quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Simulado 5_2012 – Direito Civil - Questão 3 - Comentários


(03. TRT 11ª Região - Analista Judiciário. 2012) De acordo com o Código Civil brasileiro, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é

(A) inválido, desde que seja arguida a nulidade no prazo decadencial de dois anos contados do pagamento.

(B) válido, exceto se provado depois que não era credor.

(C) inválido em qualquer hipótese podendo ser arguida a qualquer momento.

(D) válido, ainda provado depois que não era credor.

(E) inválido, desde que seja arguida a nulidade no prazo decadencial de um ano contado do pagamento.

Gabarito. Letra D. A hipótese tratada pela banca da Fundação Carlos Chagas está descrita exatamente no artigo 309 do Código Civil.

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

Cuida-se de mais um exemplo da aplicação da teoria da aparência. Esta interessante figura – credor putativo – na situação em que alguém se apresenta com título aparentemente válido, propiciando ao devedor de boa-fé a incidência de erro escusável, induzindo à falsa percepção de ser o portador do título o verdadeiro credor e, portanto, autorizado a receber. “(...) é a pessoa que, estando na posse do título obrigacional, passa aos olhos de todos como sendo a verdadeira titular do crédito”. [Caio Mário da Silva Pereira, Instituições do Direito Civil, Obrigações]

Por exemplo, é o caso do herdeiro que recebe débitos do de cujus e que mais tarde venha a ser considerado indigno (art. 1.817 do Código Civil), ou do sucessor que obteve pagamentos, mas cujo testamento que o beneficiara seja posteriormente nulificado.

Muito Importante. Se o adimplemento se der com base na aparência da condição de credor que ostentava, será eficaz, restando ao verdadeiro credor o regresso em face do credor putativo, em razão do pagamento por ele recebido e do enriquecimento sem causa a ser evitado (art. 876 do Código Civil).

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