de embargos de declaração.
III. De acordo com a lei e com a jurisprudência, os embargos de declaração são cabíveis para a sanação de omissão, obscuridade, contradição e erro evidente ou material.
Assinale a alternativa correta.
a) Somente III é verdadeira.
b) Somente I e II são verdadeiras.
c) Somente I e III são verdadeiras.
d) Somente II e III são verdadeiras.
e) Todas as assertivas são verdadeiras.


Resposta: Alternativa E.
Comentários:
Assertiva I – correta
É, sim, possível a reformatio in pejus em sede de embargos declaratórios, pois a modificação do julgado (ou seja, a atribuição de efeitos infringentes) tem caráter excepcional, como mera conseqüência do ato de suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro de fato.
Citem-se as palavras de Eduardo Talamini (TALAMINI, Eduardo. Embargos de declaração: efeitos. In: Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais. São Paulo: RT, 2008):
São basicamente essas mesmas razões que justificam a possibilidade de haver reformatio in pejus com os embargos – aceita com mais naturalidade pela doutrina.
Nos recursos em geral, o objetivo último é o de se conseguir um resultado melhor para o recorrente ou ao menos a cassação da decisão que não lhe favorecia. Já a função dos embargos declaratórios – reitere-se – é a de completar e esclarecer a decisão, e não necessariamente obter um resultado mais favorável ao embargante. Daí a potencialidade de surgir, após a integração ou esclarecimento da decisão, um pronunciamento pior para o embargante. É possível que, ao se suprir a omissão apontada, tal suprimento veicule um juízo desfavorável a quem formulou os embargos. Do mesmo modo, ao se eliminar a contradição existente no julgado, é concebível que se elimine justamente o ponto que era desfavorável ao embargante, estabelecendo-se então uma decisão coerentemente contrária a ele – e assim por diante.
Assertiva II – correta
Os embargos declaratórios são interpostos, em última análise, no interesse da própria Administração da Justiça, tratando-se de “verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (STF, AI 163047-5, PR, Rel. Marco Aurélio, (DJU 8/3/1996, p.6223). Assim, a análise do interesse e legitimidade recursais é feita de forma temperada, diferentemente do que ocorre nos demais recursos, até porque os embargos declaratórios (a princípio) não se prestam à modificação do julgado, mas sim ao seu aprimoramento. Desse modo, a parte vencedora tem legitimidade e interesse para a oposição do mencionado recurso.
Assertiva III – correta
Embora o art. 535 do CPC somente se refira às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição no julgado, a jurisprudência consolidou o cabimento dos embargos declaratórios para solucionar erro de fato (também conhecido como erro evidente ou material).

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