(03. TRT 11ª Região - Analista Judiciário. 2012) De acordo
com o Código Civil brasileiro, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é
(A) inválido, desde que seja arguida a nulidade no prazo
decadencial de dois anos contados do pagamento.
(B) válido, exceto se provado depois que não era credor.
(C) inválido em qualquer hipótese podendo ser arguida a
qualquer momento.
(D) válido, ainda provado depois que não era credor.
(E) inválido, desde que seja arguida a nulidade no prazo
decadencial de um ano contado do pagamento.
Gabarito. Letra D. A hipótese
tratada pela banca da Fundação Carlos Chagas está descrita exatamente no artigo
309 do Código Civil.
Art. 309. O pagamento feito de
boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Cuida-se de mais um exemplo da
aplicação da teoria da aparência.
Esta interessante figura – credor putativo – na situação em que alguém se
apresenta com título aparentemente
válido, propiciando ao devedor de boa-fé a incidência de erro escusável, induzindo à falsa percepção de ser o
portador do título o verdadeiro credor e, portanto, autorizado a receber.
“(...) é a pessoa que, estando na posse do título obrigacional, passa aos olhos
de todos como sendo a verdadeira titular do crédito”. [Caio Mário da Silva
Pereira, Instituições do Direito Civil, Obrigações]
Por exemplo, é o caso do herdeiro
que recebe débitos do de cujus e que
mais tarde venha a ser considerado indigno (art. 1.817 do Código Civil), ou do
sucessor que obteve pagamentos, mas cujo testamento que o beneficiara seja
posteriormente nulificado.
Muito Importante. Se o adimplemento se der com base na
aparência da condição de credor que ostentava, será eficaz, restando ao
verdadeiro credor o regresso em
face do credor putativo, em razão do
pagamento por ele recebido e do enriquecimento
sem causa a ser evitado (art. 876 do Código Civil).
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